STJ — 3194466

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9754d8a2ce2b782f8bccf06122bdc0a6cf6ed7d49e4316a6ca8914ffe0f7eea2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1455204
Número de registro na fonte
202600827746
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3194466 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9754d8a2ce2b782f8bccf06122bdc0a6cf6ed7d49e4316a6ca8914ffe0f7eea2. SHA-256 do comentário: b8f950a414aaf47443131291e100be561e7fb461b38babe2e2c7c8fb1dfc7ce5.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 9754d8a2ce2b782f8bccf06122bdc0a6cf6ed7d49e4316a6ca8914ffe0f7eea2
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO FUNDADA EM TEMA REPETITIVO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravo em recurso especial é incabível contra decisão que nega seguimento com base no art. 1.030, I, b, do CPC, por estar o acórdão alinhado a tema repetitivo. Nesse caso, o recurso adequado é o agravo interno dirigido ao Tribunal de origem, conforme art. 1.030, § 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP.
  2. A fungibilidade recursal não se aplica quando configurado erro grosseiro na escolha da via recursal, inexistindo dúvida objetiva acerca do recurso cabível.
  3. A negativa de seguimento na origem fundada na aplicação de tema repetitivo exaure a instância quanto ao ponto, não cabendo ao Tribunal Superior reexaminar a matéria, sob pena de esvaziar a sistemática dos recursos repetitivos. Não, há, ademais, previsão para a interposição de novo recurso especial.
  4. Ausentes fundamentos aptos a infirmar a decisão agravada, deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO FUNDADA EM TEMA REPETITIVO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O agravo em recurso especial é incabível contra decisão que nega seguimento com base no art. 1.030, I, b, do CPC, por estar o acórdão alinhado a tema repetitivo. Nesse caso, o recurso adequado é o agravo interno dirigido ao Tribunal de origem, conforme art. 1.030, § 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP. 2. A fungibilidade recursal não se aplica quando configurado erro grosseiro na escolha da via recursal, inexistindo dúvida objetiva acerca do recurso cabível. 3. A negativa de seguimento na origem fundada na aplicação de tema repetitivo exaure a instância quanto ao ponto, não cabendo ao Tribunal Superior reexaminar a matéria, sob pena de esvaziar a sistemática dos recursos repetitivos. Não, há, ademais, previsão para a interposição de novo recurso especial. 4. Ausentes fundamentos aptos a infirmar a decisão agravada, deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.