Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1094439 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 02f4e269438d61716e2b6dcd114484b125ce85676f0a6a0ddfb591aece2555a7. SHA-256 do comentário: 36c6bf1bd94a2bacc9270ae68ce0d3fbb0f7e1c4e300cade8c2195597a73fa2c.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ser utilizado
como substitutivo de recurso previsto em lei.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio perante Tribunal
Superior e, em sendo inadequada a via, se há flagrante ilegalidade
apta a justificar concessão de ordem de ofício.
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível apreciar,
no agravo regimental, pedido de prisão domiciliar com fundamento no
art. 318, V, do CPP, não examinado pelo acórdão impugnado, sem
incorrer em supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente
previsto, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de
Justiça e do Supremo Tribunal Federal, impondo-se o não conhecimento
do writ, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
5. O pedido de prisão domiciliar com base nos incisos do art. 318 do
CPP não foi apreciado no acórdão recorrido, o que impede sua
análise direta no Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão
de instância.
6. Inexistência de flagrante ilegalidade no ato impugnado capaz de
justificar a concessão de habeas corpus de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Habeas corpus não se admite como substitutivo de recurso próprio
previsto em lei perante Tribunal Superior.
2. Matéria não apreciada na instância antecedente não pode ser
conhecida originariamente pelo Tribunal Superior, sob pena de
supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.009.774/RS,
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.08.2025,
DJEN 02.09.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
DOMICILIAR DO ART. 318, V, DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ser utilizado
como substitutivo de recurso previsto em lei.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio perante Tribunal
Superior e, em sendo inadequada a via, se há flagrante ilegalidade
apta a justificar concessão de ordem de ofício.
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível apreciar,
no agravo regimental, pedido de prisão domiciliar com fundamento no
art. 318, V, do CPP, não examinado pelo acórdão impugnado, sem
incorrer em supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente
previsto, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de
Justiça e do Supremo Tribunal Federal, impondo-se o não conhecimento
do writ, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
5. O pedido de prisão domiciliar com base nos incisos do art. 318 do
CPP não foi apreciado no acórdão recorrido, o que impede sua
análise direta no Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão
de instância.
6. Inexistência de flagrante ilegalidade no ato impugnado capaz de
justificar a concessão de habeas corpus de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Habeas corpus não se admite como substitutivo de recurso próprio
previsto em lei perante Tribunal Superior.
2. Matéria não apreciada na instância antecedente não pode ser
conhecida originariamente pelo Tribunal Superior, sob pena de
supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.009.774/RS,
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.08.2025,
DJEN 02.09.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1094439 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
02f4e269438d61716e2b6dcd114484b125ce85676f0a6a0ddfb591aece2555a7. SHA-256 do comentário:36c6bf1bd94a2bacc9270ae68ce0d3fbb0f7e1c4e300cade8c2195597a73fa2c.