STJ — 1929233

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2022-10-18Data Publicacao: 2022-10-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 79bbe91260200f1069a8faf43b0123d8665bd375d61c038661eaa3b483129e05

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000828952
Número de registro na fonte
202102221639
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado

Tema documentado no texto da fonte

Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

Trecho de Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: majorado, roubo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 776414a6178d7a82856c3b87d07e882e2c00f51e766d1cf8f70b9e205f9758f5
  • Registro documental: 79bbe91260200f1069a8faf43b0123d8665bd375d61c038661eaa3b483129e05
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ART. 226 DO CPP. SÚMULA N. 284 DO STF. REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO. DETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A defesa apontou a teoria que envolve a eventual contrariedade ao art. 226 do CPP sem, contudo, evidenciar em que medida o reconhecimento feito neste caso concreto seria nulo. Incidência da Súmula n. 284 do STF.
  2. Para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva, que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pena.
  3. No caso dos autos, embora o recorrente seja tecnicamente primário, houve vetorial sopesada negativamente na primeira fase da dosimetria, diante do modus operandi empregado - "aplicaram esganadura na vítima e a atacaram covardemente em três indivíduos" -, o que justifica a imposição do regime mais rigoroso, em consonância com o art. 33, § 2º, "a", e § 3º, do Código Penal.
  4. O debate acerca da detração, com a respectiva violação do art. 387, § 2º, do CPP, não foi prequestionado e a matéria nem sequer foi aventada nos embargos declaratórios opostos na origem. Trata-se, inclusive, de inovação recursal.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ART. 226 DO CPP. SÚMULA N. 284 DO STF. REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO. DETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A defesa apontou a teoria que envolve a eventual contrariedade ao art. 226 do CPP sem, contudo, evidenciar em que medida o reconhecimento feito neste caso concreto seria nulo. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. Para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva, que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pena. 3. No caso dos autos, embora o recorrente seja tecnicamente primário, houve vetorial sopesada negativamente na primeira fase da dosimetria, diante do modus operandi empregado - "aplicaram esganadura na vítima e a atacaram covardemente em três indivíduos" -, o que justifica a imposição do regime mais rigoroso, em consonância com o art. 33, § 2º, "a", e § 3º, do Código Penal. 4. O debate acerca da detração, com a respectiva violação do art. 387, § 2º, do CPP, não foi prequestionado e a matéria nem sequer foi aventada nos embargos declaratórios opostos na origem. Trata-se, inclusive, de inovação recursal. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.