STJ — 3014149

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ff45a9b38cd1b05e3d67261733077b978c4c0300879c9484e07041f8586c38d6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1455148
Número de registro na fonte
202502984270
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3014149 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: ff45a9b38cd1b05e3d67261733077b978c4c0300879c9484e07041f8586c38d6. SHA-256 do comentário: 659db12caca54b7debc90669665a687d9092f7a8480408c30850f5972ca3c02f.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: ff45a9b38cd1b05e3d67261733077b978c4c0300879c9484e07041f8586c38d6
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A decisão interlocutória que rejeitou a prescrição deveria ter sido impugnada por meio de agravo de instrumento, conforme previsto nos artigos 1.009, §1º, e 1.015, II, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 2. A prescrição, sendo matéria de mérito, quando decidida por interlocutória, torna-se definitiva e revestida do manto da coisa julgada, não podendo ser rediscutida em apelação. 3. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952833, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa · A fundamentação do REsp 2.244.772, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consumativa, preclusao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 40b360894bfa8486915bb3932c5b22de41e579d6f8b5689ee08e3ba08b0d5309
  • Registro documental: ff45a9b38cd1b05e3d67261733077b978c4c0300879c9484e07041f8586c38d6
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM FUNDAMENTO EM REPETITIVO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A impugnação específica é requisito indispensável à validade do agravo interno, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC, sendo inapto o recurso que não enfrenta, pontualmente, os fundamentos da decisão agravada.
  2. Na espécie, a parte limitou-se a afirmações genéricas, sem infirmar, de modo específico e pormenorizado, os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
  3. É inviável suprir, em agravo regimental, as deficiências das razões do agravo em recurso especial, por força da preclusão consumativa.
  4. Ademais, o agravo interno é o único recurso cabível contra a negativa de seguimento fundada em tese firmada sob a sistemática dos repetitivos, como ocorreu no caso dos autos, em que expressamente foi obstado o recurso na parte em que procura enfrentar a tese fixada no Tema n. 1.121 do STJ, questão definitivamente encerrada na instância inferior.
  5. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM FUNDAMENTO EM REPETITIVO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A impugnação específica é requisito indispensável à validade do agravo interno, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC, sendo inapto o recurso que não enfrenta, pontualmente, os fundamentos da decisão agravada. 2. Na espécie, a parte limitou-se a afirmações genéricas, sem infirmar, de modo específico e pormenorizado, os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. É inviável suprir, em agravo regimental, as deficiências das razões do agravo em recurso especial, por força da preclusão consumativa. 4. Ademais, o agravo interno é o único recurso cabível contra a negativa de seguimento fundada em tese firmada sob a sistemática dos repetitivos, como ocorreu no caso dos autos, em que expressamente foi obstado o recurso na parte em que procura enfrentar a tese fixada no Tema n. 1.121 do STJ, questão definitivamente encerrada na instância inferior. 5. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.