Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSOS REPETITIVOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. SÚMULAS N. 7, 83 E 182 DO STJ. INCABIMENTO DE AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL NO PONTO FUNDADO EM REPETITIVO. FUNGIBILIDADE
RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em observância ao princípio da dialeticidade, os recursos devem
impugnar, de forma clara, objetiva e pormenorizada, todos os
fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula
n. 182 do STJ.
- Quando a decisão de inadmissibilidade do recurso especial se
fundamenta, simultaneamente, em entendimento firmado sob o rito dos
repetitivos e em pressupostos de admissibilidade, exige-se a
interposição concomitante de agravo interno na origem (quanto ao
capítulo vinculado aos repetitivos) e de agravo em recurso especial
(quanto aos demais fundamentos), sendo incabível o agravo em recurso
especial no ponto dos repetitivos e inaplicável a fungibilidade
(AgInt no AREsp n. 1.539.749/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 12/2/2020, DJe de 12/2/2020).
- A decisão agravada consignou a falta de impugnação específica de
fundamentos autônomos de inadmissibilidade (incidência da Súmula n.
83 do STJ em diferentes tópicos), sendo necessária a refutação
integral da motivação da decisão denegatória do especial, por se
tratar de dispositivo único, conforme entendimento da Corte Especial
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha,
relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
julgado em 30/11/2018, DJe de 30/11/2018).
- As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da
decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não
se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo
Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSOS REPETITIVOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. SÚMULAS N. 7, 83 E 182 DO STJ. INCABIMENTO DE AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL NO PONTO FUNDADO EM REPETITIVO. FUNGIBILIDADE
RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Em observância ao princípio da dialeticidade, os recursos devem
impugnar, de forma clara, objetiva e pormenorizada, todos os
fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula
n. 182 do STJ.
2. Quando a decisão de inadmissibilidade do recurso especial se
fundamenta, simultaneamente, em entendimento firmado sob o rito dos
repetitivos e em pressupostos de admissibilidade, exige-se a
interposição concomitante de agravo interno na origem (quanto ao
capítulo vinculado aos repetitivos) e de agravo em recurso especial
(quanto aos demais fundamentos), sendo incabível o agravo em recurso
especial no ponto dos repetitivos e inaplicável a fungibilidade
(AgInt no AREsp n. 1.539.749/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 12/2/2020, DJe de 12/2/2020).
3. A decisão agravada consignou a falta de impugnação específica de
fundamentos autônomos de inadmissibilidade (incidência da Súmula n.
83 do STJ em diferentes tópicos), sendo necessária a refutação
integral da motivação da decisão denegatória do especial, por se
tratar de dispositivo único, conforme entendimento da Corte Especial
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha,
relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
julgado em 30/11/2018, DJe de 30/11/2018).
4. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da
decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não
se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo
Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3174246 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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