Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ARTIGO 63 DA LEI N. 9.605/1998. EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA REPARAÇÃO AMBIENTAL COMO CONDIÇÃO PARA A DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. LEGALIDADE. I - A Constituição Federal de 1988 alçou à categoria de direito humano fundamental (terceira geração) o meio ambiente ecologicamente equilibrado, assegurando-se, às presentes e futuras gerações, modelo de desenvolvimento sustentável, capaz de realizar a um só tempo, a proteção ao meio ambiente, o progresso e aperfeiçoamento econômico e a justiça social. Estabeleceu-se, assi…
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME AMBIENTAL. ARTIGO 63 DA LEI N. 9.605/1998. EXIGÊNCIA DE
CUMPRIMENTO DA REPARAÇÃO AMBIENTAL COMO CONDIÇÃO PARA A DECLARAÇÃO
DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
LEGALIDADE.
I - A Constituição Federal de 1988 alçou à categoria de direito
humano fundamental (terceira geração) o meio ambiente ecologicamente
equilibrado, assegurando-se, às presentes e futuras gerações,
modelo de desenvolvimento sustentável, capaz de realizar a um só
tempo, a proteção ao meio ambiente, o progresso e aperfeiçoamento
econômico e a justiça social. Estabeleceu-se, assim, rol de deveres
ao Estado e à coletividade de preservação ao meio ambiente,
orientada por princípios, aos quais, ao caso concreto, são
pertinentes citar: prevenção, precaução, reparação e desenvolvimento
sustentável.
II - A ausência de previsão no termo do acordo de suspensão
condicional do processo não exime o causador do dano da
responsabilidade de repará-lo. Neste cenário, constituiria um
contrassenso a previsão constitucional da obrigação de repará-lo e,
a um só tempo, a possibilidade de disposição sobre referida
responsabilidade em termo de acordo, como sustenta a Defesa.
II I - Nesse aspecto, o entendimento firmado pelo Tribunal de
Justiça trilha no sentido da jurisprudência pacífica desta eg. Corte
Superior que estabelece que "nos crimes ambientais, a suspensão
condicional do processo sujeita-se ao disposto no art. 28 da Lei n.
9.605/1998, só se extinguindo a punibilidade após a emissão de laudo
que constate a reparação do dano ambiental" (AgRg no REsp n.
1.878.790/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
DJe de 15/10/2020).
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CRIME AMBIENTAL - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - REPARAÇÃO DO
DANO AMBIENTAL)
STJ - <<AgRg no REsp 1878790>>-DF, <<RHC 62119>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00225 PAR:00003
- LEG:FED LEI:006930 ANO:1981
ART:00002 INC:00008
- LEG:FED LEI:009605 ANO:1998
ART:00028 INC:00001 ART:00063
- LEG:FED LEI:009099 ANO:1995
***** LJE-95 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
ART:00089 PAR:00001 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.