STJ — 3106019

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7cac411b5afab11f0dcdd9bd87083b7c1d178f750c0e750a50e703bbaaa36283

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1455308
Número de registro na fonte
202504342985
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3106019 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7cac411b5afab11f0dcdd9bd87083b7c1d178f750c0e750a50e703bbaaa36283. SHA-256 do comentário: f0e09b3f41fee7fde7e10b6f32bf055e465865d54312849a6bf0280c339fafbc.

Contexto jurídico e comentários autorais

Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz

Tema documentado no texto da fonte

O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

Trecho de Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dosimetria, pena.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 483731f18431f1de321a05a6d8c4680200571f27c21abc209f3a671b21747f9e
  • Registro documental: 7cac411b5afab11f0dcdd9bd87083b7c1d178f750c0e750a50e703bbaaa36283
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. SÚMULAS 284/STF E 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, INTEGRAL E PORMENORIZADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial quando a parte agravante deixa de impugnar, de modo específico, integral e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
  2. No caso, o agravo em recurso especial não infirmou concretamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, que aplicou as Súmulas 284/STF e 83/STJ.
  3. As razões do agravo regimental não demonstram como o agravo em recurso especial teria combatido todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a afirmar o cumprimento do ônus da dialeticidade e a reiterar as teses meritórias relativas à nulidade por inovação acusatória em plenário e à dosimetria da pena-base.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. SÚMULAS 284/STF E 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, INTEGRAL E PORMENORIZADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial quando a parte agravante deixa de impugnar, de modo específico, integral e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. No caso, o agravo em recurso especial não infirmou concretamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, que aplicou as Súmulas 284/STF e 83/STJ. 3. As razões do agravo regimental não demonstram como o agravo em recurso especial teria combatido todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a afirmar o cumprimento do ônus da dialeticidade e a reiterar as teses meritórias relativas à nulidade por inovação acusatória em plenário e à dosimetria da pena-base. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.