STJ — 3047374

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-08-18Data da publicação: 2026-08-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5db05c0d1e272484079b0100e56c63a0b85ed100cec9ae7c2e835d174338e870

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1464803
Número de registro na fonte
202503521258
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3047374 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5db05c0d1e272484079b0100e56c63a0b85ed100cec9ae7c2e835d174338e870. SHA-256 do comentário: cabac217f67acc6a05d2398d02fbf391d06d40affaacf8b4476dc2eb5fa1d97e.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
  • Registro documental: 5db05c0d1e272484079b0100e56c63a0b85ed100cec9ae7c2e835d174338e870
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ, preservando condenação por peculato (CP, art. 312, caput e § 1º) praticado por administrador de casa lotérica equiparado a funcionário público (CP, art. 327, caput e § 1º). 2. Fato relevante. A condenação assentou materialidade e autoria com base em prova documental e testemunhal, inclusive confissão parcial, indicando apropriação de numerário sob guarda do correspondente lotérico e ausência de repasse à Caixa Econômica Federal em apostas e boletos, com pena fixada em 9 anos e 2 meses de reclusão. Pleito defensivo de absolvição por ausência de tipicidade e de celebração de Acordo de Não Persecução Penal (CPP, art. 28-A). 3. As decisões anteriores. O acórdão embargado afastou desclassificação do crime, aplicou a Súmula 7/STJ para vedar revolvimento fático-probatório e julgou prejudicado o pedido de ANPP por ausência de requisito objetivo, considerando o somatório das penas mínimas em concurso material superior a 4 anos e a reprimenda concreta acima desse patamar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há omissão no acórdão embargado quanto ao enquadramento típico da conduta no crime de peculato e à equiparação do administrador de casa lotérica a funcionário público (CP, art. 327, § 1º); (ii) é cabível o Acordo de Não Persecução Penal diante do critério objetivo do art. 28-A do CPP, considerando concurso de crimes e o montante elevado da reprimenda concreta; e (iii) os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do agravo regimental.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Inexistência de omissão ou contradição: o acórdão embargado enfrentou a tese defensiva e reconheceu a presença de todos os elementos normativos do tipo penal do art. 312 do CP, afirmando a equiparação prevista no art. 327, § 1º, do CP e a suficiência da prova oral para demonstrar a administração da casa lotérica pelo embargante, que assim o fez em exercício de função pública de atividade típica da administração pública. 6. Inviabilidade do ANPP: a retroatividade benéfica do ANPP em nada impacta o acórdão embargado, já que a análise do pleito de oferecimento de ANPP se embasou na ausência de requisito objetivo básico, pois tanto o somatório das penas mínimas em abstrato, em concurso material, quanto o montante total da reprimenda concreta superam quatro anos (CPP, art. 28-A), não tendo havido, portanto, negativa de prestação jurisdicional. 7. Finalidade dos embargos de declaração: os embargos são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III), não servindo à revisão do julgado nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais no âmbito do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material e não se prestam à rediscussão do mérito nem ao prequestionamento de matéria constitucional no STJ. 2. O administrador de casa lotérica, no exercício da função pública de atividade típica de administração pública, equipara-se a funcionário público para fins penais (CP, art. 327, § 1º), incidindo o art. 312 quando comprovados os elementos típicos por conjunto probatório válido. 3.O Acordo de Não Persecução Penal exige pena mínima inferior a quatro anos aferida pelo somatório das penas em concurso material, sendo inviável quando ausente o requisito objetivo. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CP, art. 312, caput e § 1º; CP, art. 327, § 1º; CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.208.604/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 23/9/2025; STJ, HC n. 867.525/PI, Relª. Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 10/2/2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.281.062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/3/2020; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1.746.600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21/2/2020; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.478.259/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 27/4/2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PECULATO. ADMINISTRADOR DE CASA LOTÉRICA EQUIPARADO A FUNCIONÁRIO PÚBLICO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. ANPP. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO OBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ, preservando condenação por peculato (CP, art. 312, caput e § 1º) praticado por administrador de casa lotérica equiparado a funcionário público (CP, art. 327, caput e § 1º). 2. Fato relevante. A condenação assentou materialidade e autoria com base em prova documental e testemunhal, inclusive confissão parcial, indicando apropriação de numerário sob guarda do correspondente lotérico e ausência de repasse à Caixa Econômica Federal em apostas e boletos, com pena fixada em 9 anos e 2 meses de reclusão. Pleito defensivo de absolvição por ausência de tipicidade e de celebração de Acordo de Não Persecução Penal (CPP, art. 28-A). 3. As decisões anteriores. O acórdão embargado afastou desclassificação do crime, aplicou a Súmula 7/STJ para vedar revolvimento fático-probatório e julgou prejudicado o pedido de ANPP por ausência de requisito objetivo, considerando o somatório das penas mínimas em concurso material superior a 4 anos e a reprimenda concreta acima desse patamar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há omissão no acórdão embargado quanto ao enquadramento típico da conduta no crime de peculato e à equiparação do administrador de casa lotérica a funcionário público (CP, art. 327, § 1º); (ii) é cabível o Acordo de Não Persecução Penal diante do critério objetivo do art. 28-A do CPP, considerando concurso de crimes e o montante elevado da reprimenda concreta; e (iii) os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Inexistência de omissão ou contradição: o acórdão embargado enfrentou a tese defensiva e reconheceu a presença de todos os elementos normativos do tipo penal do art. 312 do CP, afirmando a equiparação prevista no art. 327, § 1º, do CP e a suficiência da prova oral para demonstrar a administração da casa lotérica pelo embargante, que assim o fez em exercício de função pública de atividade típica da administração pública. 6. Inviabilidade do ANPP: a retroatividade benéfica do ANPP em nada impacta o acórdão embargado, já que a análise do pleito de oferecimento de ANPP se embasou na ausência de requisito objetivo básico, pois tanto o somatório das penas mínimas em abstrato, em concurso material, quanto o montante total da reprimenda concreta superam quatro anos (CPP, art. 28-A), não tendo havido, portanto, negativa de prestação jurisdicional. 7. Finalidade dos embargos de declaração: os embargos são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III), não servindo à revisão do julgado nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais no âmbito do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material e não se prestam à rediscussão do mérito nem ao prequestionamento de matéria constitucional no STJ. 2. O administrador de casa lotérica, no exercício da função pública de atividade típica de administração pública, equipara-se a funcionário público para fins penais (CP, art. 327, § 1º), incidindo o art. 312 quando comprovados os elementos típicos por conjunto probatório válido. 3.O Acordo de Não Persecução Penal exige pena mínima inferior a quatro anos aferida pelo somatório das penas em concurso material, sendo inviável quando ausente o requisito objetivo. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CP, art. 312, caput e § 1º; CP, art. 327, § 1º; CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.208.604/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 23/9/2025; STJ, HC n. 867.525/PI, Relª. Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 10/2/2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.281.062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/3/2020; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1.746.600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21/2/2020; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.478.259/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 27/4/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.