STJ — 3233224

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-08-18Data da publicação: 2026-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1b22622b953be79e7f829eb009abb978259a656a0bbef3ff202f57b417b57e5f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1464433
Número de registro na fonte
202601427520
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3233224 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1b22622b953be79e7f829eb009abb978259a656a0bbef3ff202f57b417b57e5f. SHA-256 do comentário: 39aa5d73d01d9715c90fed3f5759a6cdc139f3763f7db90b63e7351b1c8b5667.

Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 1194 do STJ: Atenuante genérica da confissão espontânea

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 1194, o STJ fixou a seguinte tese: “1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos. 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.” A transcrição é literal.

Trecho de Tema 1194 do STJ: Atenuante genérica da confissão espontânea · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: atenuante, confissao, espontanea, generica.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9132cbb1d0b437d8bacb9ee180ac6dc2dee21a4d969b4a2b69c317967009aa50
  • Registro documental: 1b22622b953be79e7f829eb009abb978259a656a0bbef3ff202f57b417b57e5f
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em ação penal por tráfico de drogas, no qual se pleiteia o reconhecimento da atenuante genérica da confissão espontânea prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, com o consequente redimensionamento da pena. 2. Fato relevante. A Corte estadual inicialmente reconheceu a atenuante, mas, em embargos de declaração, afastou-a por erro material, registrando a inexistência de confissão do tráfico, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo. 3. Pretensão recursal. Agravante sustenta que a confissão extrajudicial informal aos policiais caracterizaria a atenuante, invocando o Tema Repetitivo 1.194/STJ, e alega nulidade processual por preclusão consumativa em razão de acolhimento de segundos embargos de declaração com efeitos infringentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se incide a atenuante da confissão espontânea do art. 65, III, d, do Código Penal quando a instância ordinária afirma inexistir confissão do tráfico e a sentença se fundamenta em depoimentos policiais, laudos e circunstâncias do flagrante, sem utilizar eventual confissão. 5. Outra questão consiste em saber se a alegação de nulidade por preclusão consumativa, relativa ao acolhimento de segundos embargos de declaração com efeitos infringentes, pela Corte de origem, pode ser apreciada em agravo regimental, quando caracterizada inovação recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A individualização da pena, dentro dos parâmetros legais, confere discricionariedade técnica ao julgador, cuja revisão pelas Cortes Superiores somente se admite em hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, o que não se verifica no caso. 7. As teses firmadas no Tema Repetitivo 1.194/STJ não autorizam o reconhecimento da atenuante quando inexistente admissão da prática delitiva. As instâncias ordinárias constataram que o agravante não confessou a prática do crime de tráfico de drogas, tanto na fase inquisitiva quanto em juízo. 8. Ainda que se cogitasse de eventual confissão extrajudicial, o agravante negou a prática delitiva em juízo e a sentença condenatória não utilizou a suposta confissão como fundamento, apoiando-se em provas independentes (depoimentos policiais, laudos e circunstâncias do flagrante), o que afasta a incidência da atenuante. 9. A alegação de nulidade por preclusão consumativa, vinculada ao acolhimento de segundos embargos de declaração com efeitos infringentes, não é apreciada por configurar indevida inovação recursal no agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A incidência da atenuante da confissão espontânea do art. 65, III, d, do Código Penal pressupõe admissão da prática delitiva, não se aplicando quando as instâncias ordinárias registram inexistência de confissão e a condenação se funda em provas independentes. 2. A revisão da dosimetria da pena em sede especial somente é possível diante de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade nos critérios adotados pelas instâncias ordinárias. 3. A inovação recursal em agravo regimental impede o exame de argumento que não foi alegado em sede de recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, d Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo 1.194/STJ; STJ, AgRg no AREsp 3.049.476/MG, Sexta Turma, j. 16.06.2026; STJ, AgRg no REsp 2.146.854/SP, Quinta Turma, j. 12.05.2026

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, III, D, CP). INEXISTÊNCIA DE CONFISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em ação penal por tráfico de drogas, no qual se pleiteia o reconhecimento da atenuante genérica da confissão espontânea prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, com o consequente redimensionamento da pena. 2. Fato relevante. A Corte estadual inicialmente reconheceu a atenuante, mas, em embargos de declaração, afastou-a por erro material, registrando a inexistência de confissão do tráfico, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo. 3. Pretensão recursal. Agravante sustenta que a confissão extrajudicial informal aos policiais caracterizaria a atenuante, invocando o Tema Repetitivo 1.194/STJ, e alega nulidade processual por preclusão consumativa em razão de acolhimento de segundos embargos de declaração com efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se incide a atenuante da confissão espontânea do art. 65, III, d, do Código Penal quando a instância ordinária afirma inexistir confissão do tráfico e a sentença se fundamenta em depoimentos policiais, laudos e circunstâncias do flagrante, sem utilizar eventual confissão. 5. Outra questão consiste em saber se a alegação de nulidade por preclusão consumativa, relativa ao acolhimento de segundos embargos de declaração com efeitos infringentes, pela Corte de origem, pode ser apreciada em agravo regimental, quando caracterizada inovação recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A individualização da pena, dentro dos parâmetros legais, confere discricionariedade técnica ao julgador, cuja revisão pelas Cortes Superiores somente se admite em hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, o que não se verifica no caso. 7. As teses firmadas no Tema Repetitivo 1.194/STJ não autorizam o reconhecimento da atenuante quando inexistente admissão da prática delitiva. As instâncias ordinárias constataram que o agravante não confessou a prática do crime de tráfico de drogas, tanto na fase inquisitiva quanto em juízo. 8. Ainda que se cogitasse de eventual confissão extrajudicial, o agravante negou a prática delitiva em juízo e a sentença condenatória não utilizou a suposta confissão como fundamento, apoiando-se em provas independentes (depoimentos policiais, laudos e circunstâncias do flagrante), o que afasta a incidência da atenuante. 9. A alegação de nulidade por preclusão consumativa, vinculada ao acolhimento de segundos embargos de declaração com efeitos infringentes, não é apreciada por configurar indevida inovação recursal no agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A incidência da atenuante da confissão espontânea do art. 65, III, d, do Código Penal pressupõe admissão da prática delitiva, não se aplicando quando as instâncias ordinárias registram inexistência de confissão e a condenação se funda em provas independentes. 2. A revisão da dosimetria da pena em sede especial somente é possível diante de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade nos critérios adotados pelas instâncias ordinárias. 3. A inovação recursal em agravo regimental impede o exame de argumento que não foi alegado em sede de recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, d Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo 1.194/STJ; STJ, AgRg no AREsp 3.049.476/MG, Sexta Turma, j. 16.06.2026; STJ, AgRg no REsp 2.146.854/SP, Quinta Turma, j. 12.05.2026

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DOSIMETRIA DA PENA - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INEXISTÊNCIA DE CONFISSÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 3049476>>-MG, <<AgRg no REsp 2146854>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.