STJ — 2245220

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-19Data da publicação: 2026-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2cba8c7b6eda19758b274bc7cd6e10a242dac92dbbb06b97779d7f4ca7809d9c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1465016
Número de registro na fonte
202504381545
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2245220 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2cba8c7b6eda19758b274bc7cd6e10a242dac92dbbb06b97779d7f4ca7809d9c. SHA-256 do comentário: 998f08a3f1b76b526a23a5b3cc74850151de687ad6555c90cbd0bda458d47dd8.

Contexto jurídico e comentários autorais

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo órgão ministerial contra decisão que não conheceu de recurso especial, no qual se alegou violação aos arts. 312 e 366 do Código de Processo Penal, com pleito de decretação de prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal. 2. Denúncia recebida pela prática de crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal. Tentativas de citação pessoal infrutíferas, culminando em citação por edital, a requerimento do órgão ministerial. 3. Decisões anteriores: indeferimento, pelo juízo de origem, do pedido de prisão preventiva por ausência de requisitos do art. 312 do CPP; manutenção da liberdade pelo Tribunal estadual em recurso em sentido estrito, destacando a inexistência de fuga, de risco à instrução e de contemporaneidade da medida cautelar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a citação por edital e a não localização do denunciado, sem outros elementos concretos, autorizam a prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal ou a conveniência da instrução; e (ii) saber se a contemporaneidade dos motivos está presente em fatos ocorridos em 2016, sem notícia de novas infrações ou de descumprimento de medidas cautelares.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A prisão preventiva exige fundamentação concreta lastreada nos requisitos do art. 312 do CPP; a gravidade abstrata do delito e a não localização para citação não evidenciam, por si, risco à aplicação da lei penal ou à instrução. 6. A citação por edital não presume estado de fuga, ausentes elementos objetivos de evasão ou de resistência ao andamento do processo. 7. Inexistem notícias de descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, de atos de obstrução à colheita de provas ou de intimidação de vítimas e testemunhas, afastando a necessidade da medida extrema. 8. A falta de contemporaneidade da cautela, diante do lapso temporal desde 2016 e da ausência de novas infrações, enfraquece a adequação e necessidade da custódia preventiva. 9. Não cabe suprir, em sede extraordinária, a ausência de motivação concreta para a prisão preventiva quando as instâncias ordinárias assentaram a inexistência de periculum libertatis. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 313; CPP, art. 319; CPP, art. 366; CF/1988, art. 105, III, a Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 210.4859/BA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 16.09.2025; STJ, AgRg no RHC 189.155/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 24.06.2024; STJ, AgRg no HC 709.077/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.04.2022; STJ, HC 530.230/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 26.11.2019; STJ, HC 451.000/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16.05.2019; STJ, HC 449.024/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.08.2018; STJ, RHC 84.306/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 27.11.2018; STJ, AgRg no HC 970.646/BA, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado), Sexta Turma, j. 17.06.2025, DJEN 26.06.2025

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. CITAÇÃO POR EDITAL. CONTEMPORANEIDADE E PERICULUM LIBERTATIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo órgão ministerial contra decisão que não conheceu de recurso especial, no qual se alegou violação aos arts. 312 e 366 do Código de Processo Penal, com pleito de decretação de prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal. 2. Denúncia recebida pela prática de crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal. Tentativas de citação pessoal infrutíferas, culminando em citação por edital, a requerimento do órgão ministerial. 3. Decisões anteriores: indeferimento, pelo juízo de origem, do pedido de prisão preventiva por ausência de requisitos do art. 312 do CPP; manutenção da liberdade pelo Tribunal estadual em recurso em sentido estrito, destacando a inexistência de fuga, de risco à instrução e de contemporaneidade da medida cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a citação por edital e a não localização do denunciado, sem outros elementos concretos, autorizam a prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal ou a conveniência da instrução; e (ii) saber se a contemporaneidade dos motivos está presente em fatos ocorridos em 2016, sem notícia de novas infrações ou de descumprimento de medidas cautelares. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prisão preventiva exige fundamentação concreta lastreada nos requisitos do art. 312 do CPP; a gravidade abstrata do delito e a não localização para citação não evidenciam, por si, risco à aplicação da lei penal ou à instrução. 6. A citação por edital não presume estado de fuga, ausentes elementos objetivos de evasão ou de resistência ao andamento do processo. 7. Inexistem notícias de descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, de atos de obstrução à colheita de provas ou de intimidação de vítimas e testemunhas, afastando a necessidade da medida extrema. 8. A falta de contemporaneidade da cautela, diante do lapso temporal desde 2016 e da ausência de novas infrações, enfraquece a adequação e necessidade da custódia preventiva. 9. Não cabe suprir, em sede extraordinária, a ausência de motivação concreta para a prisão preventiva quando as instâncias ordinárias assentaram a inexistência de periculum libertatis. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 313; CPP, art. 319; CPP, art. 366; CF/1988, art. 105, III, a Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 210.4859/BA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 16.09.2025; STJ, AgRg no RHC 189.155/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 24.06.2024; STJ, AgRg no HC 709.077/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.04.2022; STJ, HC 530.230/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 26.11.2019; STJ, HC 451.000/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16.05.2019; STJ, HC 449.024/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.08.2018; STJ, RHC 84.306/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 27.11.2018; STJ, AgRg no HC 970.646/BA, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado), Sexta Turma, j. 17.06.2025, DJEN 26.06.2025

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.