Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-08-18Data da publicação: 2026-08-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5db05c0d1e272484079b0100e56c63a0b85ed100cec9ae7c2e835d174338e870
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3047374 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5db05c0d1e272484079b0100e56c63a0b85ed100cec9ae7c2e835d174338e870. SHA-256 do comentário: cabac217f67acc6a05d2398d02fbf391d06d40affaacf8b4476dc2eb5fa1d97e.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática que
não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula
7/STJ, preservando condenação por peculato (CP, art. 312, caput e §
1º) praticado por administrador de casa lotérica equiparado a
funcionário público (CP, art. 327, caput e § 1º).
2. Fato relevante. A condenação assentou materialidade e autoria com
base em prova documental e testemunhal, inclusive confissão
parcial, indicando apropriação de numerário sob guarda do
correspondente lotérico e ausência de repasse à Caixa Econômica
Federal em apostas e boletos, com pena fixada em 9 anos e 2 meses de
reclusão. Pleito defensivo de absolvição por ausência de tipicidade
e de celebração de Acordo de Não Persecução Penal (CPP, art. 28-A).
3. As decisões anteriores. O acórdão embargado afastou
desclassificação do crime, aplicou a Súmula 7/STJ para vedar
revolvimento fático-probatório e julgou prejudicado o pedido de ANPP
por ausência de requisito objetivo, considerando o somatório das
penas mínimas em concurso material superior a 4 anos e a reprimenda
concreta acima desse patamar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há omissão no
acórdão embargado quanto ao enquadramento típico da conduta no crime
de peculato e à equiparação do administrador de casa lotérica a
funcionário público (CP, art. 327, § 1º); (ii) é cabível o Acordo de
Não Persecução Penal diante do critério objetivo do art. 28-A do
CPP, considerando concurso de crimes e o montante elevado da
reprimenda concreta; e (iii) os embargos de declaração podem ser
utilizados para rediscutir o mérito do agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Inexistência de omissão ou contradição: o acórdão embargado
enfrentou a tese defensiva e reconheceu a presença de todos os
elementos normativos do tipo penal do art. 312 do CP, afirmando a
equiparação prevista no art. 327, § 1º, do CP e a suficiência da
prova oral para demonstrar a administração da casa lotérica pelo
embargante, que assim o fez em exercício de função pública de
atividade típica da administração pública.
6. Inviabilidade do ANPP: a retroatividade benéfica do ANPP em nada
impacta o acórdão embargado, já que a análise do pleito de
oferecimento de ANPP se embasou na ausência de requisito objetivo
básico, pois tanto o somatório das penas mínimas em abstrato, em
concurso material, quanto o montante total da reprimenda concreta
superam quatro anos (CPP, art. 28-A), não tendo havido, portanto,
negativa de prestação jurisdicional.
7. Finalidade dos embargos de declaração: os embargos são cabíveis
apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou
erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III), não servindo à
revisão do julgado nem ao prequestionamento de dispositivos
constitucionais no âmbito do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão,
obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material e não se
prestam à rediscussão do mérito nem ao prequestionamento de matéria
constitucional no STJ. 2. O administrador de casa lotérica, no
exercício da função pública de atividade típica de administração
pública, equipara-se a funcionário público para fins penais (CP,
art. 327, § 1º), incidindo o art. 312 quando comprovados os
elementos típicos por conjunto probatório válido. 3.O Acordo de Não
Persecução Penal exige pena mínima inferior a quatro anos aferida
pelo somatório das penas em concurso material, sendo inviável quando
ausente o requisito objetivo.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III;
CP, art. 312, caput e § 1º; CP, art. 327, § 1º; CPP, art. 28-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.208.604/PR,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de
23/9/2025; STJ, HC n. 867.525/PI, Relª. Minª. Daniela Teixeira,
Quinta Turma, DJEN de 10/2/2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp
1.281.062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/3/2020;
STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1.746.600/SC, Rel. Min.
Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21/2/2020; STJ, EDcl no AgRg no
REsp 1.478.259/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe
27/4/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PECULATO.
