O promotor se recusou a propor o acordo de não persecução penal
O investigado preenche os requisitos, está disposto a confessar e a cumprir as condições, e a resposta que chega é uma cota do Ministério Público dizendo que o acordo não é cabível ou não é conveniente. Sem recurso previsto, a sensação é de porta fechada. O Código de Processo Penal, no entanto, criou uma válvula específica para essa situação, e ela está no próprio artigo que disciplina o acordo.
Os requisitos que precisam estar presentes
O art. 28-A do Código de Processo Penal permite ao Ministério Público propor o acordo de não persecução penal quando não for caso de arquivamento e o investigado tiver confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a quatro anos, desde que o acordo seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
As condições ajustáveis, cumulativa ou alternativamente, estão nos incisos: reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados como instrumentos, produto ou proveito do crime; prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima diminuída de um a dois terços; pagar prestação pecuniária a entidade pública ou de interesse social; e cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível.
Antes de discutir a recusa, verifique friamente cada requisito. Recusa fundada em ausência de requisito legal não se contorna por revisão.
A via prevista para a recusa
O § 14 do art. 28-A é direto: no caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.
Na prática, isso significa provocar a instância de revisão interna do próprio Ministério Público — câmara de coordenação e revisão, no âmbito federal, ou órgão equivalente no âmbito estadual, conforme a organização de cada instituição.
Dois pontos merecem atenção. O primeiro é que o requerimento deve ser feito pelo investigado, o que exige petição própria e não decorre automaticamente da recusa. O segundo é que a revisão é interna: quem decide se o acordo será proposto continua sendo o Ministério Público, e não o juiz.
Essa última característica é o que define o realismo do pedido. O juiz não pode substituir a manifestação ministerial e propor o acordo por conta própria.
Como escrever o requerimento de remessa
O requerimento tem mais chance quando enfrenta ponto a ponto os fundamentos da recusa. Um roteiro útil:
- transcreva a cota que recusou o acordo e identifique o fundamento invocado;
- demonstre, requisito por requisito, o preenchimento do art. 28-A, com remissão a documentos;
- se a recusa se apoiou em conveniência ou suficiência, apresente elementos concretos: ausência de antecedentes, ocupação lícita, reparação já efetuada ou oferecida, tempo decorrido;
- ofereça desde logo as condições que o investigado se dispõe a cumprir, quantificadas;
- comprove a reparação do dano ou a impossibilidade de fazê-la, porque esse é um dos pontos mais recorrentes de resistência;
- requeira expressamente a remessa ao órgão superior na forma do art. 28.
Oferecer condições concretas transforma um pedido abstrato em proposta avaliável, e é o que costuma diferenciar os requerimentos acolhidos.
Fundamentos de recusa que costumam ser revistos
Alguns argumentos de recusa são frágeis e vale enfrentá-los diretamente.
A gravidade abstrata do delito, invocada sem dados do caso, é o mais comum. Se a pena mínima é inferior a quatro anos e não houve violência ou grave ameaça, o legislador já fez a filtragem de gravidade.
A ausência de confissão pode ser resolvida: se o investigado está disposto a confessar formal e circunstancialmente, basta declarar isso no requerimento.
A falta de reparação do dano também é contornável, seja pela oferta de reparação parcelada, seja pela demonstração da impossibilidade, expressamente ressalvada pelo próprio inciso I.
Já a existência de outras ações penais em curso, a reiteração e o descumprimento de acordo anterior costumam sustentar a recusa, porque tocam a suficiência da medida para reprovação e prevenção.
Um exemplo do que funciona: investigado por furto simples, primário, com emprego formal, que deposita em juízo o valor do bem antes de requerer a remessa. O elemento concreto muda a conversa.
O que fazer se a revisão mantiver a recusa
Mantida a recusa pelo órgão superior, o processo segue com o oferecimento da denúncia. Isso não encerra as alternativas: em infrações de menor potencial ofensivo, permanecem os institutos da transação penal e da suspensão condicional do processo, com requisitos próprios.
A defesa também pode renovar o pedido diante de fato novo relevante, como a reparação integral do dano ocorrida depois da recusa.
E vale registrar o esforço nos autos: a demonstração de que o investigado se dispôs a reparar o dano e a cumprir condições costuma repercutir favoravelmente na dosimetria, caso haja condenação.
Quando o caso envolve valores a reparar, negociação de condições e prazo curto entre a conclusão do inquérito e a denúncia, a construção do requerimento e a interlocução com o Ministério Público são trabalho técnico — e um advogado particular consegue conduzir essa negociação e o requerimento de remessa a partir de documentos enviados pelo cliente por canal digital. Quem não pode contratar advogado é atendido pela Defensoria Pública.
Perguntas frequentes
O juiz pode obrigar o Ministério Público a propor o acordo?
Não. A titularidade da proposta é do Ministério Público, e o controle previsto no § 14 do art. 28-A se dá dentro da própria instituição, por meio da remessa ao órgão superior. Ao juiz cabe homologar ou recusar homologação ao acordo já proposto.
Confessar para pedir o acordo pode prejudicar a defesa depois?
É um risco real que precisa ser avaliado antes. A confissão formal e circunstanciada é requisito legal do acordo, e ela permanece nos autos. Por isso a decisão de confessar deve considerar a chance concreta de o acordo ser celebrado e as alternativas defensivas disponíveis.
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