STJ — 2777860

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2026-04-15Data da publicação: 2026-08-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bd05742b30249afc3cc44d54f9ed997dd199a2787f203ad73e8bda7fb8f5f232

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453456
Número de registro na fonte
202404064489
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2777860 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bd05742b30249afc3cc44d54f9ed997dd199a2787f203ad73e8bda7fb8f5f232. SHA-256 do comentário: 2c4d59074115f9aa5365bad6b35c659053729f20c9724cb3d0a03b4a06b3f689.

Contexto jurídico e comentários autorais

Alegações finais: a última palavra antes da sentença

Tema documentado no texto da fonte

O art. 403 do Código de Processo Penal prevê que, não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 minutos, prorrogáveis por mais 10, respectivamente pela acusação e pela defesa, proferindo o juiz, a seguir, sentença. É o modelo padrão do procedimento comum, com manifestação na própria audiência de instrução.

Trecho de Alegações finais: a última palavra antes da sentença · Onde as alegações finais entram no rito · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: alegacoes, finais.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: cc6c1871e21d13b46a0f20baace2f33b681ee7f0cf16ec57e50cbd76e6d60aef
  • Registro documental: bd05742b30249afc3cc44d54f9ed997dd199a2787f203ad73e8bda7fb8f5f232
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO. ALEGAÇÕES FINAIS. NULIDADE RELATIVA. COMPETÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A ordem de apresentação das alegações finais entre colaboradores e delatados deve observar a garantia do contraditório e da ampla defesa, sendo necessária a demonstração de prejuízo concreto para reconhecimento de nulidade, conforme precedentes.
  2. No caso, a nulidade arguida foi suscitada apenas após a condenação, sem demonstração de prejuízo correlato ao resultado da ação penal, o que inviabiliza o reconhecimento da mácula.
  3. Mantida a condenação pelo art. 90 da Lei n. 8.666/1993, a pretensão absolutória demanda reexame do acervo fátic o-probatório, providência vedada na via especial pela Súmula n. 7 do STJ.
  4. Dosimetria preservada, em consonância com fundamentos alinhados à jurisprudência deste Superior Tribunal.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO. ALEGAÇÕES FINAIS. NULIDADE RELATIVA. COMPETÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A ordem de apresentação das alegações finais entre colaboradores e delatados deve observar a garantia do contraditório e da ampla defesa, sendo necessária a demonstração de prejuízo concreto para reconhecimento de nulidade, conforme precedentes. 2. No caso, a nulidade arguida foi suscitada apenas após a condenação, sem demonstração de prejuízo correlato ao resultado da ação penal, o que inviabiliza o reconhecimento da mácula. 3. Mantida a condenação pelo art. 90 da Lei n. 8.666/1993, a pretensão absolutória demanda reexame do acervo fátic o-probatório, providência vedada na via especial pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Dosimetria preservada, em consonância com fundamentos alinhados à jurisprudência deste Superior Tribunal. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Og Fernandes, negando provimento ao agravo regimental, e os votos dos Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, acompanhando o Sr. Ministro relator, por maioria, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro relator. Vencido o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP). Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.