ADMINISTRADOR DE CASA LOTÉRICA EQUIPARADO A FUNCIONÁRIO PÚBLICO.
EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. ANPP. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO
OBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática que
não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula
7/STJ, preservando condenação por peculato (CP, art. 312, caput e §
1º) praticado por administrador de casa lotérica equiparado a
funcionário público (CP, art. 327, caput e § 1º).
2. Fato relevante. A condenação assentou materialidade e autoria com
base em prova documental e testemunhal, inclusive confissão
parcial, indicando apropriação de numerário sob guarda do
correspondente lotérico e ausência de repasse à Caixa Econômica
Federal em apostas e boletos, com pena fixada em 9 anos e 2 meses de
reclusão. Pleito defensivo de absolvição por ausência de tipicidade
e de celebração de Acordo de Não Persecução Penal (CPP, art. 28-A).
3. As decisões anteriores. O acórdão embargado afastou
desclassificação do crime, aplicou a Súmula 7/STJ para vedar
revolvimento fático-probatório e julgou prejudicado o pedido de ANPP
por ausência de requisito objetivo, considerando o somatório das
penas mínimas em concurso material superior a 4 anos e a reprimenda
concreta acima desse patamar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há omissão no
acórdão embargado quanto ao enquadramento típico da conduta no crime
de peculato e à equiparação do administrador de casa lotérica a
funcionário público (CP, art. 327, § 1º); (ii) é cabível o Acordo de
Não Persecução Penal diante do critério objetivo do art. 28-A do
CPP, considerando concurso de crimes e o montante elevado da
reprimenda concreta; e (iii) os embargos de declaração podem ser
utilizados para rediscutir o mérito do agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Inexistência de omissão ou contradição: o acórdão embargado
enfrentou a tese defensiva e reconheceu a presença de todos os
elementos normativos do tipo penal do art. 312 do CP, afirmando a
equiparação prevista no art. 327, § 1º, do CP e a suficiência da
prova oral para demonstrar a administração da casa lotérica pelo
embargante, que assim o fez em exercício de função pública de
atividade típica da administração pública.
6. Inviabilidade do ANPP: a retroatividade benéfica do ANPP em nada
impacta o acórdão embargado, já que a análise do pleito de
oferecimento de ANPP se embasou na ausência de requisito objetivo
básico, pois tanto o somatório das penas mínimas em abstrato, em
concurso material, quanto o montante total da reprimenda concreta
superam quatro anos (CPP, art. 28-A), não tendo havido, portanto,
negativa de prestação jurisdicional.
7. Finalidade dos embargos de declaração: os embargos são cabíveis
apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou
erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III), não servindo à
revisão do julgado nem ao prequestionamento de dispositivos
constitucionais no âmbito do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão,
obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material e não se
prestam à rediscussão do mérito nem ao prequestionamento de matéria
constitucional no STJ. 2. O administrador de casa lotérica, no
exercício da função pública de atividade típica de administração
pública, equipara-se a funcionário público para fins penais (CP,
art. 327, § 1º), incidindo o art. 312 quando comprovados os
elementos típicos por conjunto probatório válido. 3.O Acordo de Não
Persecução Penal exige pena mínima inferior a quatro anos aferida
pelo somatório das penas em concurso material, sendo inviável quando
ausente o requisito objetivo.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III;
CP, art. 312, caput e § 1º; CP, art. 327, § 1º; CPP, art. 28-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.208.604/PR,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de
23/9/2025; STJ, HC n. 867.525/PI, Relª. Minª. Daniela Teixeira,
Quinta Turma, DJEN de 10/2/2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp
1.281.062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/3/2020;
STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1.746.600/SC, Rel. Min.
Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21/2/2020; STJ, EDcl no AgRg no
REsp 1.478.259/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe
27/4/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3047374 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
5db05c0d1e272484079b0100e56c63a0b85ed100cec9ae7c2e835d174338e870. SHA-256 do comentário:cabac217f67acc6a05d2398d02fbf391d06d40affaacf8b4476dc2eb5fa1d97e.