STJ — 3270742

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-08-18Data Publicacao: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 50d3d2947812a5bcab66a64cfaf231dec5742c2e75545a0557cf6115f87db521

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1466055
Número de registro na fonte
202602013608
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 50d3d2947812a5bcab66a64cfaf231dec5742c2e75545a0557cf6115f87db521
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE COM ÓBICES MÚLTIPLOS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 83/STJ NÃO ENFRENTADOS DE FORMA ANALÍTICA. CAPÍTULO DECIDIDO SOB A SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. NECESSIDADE DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM (ART. 1.030, § 2º, DO CPC). ERRO GROSSEIRO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo a impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos utilizados para obstar a subida do apelo extremo.
  2. A ausência de impugnação específica dos óbices aplicados na origem, notadamente quanto às Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ, atrai a incidência do enunciado sumular n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
  3. No tocante ao capítulo decidido sob a sistemática dos repetitivos, é cabível agravo interno na origem, sendo erro grosseiro a interposição de agravo em recurso especial, o que afasta a fungibilidade recursal. J
  4. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE COM ÓBICES MÚLTIPLOS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 83/STJ NÃO ENFRENTADOS DE FORMA ANALÍTICA. CAPÍTULO DECIDIDO SOB A SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. NECESSIDADE DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM (ART. 1.030, § 2º, DO CPC). ERRO GROSSEIRO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo a impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos utilizados para obstar a subida do apelo extremo. 2. A ausência de impugnação específica dos óbices aplicados na origem, notadamente quanto às Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ, atrai a incidência do enunciado sumular n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. No tocante ao capítulo decidido sob a sistemática dos repetitivos, é cabível agravo interno na origem, sendo erro grosseiro a interposição de agravo em recurso especial, o que afasta a fungibilidade recursal. J 4. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.