Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO TENTADO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. SÚMULAS
284/STF E 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, INTEGRAL E
PORMENORIZADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo
em recurso especial quando a parte agravante deixa de impugnar, de
modo específico, integral e pormenorizado, todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
- No caso, o agravo em recurso especial não infirmou concretamente
os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, que aplicou as
Súmulas 284/STF e 83/STJ.
- As razões do agravo regimental não demonstram como o agravo em
recurso especial teria combatido todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, limitando-se a afirmar o cumprimento do ônus da
dialeticidade e a reiterar as teses meritórias relativas à nulidade
por inovação acusatória em plenário e à dosimetria da pena-base.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO TENTADO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. SÚMULAS
284/STF E 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, INTEGRAL E
PORMENORIZADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo
em recurso especial quando a parte agravante deixa de impugnar, de
modo específico, integral e pormenorizado, todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
2. No caso, o agravo em recurso especial não infirmou concretamente
os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, que aplicou as
Súmulas 284/STF e 83/STJ.
3. As razões do agravo regimental não demonstram como o agravo em
recurso especial teria combatido todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, limitando-se a afirmar o cumprimento do ônus da
dialeticidade e a reiterar as teses meritórias relativas à nulidade
por inovação acusatória em plenário e à dosimetria da pena-base.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e
Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3106019 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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