STJ — 1076665

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2026-08-19Data Publicacao: 2026-08-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 00dcfc487d872db3d5bced5550ce3b9d5d139cb493f906ac7a381535aff4e982

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão de óbice de supressão de instância e da inviabilidade de revisão criminal. 2. Pretensão defensiva de aplicação da atenuante da confissão espontânea, afirmando que teses relativas à desistência voluntária, desclassificação delitiva e afastamento de qualificadoras foram suscitadas em plenário com base em confissão do acusado, e invocando o Tema Repetitivo 1.194 do STJ (art. 65, III, "d", do CP).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) no rito do Tribunal do Júri, quando a confissão não foi suscitada em plenário nem utilizada para a condenação pelos jurados; bem como se subsiste óbice de supressão de instância e inadequação da revisão criminal, a justificar o indeferimento liminar do habeas corpus e a manutenção da decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental foi interposto tempestivamente (RISTJ, art. 258, caput), mas não apresentou argumentos novos, limitando-se a reiterar teses já apreciadas e rejeitadas na decisão agravada. 5. O TJ/CE, na oportunidade em que apreciado o ato tido como coator (acórdão em revisão criminal), não se manifestou expressamente quanto à alegação de que a confissão espontânea do acusado teria sido debatida, em plenário, por meio das teses relativas à desistência voluntária, desclassificação delitiva e afastamento das qualificadoras, ou mesma na decisão de pronúncia. 6. A jurisprudência de ambas as Turmas Criminais deste Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em crimes julgados pelo Tribunal do Júri, a atenuante da confissão espontânea, por constituir circunstância de índole subjetiva, somente pode incidir na dosimetria da pena se tiver sido objeto de debate em plenário. 7. Na hipótese em análise, o Tribunal Cearense consignou expressamente que a irresignação sobre a confissão não constou da ata da sessão plenária que resultou na condenação do ora agravante; logo, inviável a incidência da atenuante. 8. Ausente constrangimento ilegal, mantém-se o indeferimento da ordem, diante dos óbices de supressão de instância e da harmonia de entendimento entre o decidido no acórdão impugnado e a jurisprudência desta Corte Superior.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. No julgamento pelo Tribunal do Júri, a atenuante da confissão espontânea somente incide se houver efetivo debate em plenário sobre essa circunstância subjetiva. 2. A ausência de registro da suscitação da confissão em plenário inviabiliza o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258, caput; CP, art. 65, III, "d"; Súmula 545/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.254.162/MG, Quinta Turma, j. 06.05.2026, DJEN 12.05.2026; STJ, AgRg no REsp 2.226.860/RS, Quinta Turma, j. 17.03.2026, DJEN 24.03.2026; STJ, AgRg no REsp 2.231.441/MG, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJEN 22.12.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUSCITAÇÃO EM PLENÁRIO. AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INVIABILIDADE DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão de óbice de supressão de instância e da inviabilidade de revisão criminal. 2. Pretensão defensiva de aplicação da atenuante da confissão espontânea, afirmando que teses relativas à desistência voluntária, desclassificação delitiva e afastamento de qualificadoras foram suscitadas em plenário com base em confissão do acusado, e invocando o Tema Repetitivo 1.194 do STJ (art. 65, III, "d", do CP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) no rito do Tribunal do Júri, quando a confissão não foi suscitada em plenário nem utilizada para a condenação pelos jurados; bem como se subsiste óbice de supressão de instância e inadequação da revisão criminal, a justificar o indeferimento liminar do habeas corpus e a manutenção da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental foi interposto tempestivamente (RISTJ, art. 258, caput), mas não apresentou argumentos novos, limitando-se a reiterar teses já apreciadas e rejeitadas na decisão agravada. 5. O TJ/CE, na oportunidade em que apreciado o ato tido como coator (acórdão em revisão criminal), não se manifestou expressamente quanto à alegação de que a confissão espontânea do acusado teria sido debatida, em plenário, por meio das teses relativas à desistência voluntária, desclassificação delitiva e afastamento das qualificadoras, ou mesma na decisão de pronúncia. 6. A jurisprudência de ambas as Turmas Criminais deste Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em crimes julgados pelo Tribunal do Júri, a atenuante da confissão espontânea, por constituir circunstância de índole subjetiva, somente pode incidir na dosimetria da pena se tiver sido objeto de debate em plenário. 7. Na hipótese em análise, o Tribunal Cearense consignou expressamente que a irresignação sobre a confissão não constou da ata da sessão plenária que resultou na condenação do ora agravante; logo, inviável a incidência da atenuante. 8. Ausente constrangimento ilegal, mantém-se o indeferimento da ordem, diante dos óbices de supressão de instância e da harmonia de entendimento entre o decidido no acórdão impugnado e a jurisprudência desta Corte Superior. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. No julgamento pelo Tribunal do Júri, a atenuante da confissão espontânea somente incide se houver efetivo debate em plenário sobre essa circunstância subjetiva. 2. A ausência de registro da suscitação da confissão em plenário inviabiliza o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258, caput; CP, art. 65, III, "d"; Súmula 545/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.254.162/MG, Quinta Turma, j. 06.05.2026, DJEN 12.05.2026; STJ, AgRg no REsp 2.226.860/RS, Quinta Turma, j. 17.03.2026, DJEN 24.03.2026; STJ, AgRg no REsp 2.231.441/MG, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJEN 22.12.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRIBUNAL DO JÚRI - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - SUSCITAÇÃO EM PLENÁRIO) STJ - <<AgRg no REsp 2226860>>-RS, <<AgRg no REsp 2231441>>-MG, <<AgRg no REsp 2254162>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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