Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
ART. 226 DO CPP. SÚMULA N. 284 DO STF. REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO.
DETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A defesa apontou a teoria que envolve a eventual contrariedade ao
art. 226 do CPP sem, contudo, evidenciar em que medida o
reconhecimento feito neste caso concreto seria nulo. Incidência da
Súmula n. 284 do STF.
- Para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as
diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados
fáticos da conduta delitiva, que, se demonstrarem a gravidade
concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a
imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da
pena.
- No caso dos autos, embora o recorrente seja tecnicamente
primário, houve vetorial sopesada negativamente na primeira fase da
dosimetria, diante do modus operandi empregado - "aplicaram
esganadura na vítima e a atacaram covardemente em três indivíduos"
-, o que justifica a imposição do regime mais rigoroso, em
consonância com o art. 33, § 2º, "a", e § 3º, do Código Penal.
- O debate acerca da detração, com a respectiva violação do art.
387, § 2º, do CPP, não foi prequestionado e a matéria nem sequer foi
aventada nos embargos declaratórios opostos na origem. Trata-se,
inclusive, de inovação recursal.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
ART. 226 DO CPP. SÚMULA N. 284 DO STF. REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO.
DETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. A defesa apontou a teoria que envolve a eventual contrariedade ao
art. 226 do CPP sem, contudo, evidenciar em que medida o
reconhecimento feito neste caso concreto seria nulo. Incidência da
Súmula n. 284 do STF.
2. Para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as
diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados
fáticos da conduta delitiva, que, se demonstrarem a gravidade
concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a
imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da
pena.
3. No caso dos autos, embora o recorrente seja tecnicamente
primário, houve vetorial sopesada negativamente na primeira fase da
dosimetria, diante do modus operandi empregado - "aplicaram
esganadura na vítima e a atacaram covardemente em três indivíduos"
-, o que justifica a imposição do regime mais rigoroso, em
consonância com o art. 33, § 2º, "a", e § 3º, do Código Penal.
4. O debate acerca da detração, com a respectiva violação do art.
387, § 2º, do CPP, não foi prequestionado e a matéria nem sequer foi
aventada nos embargos declaratórios opostos na origem. Trata-se,
inclusive, de inovação recursal.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.