Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO FUNDADA EM TEMA REPETITIVO. ERRO
GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravo em recurso especial é incabível contra decisão que nega
seguimento com base no art. 1.030, I, b, do CPC, por estar o acórdão
alinhado a tema repetitivo. Nesse caso, o recurso adequado é o
agravo interno dirigido ao Tribunal de origem, conforme art. 1.030,
§ 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP.
- A fungibilidade recursal não se aplica quando configurado erro
grosseiro na escolha da via recursal, inexistindo dúvida objetiva
acerca do recurso cabível.
- A negativa de seguimento na origem fundada na aplicação de tema
repetitivo exaure a instância quanto ao ponto, não cabendo ao
Tribunal Superior reexaminar a matéria, sob pena de esvaziar a
sistemática dos recursos repetitivos. Não, há, ademais, previsão
para a interposição de novo recurso especial.
- Ausentes fundamentos aptos a infirmar a decisão agravada, deve
ser mantida por seus próprios fundamentos.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO FUNDADA EM TEMA REPETITIVO. ERRO
GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O agravo em recurso especial é incabível contra decisão que nega
seguimento com base no art. 1.030, I, b, do CPC, por estar o acórdão
alinhado a tema repetitivo. Nesse caso, o recurso adequado é o
agravo interno dirigido ao Tribunal de origem, conforme art. 1.030,
§ 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP.
2. A fungibilidade recursal não se aplica quando configurado erro
grosseiro na escolha da via recursal, inexistindo dúvida objetiva
acerca do recurso cabível.
3. A negativa de seguimento na origem fundada na aplicação de tema
repetitivo exaure a instância quanto ao ponto, não cabendo ao
Tribunal Superior reexaminar a matéria, sob pena de esvaziar a
sistemática dos recursos repetitivos. Não, há, ademais, previsão
para a interposição de novo recurso especial.
4. Ausentes fundamentos aptos a infirmar a decisão agravada, deve
ser mantida por seus próprios fundamentos.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3194466 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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