Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão de óbice de supressão
de instância e da inviabilidade de revisão criminal.
2. Pretensão defensiva de aplicação da atenuante da confissão
espontânea, afirmando que teses relativas à desistência voluntária,
desclassificação delitiva e afastamento de qualificadoras foram
suscitadas em plenário com base em confissão do acusado, e invocando
o Tema Repetitivo 1.194 do STJ (art. 65, III, "d", do CP).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer
a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) no
rito do Tribunal do Júri, quando a confissão não foi suscitada em
plenário nem utilizada para a condenação pelos jurados; bem como se
subsiste óbice de supressão de instância e inadequação da revisão
criminal, a justificar o indeferimento liminar do habeas corpus e a
manutenção da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental foi interposto tempestivamente (RISTJ, art.
258, caput), mas não apresentou argumentos novos, limitando-se a
reiterar teses já apreciadas e rejeitadas na decisão agravada.
5. O TJ/CE, na oportunidade em que apreciado o ato tido como coator
(acórdão em revisão criminal), não se manifestou expressamente
quanto à alegação de que a confissão espontânea do acusado teria
sido debatida, em plenário, por meio das teses relativas à
desistência voluntária, desclassificação delitiva e afastamento das
qualificadoras, ou mesma na decisão de pronúncia.
6. A jurisprudência de ambas as Turmas Criminais deste Superior
Tribunal de Justiça estabelece que, em crimes julgados pelo Tribunal
do Júri, a atenuante da confissão espontânea, por constituir
circunstância de índole subjetiva, somente pode incidir na
dosimetria da pena se tiver sido objeto de debate em plenário.
7. Na hipótese em análise, o Tribunal Cearense consignou
expressamente que a irresignação sobre a confissão não constou da
ata da sessão plenária que resultou na condenação do ora agravante;
logo, inviável a incidência da atenuante.
8. Ausente constrangimento ilegal, mantém-se o indeferimento da
ordem, diante dos óbices de supressão de instância e da harmonia de
entendimento entre o decidido no acórdão impugnado e a
jurisprudência desta Corte Superior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. No julgamento pelo Tribunal do Júri, a
atenuante da confissão espontânea somente incide se houver efetivo
debate em plenário sobre essa circunstância subjetiva. 2. A ausência
de registro da suscitação da confissão em plenário inviabiliza o
reconhecimento da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258, caput; CP, art.
65, III, "d"; Súmula 545/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.254.162/MG,
Quinta Turma, j. 06.05.2026, DJEN 12.05.2026; STJ, AgRg no REsp
2.226.860/RS, Quinta Turma, j. 17.03.2026, DJEN 24.03.2026; STJ,
AgRg no REsp 2.231.441/MG, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJEN
22.12.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRIBUNAL DO JÚRI. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUSCITAÇÃO EM
PLENÁRIO. AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INVIABILIDADE DE
REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão de óbice de supressão
de instância e da inviabilidade de revisão criminal.
2. Pretensão defensiva de aplicação da atenuante da confissão
espontânea, afirmando que teses relativas à desistência voluntária,
desclassificação delitiva e afastamento de qualificadoras foram
suscitadas em plenário com base em confissão do acusado, e invocando
o Tema Repetitivo 1.194 do STJ (art. 65, III, "d", do CP).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer
a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) no
rito do Tribunal do Júri, quando a confissão não foi suscitada em
plenário nem utilizada para a condenação pelos jurados; bem como se
subsiste óbice de supressão de instância e inadequação da revisão
criminal, a justificar o indeferimento liminar do habeas corpus e a
manutenção da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental foi interposto tempestivamente (RISTJ, art.
258, caput), mas não apresentou argumentos novos, limitando-se a
reiterar teses já apreciadas e rejeitadas na decisão agravada.
5. O TJ/CE, na oportunidade em que apreciado o ato tido como coator
(acórdão em revisão criminal), não se manifestou expressamente
quanto à alegação de que a confissão espontânea do acusado teria
sido debatida, em plenário, por meio das teses relativas à
desistência voluntária, desclassificação delitiva e afastamento das
qualificadoras, ou mesma na decisão de pronúncia.
6. A jurisprudência de ambas as Turmas Criminais deste Superior
Tribunal de Justiça estabelece que, em crimes julgados pelo Tribunal
do Júri, a atenuante da confissão espontânea, por constituir
circunstância de índole subjetiva, somente pode incidir na
dosimetria da pena se tiver sido objeto de debate em plenário.
7. Na hipótese em análise, o Tribunal Cearense consignou
expressamente que a irresignação sobre a confissão não constou da
ata da sessão plenária que resultou na condenação do ora agravante;
logo, inviável a incidência da atenuante.
8. Ausente constrangimento ilegal, mantém-se o indeferimento da
ordem, diante dos óbices de supressão de instância e da harmonia de
entendimento entre o decidido no acórdão impugnado e a
jurisprudência desta Corte Superior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. No julgamento pelo Tribunal do Júri, a
atenuante da confissão espontânea somente incide se houver efetivo
debate em plenário sobre essa circunstância subjetiva. 2. A ausência
de registro da suscitação da confissão em plenário inviabiliza o
reconhecimento da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258, caput; CP, art.
65, III, "d"; Súmula 545/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.254.162/MG,
Quinta Turma, j. 06.05.2026, DJEN 12.05.2026; STJ, AgRg no REsp
2.226.860/RS, Quinta Turma, j. 17.03.2026, DJEN 24.03.2026; STJ,
AgRg no REsp 2.231.441/MG, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJEN
22.12.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRIBUNAL DO JÚRI - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - SUSCITAÇÃO EM PLENÁRIO)
STJ - <<AgRg no REsp 2226860>>-RS, <<AgRg no REsp 2231441>>-MG,
<<AgRg no REsp 2254162>>-MG
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 1050739 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-06-23 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
STJ — 3233224 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-25 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
STJ — 959777 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-04-08 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA