Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-08-18Data da publicação: 2026-08-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1b22622b953be79e7f829eb009abb978259a656a0bbef3ff202f57b417b57e5f
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3233224 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1b22622b953be79e7f829eb009abb978259a656a0bbef3ff202f57b417b57e5f. SHA-256 do comentário: 39aa5d73d01d9715c90fed3f5759a6cdc139f3763f7db90b63e7351b1c8b5667.
Ao julgar o Tema 1194, o STJ fixou a seguinte tese: “1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos. 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.” A transcrição é literal.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em
ação penal por tráfico de drogas, no qual se pleiteia o
reconhecimento da atenuante genérica da confissão espontânea
prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, com o consequente
redimensionamento da pena.
2. Fato relevante. A Corte estadual inicialmente reconheceu a
atenuante, mas, em embargos de declaração, afastou-a por erro
material, registrando a inexistência de confissão do tráfico, tanto
na fase inquisitorial quanto em juízo.
3. Pretensão recursal. Agravante sustenta que a confissão
extrajudicial informal aos policiais caracterizaria a atenuante,
invocando o Tema Repetitivo 1.194/STJ, e alega nulidade processual
por preclusão consumativa em razão de acolhimento de segundos
embargos de declaração com efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se incide a atenuante da
confissão espontânea do art. 65, III, d, do Código Penal quando a
instância ordinária afirma inexistir confissão do tráfico e a
sentença se fundamenta em depoimentos policiais, laudos e
circunstâncias do flagrante, sem utilizar eventual confissão.
5. Outra questão consiste em saber se a alegação de nulidade por
preclusão consumativa, relativa ao acolhimento de segundos embargos
de declaração com efeitos infringentes, pela Corte de origem, pode
ser apreciada em agravo regimental, quando caracterizada inovação
recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A individualização da pena, dentro dos parâmetros legais, confere
discricionariedade técnica ao julgador, cuja revisão pelas Cortes
Superiores somente se admite em hipóteses de manifesta ilegalidade
ou arbitrariedade, o que não se verifica no caso.
7. As teses firmadas no Tema Repetitivo 1.194/STJ não autorizam o
reconhecimento da atenuante quando inexistente admissão da prática
delitiva. As instâncias ordinárias constataram que o agravante não
confessou a prática do crime de tráfico de drogas, tanto na fase
inquisitiva quanto em juízo.
8. Ainda que se cogitasse de eventual confissão extrajudicial, o
agravante negou a prática delitiva em juízo e a sentença
condenatória não utilizou a suposta confissão como fundamento,
apoiando-se em provas independentes (depoimentos policiais, laudos e
circunstâncias do flagrante), o que afasta a incidência da
atenuante.
9. A alegação de nulidade por preclusão consumativa, vinculada ao
acolhimento de segundos embargos de declaração com efeitos
infringentes, não é apreciada por configurar indevida inovação
recursal no agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A incidência da atenuante da confissão espontânea do art. 65,
III, d, do Código Penal pressupõe admissão da prática delitiva, não
se aplicando quando as instâncias ordinárias registram inexistência
de confissão e a condenação se funda em provas independentes. 2. A
revisão da dosimetria da pena em sede especial somente é possível
diante de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade nos critérios
adotados pelas instâncias ordinárias. 3. A inovação recursal em
agravo regimental impede o exame de argumento que não foi alegado em
sede de recurso especial. Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 65, III, d
Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo 1.194/STJ; STJ,
AgRg no AREsp 3.049.476/MG, Sexta Turma, j. 16.06.2026; STJ, AgRg
no REsp 2.146.854/SP, Quinta Turma, j. 12.05.2026
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, III,
D, CP). INEXISTÊNCIA DE CONFISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em
ação penal por tráfico de drogas, no qual se pleiteia o
reconhecimento da atenuante genérica da confissão espontânea
prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, com o consequente
redimensionamento da pena.
2. Fato relevante. A Corte estadual inicialmente reconheceu a
atenuante, mas, em embargos de declaração, afastou-a por erro
material, registrando a inexistência de confissão do tráfico, tanto
na fase inquisitorial quanto em juízo.
3. Pretensão recursal. Agravante sustenta que a confissão
extrajudicial informal aos policiais caracterizaria a atenuante,
invocando o Tema Repetitivo 1.194/STJ, e alega nulidade processual
por preclusão consumativa em razão de acolhimento de segundos
embargos de declaração com efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se incide a atenuante da
confissão espontânea do art. 65, III, d, do Código Penal quando a
instância ordinária afirma inexistir confissão do tráfico e a
sentença se fundamenta em depoimentos policiais, laudos e
circunstâncias do flagrante, sem utilizar eventual confissão.
5. Outra questão consiste em saber se a alegação de nulidade por
preclusão consumativa, relativa ao acolhimento de segundos embargos
de declaração com efeitos infringentes, pela Corte de origem, pode
ser apreciada em agravo regimental, quando caracterizada inovação
recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A individualização da pena, dentro dos parâmetros legais, confere
discricionariedade técnica ao julgador, cuja revisão pelas Cortes
Superiores somente se admite em hipóteses de manifesta ilegalidade
ou arbitrariedade, o que não se verifica no caso.
7. As teses firmadas no Tema Repetitivo 1.194/STJ não autorizam o
reconhecimento da atenuante quando inexistente admissão da prática
delitiva. As instâncias ordinárias constataram que o agravante não
confessou a prática do crime de tráfico de drogas, tanto na fase
inquisitiva quanto em juízo.
8. Ainda que se cogitasse de eventual confissão extrajudicial, o
agravante negou a prática delitiva em juízo e a sentença
condenatória não utilizou a suposta confissão como fundamento,
apoiando-se em provas independentes (depoimentos policiais, laudos e
circunstâncias do flagrante), o que afasta a incidência da
atenuante.
9. A alegação de nulidade por preclusão consumativa, vinculada ao
acolhimento de segundos embargos de declaração com efeitos
infringentes, não é apreciada por configurar indevida inovação
recursal no agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A incidência da atenuante da confissão espontânea do art. 65,
III, d, do Código Penal pressupõe admissão da prática delitiva, não
se aplicando quando as instâncias ordinárias registram inexistência
de confissão e a condenação se funda em provas independentes. 2. A
revisão da dosimetria da pena em sede especial somente é possível
diante de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade nos critérios
adotados pelas instâncias ordinárias. 3. A inovação recursal em
agravo regimental impede o exame de argumento que não foi alegado em
sede de recurso especial. Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 65, III, d
Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo 1.194/STJ; STJ,
AgRg no AREsp 3.049.476/MG, Sexta Turma, j. 16.06.2026; STJ, AgRg
no REsp 2.146.854/SP, Quinta Turma, j. 12.05.2026
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOSIMETRIA DA PENA - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INEXISTÊNCIA DE CONFISSÃO)
STJ - <<AgRg no AREsp 3049476>>-MG, <<AgRg no REsp 2146854>>-SP
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
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Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
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Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
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Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3233224 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
1b22622b953be79e7f829eb009abb978259a656a0bbef3ff202f57b417b57e5f. SHA-256 do comentário:39aa5d73d01d9715c90fed3f5759a6cdc139f3763f7db90b63e7351b1c8b5667.