Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO COM FUNDAMENTO EM REPETITIVO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A impugnação específica é requisito indispensável à validade do
agravo interno, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC, sendo inapto o
recurso que não enfrenta, pontualmente, os fundamentos da decisão
agravada.
- Na espécie, a parte limitou-se a afirmações genéricas, sem
infirmar, de modo específico e pormenorizado, os óbices apontados na
decisão de inadmissibilidade, atraindo a incidência da Súmula n.
182 do STJ.
- É inviável suprir, em agravo regimental, as deficiências das
razões do agravo em recurso especial, por força da preclusão
consumativa.
- Ademais, o agravo interno é o único recurso cabível contra a
negativa de seguimento fundada em tese firmada sob a sistemática dos
repetitivos, como ocorreu no caso dos autos, em que expressamente
foi obstado o recurso na parte em que procura enfrentar a tese
fixada no Tema n. 1.121 do STJ, questão definitivamente encerrada na
instância inferior.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO COM FUNDAMENTO EM REPETITIVO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A impugnação específica é requisito indispensável à validade do
agravo interno, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC, sendo inapto o
recurso que não enfrenta, pontualmente, os fundamentos da decisão
agravada.
2. Na espécie, a parte limitou-se a afirmações genéricas, sem
infirmar, de modo específico e pormenorizado, os óbices apontados na
decisão de inadmissibilidade, atraindo a incidência da Súmula n.
182 do STJ.
3. É inviável suprir, em agravo regimental, as deficiências das
razões do agravo em recurso especial, por força da preclusão
consumativa.
4. Ademais, o agravo interno é o único recurso cabível contra a
negativa de seguimento fundada em tese firmada sob a sistemática dos
repetitivos, como ocorreu no caso dos autos, em que expressamente
foi obstado o recurso na parte em que procura enfrentar a tese
fixada no Tema n. 1.121 do STJ, questão definitivamente encerrada na
instância inferior.
5. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3014149 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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