Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO. ALEGAÇÕES
FINAIS. NULIDADE RELATIVA. COMPETÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ordem de apresentação das alegações finais entre colaboradores
e delatados deve observar a garantia do contraditório e da ampla
defesa, sendo necessária a demonstração de prejuízo concreto para
reconhecimento de nulidade, conforme precedentes.
- No caso, a nulidade arguida foi suscitada apenas após a
condenação, sem demonstração de prejuízo correlato ao resultado da
ação penal, o que inviabiliza o reconhecimento da mácula.
- Mantida a condenação pelo art. 90 da Lei n. 8.666/1993, a
pretensão absolutória demanda reexame do acervo fátic o-probatório,
providência vedada na via especial pela Súmula n. 7 do STJ.
- Dosimetria preservada, em consonância com fundamentos alinhados à
jurisprudência deste Superior Tribunal.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO. ALEGAÇÕES
FINAIS. NULIDADE RELATIVA. COMPETÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A ordem de apresentação das alegações finais entre colaboradores
e delatados deve observar a garantia do contraditório e da ampla
defesa, sendo necessária a demonstração de prejuízo concreto para
reconhecimento de nulidade, conforme precedentes.
2. No caso, a nulidade arguida foi suscitada apenas após a
condenação, sem demonstração de prejuízo correlato ao resultado da
ação penal, o que inviabiliza o reconhecimento da mácula.
3. Mantida a condenação pelo art. 90 da Lei n. 8.666/1993, a
pretensão absolutória demanda reexame do acervo fátic o-probatório,
providência vedada na via especial pela Súmula n. 7 do STJ.
4. Dosimetria preservada, em consonância com fundamentos alinhados à
jurisprudência deste Superior Tribunal.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Og Fernandes, negando provimento ao agravo regimental, e os
votos dos Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, acompanhando o Sr. Ministro relator, por maioria, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio
Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro relator. Vencido o Sr.
Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP).
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2777860 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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