Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
MODUS OPERANDI. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA
ENVOLVENDO VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva é idônea quando fundamentada nos indícios de
circunstâncias reveladoras de uma gravidade acentuada do delito,
evidenciada na periculosidade da agente que, abusando da confiança
adquirida junto à família, orienta a prática de abuso de sexual
contra a vítima, sua própria enteada, de apenas de 11 anos,
orientando ainda que fossem tiradas fotos íntimas da menor para
prejudicar a imagem desta e de sua família.
2 Conforme a jurisprudência desta Corte, "nem a legislação nem mesmo
o habeas corpus coletivo, julgado pelo Supremo Tribunal Federal,
asseguram às mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças
ou pessoas com deficiência a substituição prisão preventiva em
estabelecimento prisional pela custódia domiciliar, quando o ilícito
investigado envolve violência ou grave ameaça, como é o caso em
concreto" (AgRg no HC n. 736.727/SP, relatora Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022).
- "O entendimento das duas Turmas Criminais que compõem o Superior
Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo de 90 dias para
reavaliação dos fundamentos da prisão (conforme disposto no art.
316, parágrafo único, do CPP) não é peremptório, isto é, eventual
atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento
da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do
custodiado cautelar em liberdade" (HC 621.416/RS, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe
16/04/2021).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
MODUS OPERANDI. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA
ENVOLVENDO VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva é idônea quando fundamentada nos indícios de
circunstâncias reveladoras de uma gravidade acentuada do delito,
evidenciada na periculosidade da agente que, abusando da confiança
adquirida junto à família, orienta a prática de abuso de sexual
contra a vítima, sua própria enteada, de apenas de 11 anos,
orientando ainda que fossem tiradas fotos íntimas da menor para
prejudicar a imagem desta e de sua família.
2 Conforme a jurisprudência desta Corte, "nem a legislação nem mesmo
o habeas corpus coletivo, julgado pelo Supremo Tribunal Federal,
asseguram às mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças
ou pessoas com deficiência a substituição prisão preventiva em
estabelecimento prisional pela custódia domiciliar, quando o ilícito
investigado envolve violência ou grave ameaça, como é o caso em
concreto" (AgRg no HC n. 736.727/SP, relatora Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022).
3. "O entendimento das duas Turmas Criminais que compõem o Superior
Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo de 90 dias para
reavaliação dos fundamentos da prisão (conforme disposto no art.
316, parágrafo único, do CPP) não é peremptório, isto é, eventual
atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento
da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do
custodiado cautelar em liberdade" (HC 621.416/RS, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe
16/04/2021).
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a) FRANCISCO NUNES DE BRITO FILHO, pela parte: AGRAVANTE: M B P
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 738470 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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