Contexto jurídico e comentários autorais
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O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Tema documentado no texto da fonte
Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.
Trecho de Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: majorado, roubo.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. ILEGALIDADE DO
RECONHECIMENTO JUDICIAL. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ADEMAIS, TESE NÃO CONSTA DA INICIAL DO WRIT.
INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Considerando que das razões dos embargos não se extrai nenhuma
alegação de vícios sanáveis pela via dos aclaratórios, mas tão
somente a irresignação contra o resultado do julgado, é caso de se
receber os embargos de declaração como agravo regimental.
- Constatado que a tese de ilegalidade do reconhecimento judicial
do agravante não foi enfrentada pelo Tribunal de origem no acórdão
impugnado, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de examinar
a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
- Ademais, o tema não constou da inicial do habeas corpus, o que
caracteriza indevida inovação recursal.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. ILEGALIDADE DO
RECONHECIMENTO JUDICIAL. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ADEMAIS, TESE NÃO CONSTA DA INICIAL DO WRIT.
INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Considerando que das razões dos embargos não se extrai nenhuma
alegação de vícios sanáveis pela via dos aclaratórios, mas tão
somente a irresignação contra o resultado do julgado, é caso de se
receber os embargos de declaração como agravo regimental.
2. Constatado que a tese de ilegalidade do reconhecimento judicial
do agravante não foi enfrentada pelo Tribunal de origem no acórdão
impugnado, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de examinar
a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
3. Ademais, o tema não constou da inicial do habeas corpus, o que
caracteriza indevida inovação recursal.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de declaração como
agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Des. Convocado
do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio
Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.