STJ — 3195555

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-08-18Data da publicação: 2026-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6db0a2ac4e5982abcdadb2a68d8a1805ad787aa5eaf91c69d4c01893e86e292b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1467299
Número de registro na fonte
202600806553
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3195555 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 6db0a2ac4e5982abcdadb2a68d8a1805ad787aa5eaf91c69d4c01893e86e292b. SHA-256 do comentário: 7c1fddfd5883d0d2c903869f55b5efeeeb42e6693b5447e06afc8d17ceb93105.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O despacho que determina a intimação da parte para recolher as custas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do Código de Processo Civil, não possui conteúdo decisório, consoante o art. 203, § 3.º, c.c. o art. 1.001, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual é irrecorrível. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 950142, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração · A fundamentação do REsp 2.239.404, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos, oposicao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e38655efbc8e6ca59b46ae9f7a39d172daa07bc50354a5932937727405897ddc
  • Registro documental: 6db0a2ac4e5982abcdadb2a68d8a1805ad787aa5eaf91c69d4c01893e86e292b
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 6db0a2ac4e5982abcdadb2a68d8a1805ad787aa5eaf91c69d4c01893e86e292b
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
  • Registro documental: 6db0a2ac4e5982abcdadb2a68d8a1805ad787aa5eaf91c69d4c01893e86e292b
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em face de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. 2. Fato relevante. A embargante alega omissão quanto à demonstração do dissídio jurisprudencial e à regularidade formal de embargos de divergência, afirmando ter apresentado cotejo analítico, teses conflitantes e impugnação específica dos fundamentos, com pedido de atribuição de efeitos modificativos. 3. As decisões anteriores. O acórdão embargado assentou que o acolhimento das teses demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, e que não foi demonstrada a similitude fática e jurídica necessária à caracterização do dissídio jurisprudencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade aptas a justificar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível atribuir efeitos modificativos aos embargos diante da alegada omissão; e (ii) saber se os óbices de admissibilidade (Súmula 7/STJ) podem ser afastados sem reexame de fatos e provas e se ficou demonstrado o dissídio jurisprudencial nos moldes do art. 105, III, c, da CF e do art. 1.043, § 4º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa, restritos à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão da matéria nem ao rejulgamento da causa. 7. O acórdão embargado examinou suficientemente as questões suscitadas e concluiu pela impossibilidade de acolher as teses recursais sem reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ; não demonstrada, de forma objetiva e específica, a independência da solução jurídica em relação às premissas fáticas fixadas. 8. Não comprovado o dissídio jurisprudencial, porque ausente a necessária similitude fática e jurídica entre o caso e os paradigmas; a mera indicação de dispositivos legais e da interpretação reputada correta não supera os óbices de admissibilidade (CF, art. 105, III, c; CPC, art. 1.043, § 4º). 9. Inviável a atribuição de efeitos modificativos aos aclaratórios, ausente vício sanável cujo reconhecimento conduza necessariamente à alteração do resultado do julgamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 2. É vedado o reexame de fatos e provas em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, devendo a parte demonstrar, de forma específica, que a solução jurídica prescinde da alteração das premissas fáticas fixadas. 3. A caracterização do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática e jurídica entre os julgados, nos termos do art. 105, III, c, da CF e do art. 1.043, § 4º, do CPC. 4. Os embargos de declaração somente comportam efeitos modificativos quando a correção de vício legalmente previsto impõe a alteração do resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 105, III, c; CPC, art. 1.043, § 4º; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO. FALTA GRAVE. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em face de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. 2. Fato relevante. A embargante alega omissão quanto à demonstração do dissídio jurisprudencial e à regularidade formal de embargos de divergência, afirmando ter apresentado cotejo analítico, teses conflitantes e impugnação específica dos fundamentos, com pedido de atribuição de efeitos modificativos. 3. As decisões anteriores. O acórdão embargado assentou que o acolhimento das teses demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, e que não foi demonstrada a similitude fática e jurídica necessária à caracterização do dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade aptas a justificar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível atribuir efeitos modificativos aos embargos diante da alegada omissão; e (ii) saber se os óbices de admissibilidade (Súmula 7/STJ) podem ser afastados sem reexame de fatos e provas e se ficou demonstrado o dissídio jurisprudencial nos moldes do art. 105, III, c, da CF e do art. 1.043, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa, restritos à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão da matéria nem ao rejulgamento da causa. 7. O acórdão embargado examinou suficientemente as questões suscitadas e concluiu pela impossibilidade de acolher as teses recursais sem reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ; não demonstrada, de forma objetiva e específica, a independência da solução jurídica em relação às premissas fáticas fixadas. 8. Não comprovado o dissídio jurisprudencial, porque ausente a necessária similitude fática e jurídica entre o caso e os paradigmas; a mera indicação de dispositivos legais e da interpretação reputada correta não supera os óbices de admissibilidade (CF, art. 105, III, c; CPC, art. 1.043, § 4º). 9. Inviável a atribuição de efeitos modificativos aos aclaratórios, ausente vício sanável cujo reconhecimento conduza necessariamente à alteração do resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 2. É vedado o reexame de fatos e provas em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, devendo a parte demonstrar, de forma específica, que a solução jurídica prescinde da alteração das premissas fáticas fixadas. 3. A caracterização do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática e jurídica entre os julgados, nos termos do art. 105, III, c, da CF e do art. 1.043, § 4º, do CPC. 4. Os embargos de declaração somente comportam efeitos modificativos quando a correção de vício legalmente previsto impõe a alteração do resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 105, III, c; CPC, art. 1.043, § 4º; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.