STJ — 1094439

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 02f4e269438d61716e2b6dcd114484b125ce85676f0a6a0ddfb591aece2555a7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1461365
Número de registro na fonte
202601729324
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1094439 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 02f4e269438d61716e2b6dcd114484b125ce85676f0a6a0ddfb591aece2555a7. SHA-256 do comentário: 36c6bf1bd94a2bacc9270ae68ce0d3fbb0f7e1c4e300cade8c2195597a73fa2c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 02f4e269438d61716e2b6dcd114484b125ce85676f0a6a0ddfb591aece2555a7
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ser utilizado como substitutivo de recurso previsto em lei.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus como substitutivo de recurso próprio perante Tribunal Superior e, em sendo inadequada a via, se há flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ordem de ofício. 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível apreciar, no agravo regimental, pedido de prisão domiciliar com fundamento no art. 318, V, do CPP, não examinado pelo acórdão impugnado, sem incorrer em supressão de instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, impondo-se o não conhecimento do writ, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 5. O pedido de prisão domiciliar com base nos incisos do art. 318 do CPP não foi apreciado no acórdão recorrido, o que impede sua análise direta no Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Inexistência de flagrante ilegalidade no ato impugnado capaz de justificar a concessão de habeas corpus de ofício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Habeas corpus não se admite como substitutivo de recurso próprio previsto em lei perante Tribunal Superior. 2. Matéria não apreciada na instância antecedente não pode ser conhecida originariamente pelo Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.009.774/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.08.2025, DJEN 02.09.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR DO ART. 318, V, DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ser utilizado como substitutivo de recurso previsto em lei. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus como substitutivo de recurso próprio perante Tribunal Superior e, em sendo inadequada a via, se há flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ordem de ofício. 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível apreciar, no agravo regimental, pedido de prisão domiciliar com fundamento no art. 318, V, do CPP, não examinado pelo acórdão impugnado, sem incorrer em supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, impondo-se o não conhecimento do writ, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 5. O pedido de prisão domiciliar com base nos incisos do art. 318 do CPP não foi apreciado no acórdão recorrido, o que impede sua análise direta no Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Inexistência de flagrante ilegalidade no ato impugnado capaz de justificar a concessão de habeas corpus de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Habeas corpus não se admite como substitutivo de recurso próprio previsto em lei perante Tribunal Superior. 2. Matéria não apreciada na instância antecedente não pode ser conhecida originariamente pelo Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.009.774/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.08.2025, DJEN 02.09.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.