STJ — 3174246

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b232782e027be33589262d68785ac83c09810a3c22b58b21f6a1e206338c6b4e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1455200
Número de registro na fonte
202600421045
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3174246 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b232782e027be33589262d68785ac83c09810a3c22b58b21f6a1e206338c6b4e. SHA-256 do comentário: ec698c91ac4881103762832ee72f66705ad378c2841a31909b48d742e1299dcc.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: b232782e027be33589262d68785ac83c09810a3c22b58b21f6a1e206338c6b4e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSOS REPETITIVOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS N. 7, 83 E 182 DO STJ. INCABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NO PONTO FUNDADO EM REPETITIVO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em observância ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de forma clara, objetiva e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
  2. Quando a decisão de inadmissibilidade do recurso especial se fundamenta, simultaneamente, em entendimento firmado sob o rito dos repetitivos e em pressupostos de admissibilidade, exige-se a interposição concomitante de agravo interno na origem (quanto ao capítulo vinculado aos repetitivos) e de agravo em recurso especial (quanto aos demais fundamentos), sendo incabível o agravo em recurso especial no ponto dos repetitivos e inaplicável a fungibilidade (AgInt no AREsp n. 1.539.749/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/2/2020, DJe de 12/2/2020).
  3. A decisão agravada consignou a falta de impugnação específica de fundamentos autônomos de inadmissibilidade (incidência da Súmula n. 83 do STJ em diferentes tópicos), sendo necessária a refutação integral da motivação da decisão denegatória do especial, por se tratar de dispositivo único, conforme entendimento da Corte Especial (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 30/11/2018, DJe de 30/11/2018).
  4. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSOS REPETITIVOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS N. 7, 83 E 182 DO STJ. INCABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NO PONTO FUNDADO EM REPETITIVO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de forma clara, objetiva e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Quando a decisão de inadmissibilidade do recurso especial se fundamenta, simultaneamente, em entendimento firmado sob o rito dos repetitivos e em pressupostos de admissibilidade, exige-se a interposição concomitante de agravo interno na origem (quanto ao capítulo vinculado aos repetitivos) e de agravo em recurso especial (quanto aos demais fundamentos), sendo incabível o agravo em recurso especial no ponto dos repetitivos e inaplicável a fungibilidade (AgInt no AREsp n. 1.539.749/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/2/2020, DJe de 12/2/2020). 3. A decisão agravada consignou a falta de impugnação específica de fundamentos autônomos de inadmissibilidade (incidência da Súmula n. 83 do STJ em diferentes tópicos), sendo necessária a refutação integral da motivação da decisão denegatória do especial, por se tratar de dispositivo único, conforme entendimento da Corte Especial (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 30/11/2018, DJe de 30/11/2018). 4. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.