Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CALÚNIA E INJÚRIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL
DO PROCESSO. BENEFÍCIO OFERTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DESACORDO QUANTO AO VALOR A SER PAGO A
TÍTULO DE REPARAÇÃO DO DANO À VÍTIMA. REVOLVIMENTO FÁTICO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Proposta pelo Ministério Público a suspensão condicional do
processo, não tendo sido o benefício homologado pelo juízo em razão
do desacordo entre as partes acerca do valor a ser pago a título de
reparação do dano, um das condições para a concessão desse
benefício, previsto no art. 89, §1º, I, da Lei 9.099/95, não há que
se falar em ilegalidade.
- A falta de acordo entre as partes quanto ao valor pago a título
de reparação do dano inviabiliza o benefício legal da suspensão
condicional do processo. Nesse sentido: AgRg no AREsp n.
1.751.724/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.
- O acolhimento da alegação de que o valor ofertado pelo réu a
título de indenização é ou não justo/razoável demandaria o
revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que não é
admitido na via estreita do habeas corpus.
- Recurso em habeas corpus improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CALÚNIA E INJÚRIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL
DO PROCESSO. BENEFÍCIO OFERTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DESACORDO QUANTO AO VALOR A SER PAGO A
TÍTULO DE REPARAÇÃO DO DANO À VÍTIMA. REVOLVIMENTO FÁTICO.
1. Proposta pelo Ministério Público a suspensão condicional do
processo, não tendo sido o benefício homologado pelo juízo em razão
do desacordo entre as partes acerca do valor a ser pago a título de
reparação do dano, um das condições para a concessão desse
benefício, previsto no art. 89, §1º, I, da Lei 9.099/95, não há que
se falar em ilegalidade.
2. A falta de acordo entre as partes quanto ao valor pago a título
de reparação do dano inviabiliza o benefício legal da suspensão
condicional do processo. Nesse sentido: AgRg no AREsp n.
1.751.724/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.
3. O acolhimento da alegação de que o valor ofertado pelo réu a
título de indenização é ou não justo/razoável demandaria o
revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que não é
admitido na via estreita do habeas corpus.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - BENEFÍCIO OFERTADO PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO - REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS)
STJ - <<APn 954>>-DF
(SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - REPARAÇÃO DO DANO CAUSADO -
IMPRESCINDIBILIDADE)
STJ - <<RHC 62119>>-SP
(SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - BENEFÍCIO OFERTADO PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO - REPARAÇÃO DO DANO À VÍTIMA - DESACORDO QUANTO
AO VALOR A SER PAGO - INVIABILIDADE DO BENEFÍCIO LEGAL)
STJ - <<AgRg no AREsp 1751724>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009099 ANO:1995
***** LJE-95 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
ART:00089 PAR:00001 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.