STJ — 1097447

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-19Data da publicação: 2026-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8b23b2e8d6191a665d873e43b25ae5377e025232b8863414fee74a8349a6cf9a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1465234
Número de registro na fonte
202601889829
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1097447 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8b23b2e8d6191a665d873e43b25ae5377e025232b8863414fee74a8349a6cf9a. SHA-256 do comentário: dbccc7e65ab3b0bcc293877047b39f12f6f7f4b1745ccd7588f9869007ca9283.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 8b23b2e8d6191a665d873e43b25ae5377e025232b8863414fee74a8349a6cf9a
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra revisão criminal de condenação com trânsito em julgado por infração aos artigos 33, caput, e 33, § 1º, I, da Lei n. 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal. Condenação inicial a 14 anos de reclusão e 1.400 dias-multa restabelecida em recurso especial, após redução em apelação; revisão criminal parcialmente conhecida e, na parte conhecida, indeferida. Defesa alega nulidade por violação de domicílio, atipicidade da guarda de cafeína e lidocaína, bis in idem na dupla condenação e na dosimetria, e pleiteia progressão imediata de regime.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: saber se o habeas corpus pode ser conhecido como sucedâneo de recurso especial em revisão criminal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso em revisão criminal ou uma segunda revisão após o trânsito em julgado, sendo a competência do Tribunal Superior limitada às revisões criminais de seus próprios julgados (CF/1988, art. 105, I, e), salvo hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. Ausentes teratologia ou coação ilegal, não há espaço para concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º). 4. O ingresso domiciliar foi considerado lícito, havendo fundadas razões justificadas em contexto de crime permanente, conforme a diretriz do Tema 280 da repercussão geral (RE 603.616) e o precedente do Plenário que reconheceu a validade da busca domiciliar e das provas dela decorrentes (RE 1.492.256/PR). Os depoimentos policiais foram reputados válidos e suficientes, inexistindo indícios de irregularidades na cadeia de custódia das provas. A tipicidade como um todo e a dosimetria foram devidamente fundamentadas, observando-se as peculiaridades do caso e a maior gravidade das infrações, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, não se verificando violação a regra de direito que autorize intervenção excepcional. IV. DISPOSITIVO 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 621, I-III; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 1º, I; Lei n. 11.343/2006, art. 42; CP, art. 69 Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Plenário, Tema 280, DJe 10.05.2016; STF, RE 1.492.256/PR, Plenário, DJe 06.03.2025; STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. ATIPICIDADE. DOSIMETRIA. PROGRESSÃO DE REGIME. WRIT CONTRA A REVISÃO CRIMINAL. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra revisão criminal de condenação com trânsito em julgado por infração aos artigos 33, caput, e 33, § 1º, I, da Lei n. 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal. Condenação inicial a 14 anos de reclusão e 1.400 dias-multa restabelecida em recurso especial, após redução em apelação; revisão criminal parcialmente conhecida e, na parte conhecida, indeferida. Defesa alega nulidade por violação de domicílio, atipicidade da guarda de cafeína e lidocaína, bis in idem na dupla condenação e na dosimetria, e pleiteia progressão imediata de regime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: saber se o habeas corpus pode ser conhecido como sucedâneo de recurso especial em revisão criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso em revisão criminal ou uma segunda revisão após o trânsito em julgado, sendo a competência do Tribunal Superior limitada às revisões criminais de seus próprios julgados (CF/1988, art. 105, I, e), salvo hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. Ausentes teratologia ou coação ilegal, não há espaço para concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º). 4. O ingresso domiciliar foi considerado lícito, havendo fundadas razões justificadas em contexto de crime permanente, conforme a diretriz do Tema 280 da repercussão geral (RE 603.616) e o precedente do Plenário que reconheceu a validade da busca domiciliar e das provas dela decorrentes (RE 1.492.256/PR). Os depoimentos policiais foram reputados válidos e suficientes, inexistindo indícios de irregularidades na cadeia de custódia das provas. A tipicidade como um todo e a dosimetria foram devidamente fundamentadas, observando-se as peculiaridades do caso e a maior gravidade das infrações, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, não se verificando violação a regra de direito que autorize intervenção excepcional. IV. DISPOSITIVO 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 621, I-III; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 1º, I; Lei n. 11.343/2006, art. 42; CP, art. 69 Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Plenário, Tema 280, DJe 10.05.2016; STF, RE 1.492.256/PR, Plenário, DJe 06.03.2025; STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.