STJ — 163897

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-10-18Data Publicacao: 2022-10-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9bc198ebc326141afa1a7f7db0323cc2caa8260b989123d456b162dba19d6a8d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000828831
Número de registro na fonte
202201150747
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 9bc198ebc326141afa1a7f7db0323cc2caa8260b989123d456b162dba19d6a8d
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 9bc198ebc326141afa1a7f7db0323cc2caa8260b989123d456b162dba19d6a8d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO EM HABEAS CORPUS. CALÚNIA E INJÚRIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. BENEFÍCIO OFERTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DESACORDO QUANTO AO VALOR A SER PAGO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DO DANO À VÍTIMA. REVOLVIMENTO FÁTICO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Proposta pelo Ministério Público a suspensão condicional do processo, não tendo sido o benefício homologado pelo juízo em razão do desacordo entre as partes acerca do valor a ser pago a título de reparação do dano, um das condições para a concessão desse benefício, previsto no art. 89, §1º, I, da Lei 9.099/95, não há que se falar em ilegalidade.
  2. A falta de acordo entre as partes quanto ao valor pago a título de reparação do dano inviabiliza o benefício legal da suspensão condicional do processo. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 1.751.724/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.
  3. O acolhimento da alegação de que o valor ofertado pelo réu a título de indenização é ou não justo/razoável demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que não é admitido na via estreita do habeas corpus.
  4. Recurso em habeas corpus improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. CALÚNIA E INJÚRIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. BENEFÍCIO OFERTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DESACORDO QUANTO AO VALOR A SER PAGO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DO DANO À VÍTIMA. REVOLVIMENTO FÁTICO. 1. Proposta pelo Ministério Público a suspensão condicional do processo, não tendo sido o benefício homologado pelo juízo em razão do desacordo entre as partes acerca do valor a ser pago a título de reparação do dano, um das condições para a concessão desse benefício, previsto no art. 89, §1º, I, da Lei 9.099/95, não há que se falar em ilegalidade. 2. A falta de acordo entre as partes quanto ao valor pago a título de reparação do dano inviabiliza o benefício legal da suspensão condicional do processo. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 1.751.724/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021. 3. O acolhimento da alegação de que o valor ofertado pelo réu a título de indenização é ou não justo/razoável demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que não é admitido na via estreita do habeas corpus. 4. Recurso em habeas corpus improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - BENEFÍCIO OFERTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS) STJ - <<APn 954>>-DF (SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - REPARAÇÃO DO DANO CAUSADO - IMPRESCINDIBILIDADE) STJ - <<RHC 62119>>-SP (SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - BENEFÍCIO OFERTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - REPARAÇÃO DO DANO À VÍTIMA - DESACORDO QUANTO AO VALOR A SER PAGO - INVIABILIDADE DO BENEFÍCIO LEGAL) STJ - <<AgRg no AREsp 1751724>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.