Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1097447 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8b23b2e8d6191a665d873e43b25ae5377e025232b8863414fee74a8349a6cf9a. SHA-256 do comentário: dbccc7e65ab3b0bcc293877047b39f12f6f7f4b1745ccd7588f9869007ca9283.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de habeas
corpus impetrado contra revisão criminal de condenação com trânsito
em julgado por infração aos artigos 33, caput, e 33, § 1º, I, da Lei
n. 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal. Condenação
inicial a 14 anos de reclusão e 1.400 dias-multa restabelecida em
recurso especial, após redução em apelação; revisão criminal
parcialmente conhecida e, na parte conhecida, indeferida. Defesa
alega nulidade por violação de domicílio, atipicidade da guarda de
cafeína e lidocaína, bis in idem na dupla condenação e na
dosimetria, e pleiteia progressão imediata de regime.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: saber se o habeas corpus pode
ser conhecido como sucedâneo de recurso especial em revisão
criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso em
revisão criminal ou uma segunda revisão após o trânsito em julgado,
sendo a competência do Tribunal Superior limitada às revisões
criminais de seus próprios julgados (CF/1988, art. 105, I, e), salvo
hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. Ausentes
teratologia ou coação ilegal, não há espaço para concessão de ordem
de ofício (CPP, art. 654, § 2º).
4. O ingresso domiciliar foi considerado lícito, havendo fundadas
razões justificadas em contexto de crime permanente, conforme a
diretriz do Tema 280 da repercussão geral (RE 603.616) e o
precedente do Plenário que reconheceu a validade da busca domiciliar
e das provas dela decorrentes (RE 1.492.256/PR). Os depoimentos
policiais foram reputados válidos e suficientes, inexistindo
indícios de irregularidades na cadeia de custódia das provas. A
tipicidade como um todo e a dosimetria foram devidamente
fundamentadas, observando-se as peculiaridades do caso e a maior
gravidade das infrações, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, não
se verificando violação a regra de direito que autorize intervenção
excepcional.
IV. DISPOSITIVO
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que não conheceu do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, I, e; CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 654, § 2º;
CPP, art. 621, I-III; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 1º, I;
Lei n. 11.343/2006, art. 42; CP, art. 69
Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Plenário, Tema
280, DJe 10.05.2016; STF, RE 1.492.256/PR, Plenário, DJe 06.03.2025;
STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe
06.09.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES.
ATIPICIDADE. DOSIMETRIA. PROGRESSÃO DE REGIME. WRIT CONTRA A REVISÃO
CRIMINAL. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de habeas
corpus impetrado contra revisão criminal de condenação com trânsito
em julgado por infração aos artigos 33, caput, e 33, § 1º, I, da Lei
n. 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal. Condenação
inicial a 14 anos de reclusão e 1.400 dias-multa restabelecida em
recurso especial, após redução em apelação; revisão criminal
parcialmente conhecida e, na parte conhecida, indeferida. Defesa
alega nulidade por violação de domicílio, atipicidade da guarda de
cafeína e lidocaína, bis in idem na dupla condenação e na
dosimetria, e pleiteia progressão imediata de regime.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: saber se o habeas corpus pode
ser conhecido como sucedâneo de recurso especial em revisão
criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso em
revisão criminal ou uma segunda revisão após o trânsito em julgado,
sendo a competência do Tribunal Superior limitada às revisões
criminais de seus próprios julgados (CF/1988, art. 105, I, e), salvo
hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. Ausentes
teratologia ou coação ilegal, não há espaço para concessão de ordem
de ofício (CPP, art. 654, § 2º).
4. O ingresso domiciliar foi considerado lícito, havendo fundadas
razões justificadas em contexto de crime permanente, conforme a
diretriz do Tema 280 da repercussão geral (RE 603.616) e o
precedente do Plenário que reconheceu a validade da busca domiciliar
e das provas dela decorrentes (RE 1.492.256/PR). Os depoimentos
policiais foram reputados válidos e suficientes, inexistindo
indícios de irregularidades na cadeia de custódia das provas. A
tipicidade como um todo e a dosimetria foram devidamente
fundamentadas, observando-se as peculiaridades do caso e a maior
gravidade das infrações, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, não
se verificando violação a regra de direito que autorize intervenção
excepcional.
IV. DISPOSITIVO
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que não conheceu do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, I, e; CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 654, § 2º;
CPP, art. 621, I-III; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 1º, I;
Lei n. 11.343/2006, art. 42; CP, art. 69
Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Plenário, Tema
280, DJe 10.05.2016; STF, RE 1.492.256/PR, Plenário, DJe 06.03.2025;
STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe
06.09.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1097447 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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