Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-08-18Data da publicação: 2026-08-31
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6db0a2ac4e5982abcdadb2a68d8a1805ad787aa5eaf91c69d4c01893e86e292b
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3195555 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 6db0a2ac4e5982abcdadb2a68d8a1805ad787aa5eaf91c69d4c01893e86e292b. SHA-256 do comentário: 7c1fddfd5883d0d2c903869f55b5efeeeb42e6693b5447e06afc8d17ceb93105.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O despacho que determina a intimação da parte para recolher as custas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do Código de Processo Civil, não possui conteúdo decisório, consoante o art. 203, § 3.º, c.c. o art. 1.001, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual é irrecorrível. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 950142, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento a agravo regimental interposto em face de decisão
que não conheceu de agravo em recurso especial.
2. Fato relevante. A embargante alega omissão quanto à demonstração
do dissídio jurisprudencial e à regularidade formal de embargos de
divergência, afirmando ter apresentado cotejo analítico, teses
conflitantes e impugnação específica dos fundamentos, com pedido de
atribuição de efeitos modificativos.
3. As decisões anteriores. O acórdão embargado assentou que o
acolhimento das teses demandaria reexame de fatos e provas, vedado
em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, e que não foi
demonstrada a similitude fática e jurídica necessária à
caracterização do dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade aptas a
justificar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art.
619 do CPP.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível atribuir
efeitos modificativos aos embargos diante da alegada omissão; e (ii)
saber se os óbices de admissibilidade (Súmula 7/STJ) podem ser
afastados sem reexame de fatos e provas e se ficou demonstrado o
dissídio jurisprudencial nos moldes do art. 105, III, c, da CF e do
art. 1.043, § 4º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa,
restritos à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão da matéria
nem ao rejulgamento da causa.
7. O acórdão embargado examinou suficientemente as questões
suscitadas e concluiu pela impossibilidade de acolher as teses
recursais sem reexame do conjunto fático-probatório, providência
vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ; não
demonstrada, de forma objetiva e específica, a independência da
solução jurídica em relação às premissas fáticas fixadas.
8. Não comprovado o dissídio jurisprudencial, porque ausente a
necessária similitude fática e jurídica entre o caso e os
paradigmas; a mera indicação de dispositivos legais e da
interpretação reputada correta não supera os óbices de
admissibilidade (CF, art. 105, III, c; CPC, art. 1.043, § 4º).
9. Inviável a atribuição de efeitos modificativos aos aclaratórios,
ausente vício sanável cujo reconhecimento conduza necessariamente à
alteração do resultado do julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar
omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, não se prestando à
rediscussão do mérito do julgado.
2. É vedado o reexame de fatos e provas em recurso especial, nos
termos da Súmula 7/STJ, devendo a parte demonstrar, de forma
específica, que a solução jurídica prescinde da alteração das
premissas fáticas fixadas.
3. A caracterização do dissídio jurisprudencial exige cotejo
analítico e similitude fática e jurídica entre os julgados, nos
termos do art. 105, III, c, da CF e do art. 1.043, § 4º, do CPC.
4. Os embargos de declaração somente comportam efeitos modificativos
quando a correção de vício legalmente previsto impõe a alteração do
resultado do julgamento.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 105,
III, c; CPC, art. 1.043, § 4º; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
ABSOLVIÇÃO. FALTA GRAVE. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento a agravo regimental interposto em face de decisão
que não conheceu de agravo em recurso especial.
2. Fato relevante. A embargante alega omissão quanto à demonstração
do dissídio jurisprudencial e à regularidade formal de embargos de
divergência, afirmando ter apresentado cotejo analítico, teses
conflitantes e impugnação específica dos fundamentos, com pedido de
atribuição de efeitos modificativos.
3. As decisões anteriores. O acórdão embargado assentou que o
acolhimento das teses demandaria reexame de fatos e provas, vedado
em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, e que não foi
demonstrada a similitude fática e jurídica necessária à
caracterização do dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade aptas a
justificar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art.
619 do CPP.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível atribuir
efeitos modificativos aos embargos diante da alegada omissão; e (ii)
saber se os óbices de admissibilidade (Súmula 7/STJ) podem ser
afastados sem reexame de fatos e provas e se ficou demonstrado o
dissídio jurisprudencial nos moldes do art. 105, III, c, da CF e do
art. 1.043, § 4º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa,
restritos à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão da matéria
nem ao rejulgamento da causa.
7. O acórdão embargado examinou suficientemente as questões
suscitadas e concluiu pela impossibilidade de acolher as teses
recursais sem reexame do conjunto fático-probatório, providência
vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ; não
demonstrada, de forma objetiva e específica, a independência da
solução jurídica em relação às premissas fáticas fixadas.
8. Não comprovado o dissídio jurisprudencial, porque ausente a
necessária similitude fática e jurídica entre o caso e os
paradigmas; a mera indicação de dispositivos legais e da
interpretação reputada correta não supera os óbices de
admissibilidade (CF, art. 105, III, c; CPC, art. 1.043, § 4º).
9. Inviável a atribuição de efeitos modificativos aos aclaratórios,
ausente vício sanável cujo reconhecimento conduza necessariamente à
alteração do resultado do julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar
omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, não se prestando à
rediscussão do mérito do julgado.
2. É vedado o reexame de fatos e provas em recurso especial, nos
termos da Súmula 7/STJ, devendo a parte demonstrar, de forma
específica, que a solução jurídica prescinde da alteração das
premissas fáticas fixadas.
3. A caracterização do dissídio jurisprudencial exige cotejo
analítico e similitude fática e jurídica entre os julgados, nos
termos do art. 105, III, c, da CF e do art. 1.043, § 4º, do CPC.
4. Os embargos de declaração somente comportam efeitos modificativos
quando a correção de vício legalmente previsto impõe a alteração do
resultado do julgamento.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 105,
III, c; CPC, art. 1.043, § 4º; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3195555 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
6db0a2ac4e5982abcdadb2a68d8a1805ad787aa5eaf91c69d4c01893e86e292b. SHA-256 do comentário:7c1fddfd5883d0d2c903869f55b5efeeeb42e6693b5447e06afc8d17ceb93105.