STJ — 3038078

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0d363981f2326e1ecfb2a5814d8ec7ed0e7967d8d28d9260073866625080e2ef

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1455152
Número de registro na fonte
202503383421
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3038078 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0d363981f2326e1ecfb2a5814d8ec7ed0e7967d8d28d9260073866625080e2ef. SHA-256 do comentário: c08a1389181e47e3b362ab5200039338a1a9ce64df031362e0d88e8ca2e52c0e.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.075.284 do STJ: princípio da unirrecorribilidade

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A antecedente preclusão consumativa proveniente da interposição de um recurso contra determinada decisão enseja a inadmissibilidade do segundo recurso, simultâneo ou subsequente, interposto pela mesma parte e contra o mesmo julgado, haja vista a violação ao princípio da unirrecorribilidade, pouco importando se o recurso posterior seja o adequado para impugnar a decisão e tenha sido interposto antes de decorrido, objetivamente, o prazo recursal. 3. Na hipótese em apreço, a parte ora recorrida impugnou, através de agravo de instrumento, a decisão extintiva do cumprimento de sentença por ela iniciado, não tendo o recurso merecido conhecimento, porquanto inadequado à impugnação desse ato judicial; mas, antes de findo o prazo recursal, interpôs apelação, da qual o Tribunal estadual conheceu e deu-lhe provimento, o que acarretou ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, a implicar a reforma do acórdão recorrido, a fim de não se conhecer da apelação interposta pela parte recorrida. 4. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000849740, publicado pelo tribunal em 15 de agosto de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.075.284 do STJ: princípio da unirrecorribilidade · A fundamentação do REsp 2.075.284, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: principio, unirrecorribilidade.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6cc2eaa902d58d723d78352dd69824b1a36c4692b72fa569a6009adbfbf833c4
  • Registro documental: 0d363981f2326e1ecfb2a5814d8ec7ed0e7967d8d28d9260073866625080e2ef
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A decisão interlocutória que rejeitou a prescrição deveria ter sido impugnada por meio de agravo de instrumento, conforme previsto nos artigos 1.009, §1º, e 1.015, II, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 2. A prescrição, sendo matéria de mérito, quando decidida por interlocutória, torna-se definitiva e revestida do manto da coisa julgada, não podendo ser rediscutida em apelação. 3. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952833, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa · A fundamentação do REsp 2.244.772, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consumativa, preclusao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b04ae12fdfae7ee91d4f15c941cf94279abc845ea4d3488de9b53e375ae3d15a
  • Registro documental: 0d363981f2326e1ecfb2a5814d8ec7ed0e7967d8d28d9260073866625080e2ef
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA MESMA PARTE E CONTRA O MESMO ATO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O princípio da unirrecorribilidade impede a interposição simultânea ou sucessiva de mais de uma impugnação pela mesma parte contra o mesmo ato judicial.
  2. Na hipótese, a parte agravante opôs embargos de declaração e, posteriormente, recurso especial contra o mesmo acórdão do Tribunal de origem que julgou o recurso de apelação, razão pela qual se aplica a preclusão consumativa ao segundo recurso interposto.
  3. A duplicidade recursal compromete a segurança jurídica e a estabilidade da jurisdição, sendo vedado o uso concomitante de instrumentos para rediscutir o mesmo ato judicial quando manejados pela mesma parte.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA MESMA PARTE E CONTRA O MESMO ATO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O princípio da unirrecorribilidade impede a interposição simultânea ou sucessiva de mais de uma impugnação pela mesma parte contra o mesmo ato judicial. 2. Na hipótese, a parte agravante opôs embargos de declaração e, posteriormente, recurso especial contra o mesmo acórdão do Tribunal de origem que julgou o recurso de apelação, razão pela qual se aplica a preclusão consumativa ao segundo recurso interposto. 3. A duplicidade recursal compromete a segurança jurídica e a estabilidade da jurisdição, sendo vedado o uso concomitante de instrumentos para rediscutir o mesmo ato judicial quando manejados pela mesma parte. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.