Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBTENÇÃO FRAUDULENTA DE FINANCIAMENTO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VALOR FIXADO. DESPROPORCIONALIDADE NÃO
VERIFICADA. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prestação pecuniária possui natureza de pena e finalidade
reparatória quanto aos danos causados pela infração. Por essa razão,
a fixação do quantum não leva em consideração apenas a condição
econômica do réu, mas também a gravidade do crime e a extensão do
dano.
1.1. Conforme entendimento desta Corte, a alteração do valor fixado
em recurso especial só é possível quando há evidente
desproporcionalidade, visto que a avaliação da condição econômica do
réu demanda reexame fático-probatório.
1.2. No caso, não se constata manifesta desproporcionalidade, pois
foi estabelecida muito próxima ao mínimo legal (R$ 3.300,00) e
considerando-se a condição econômica do recorrente, empresário há
mais de 20 anos.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBTENÇÃO FRAUDULENTA DE FINANCIAMENTO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VALOR FIXADO. DESPROPORCIONALIDADE NÃO
VERIFICADA. SÚMULA 7/STJ.
1. A prestação pecuniária possui natureza de pena e finalidade
reparatória quanto aos danos causados pela infração. Por essa razão,
a fixação do quantum não leva em consideração apenas a condição
econômica do réu, mas também a gravidade do crime e a extensão do
dano.
1.1. Conforme entendimento desta Corte, a alteração do valor fixado
em recurso especial só é possível quando há evidente
desproporcionalidade, visto que a avaliação da condição econômica do
réu demanda reexame fático-probatório.
1.2. No caso, não se constata manifesta desproporcionalidade, pois
foi estabelecida muito próxima ao mínimo legal (R$ 3.300,00) e
considerando-se a condição econômica do recorrente, empresário há
mais de 20 anos.
2. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e
Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3134413 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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