Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS
DO CRIME. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo
em recurso especial quando a parte agravante não demonstrou, de
modo concreto e pormenorizado, a inadequação do óbice aplicado na
origem. Precedente.
- A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser
impugnada integralmente, de forma específica, suficiente e
pormenorizada, não bastando alegações genéricas ou voltadas apenas
ao mérito da controvérsia.
- Hipótese em que a parte agravante reiterou a tese de que a
insurgência envolveria revaloração jurídica dos critérios de
dosimetria da pena, sem demonstrar concretamente o equívoco da
decisão que reconheceu a deficiência de dialeticidade no agravo em
recurso especial.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS
DO CRIME. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo
em recurso especial quando a parte agravante não demonstrou, de
modo concreto e pormenorizado, a inadequação do óbice aplicado na
origem. Precedente.
2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser
impugnada integralmente, de forma específica, suficiente e
pormenorizada, não bastando alegações genéricas ou voltadas apenas
ao mérito da controvérsia.
3. Hipótese em que a parte agravante reiterou a tese de que a
insurgência envolveria revaloração jurídica dos critérios de
dosimetria da pena, sem demonstrar concretamente o equívoco da
decisão que reconheceu a deficiência de dialeticidade no agravo em
recurso especial.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e
Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.