STJ — 3228524

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 70c0360746fcb644391c06fa7ed2a38aaca61fc841f87bbd45224346d0d7ba3a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1455682
Número de registro na fonte
202601401604
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3228524 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 70c0360746fcb644391c06fa7ed2a38aaca61fc841f87bbd45224346d0d7ba3a. SHA-256 do comentário: 56d6bdf75ccb9287bb76227aa8f5d2ac6f67457c25ff6f3e66d1c5f59b0cc8d9.

Contexto jurídico e comentários autorais

RE 1520468 no STF: Prestação Pecuniária

Tema documentado no texto da fonte

O tribunal registrou a controvérsia nestes termos: “Esclarecimentos sobre o afastamento laboral remunerado de mulher vítima de violência doméstica” A matéria foi classificada como Previdência e Assistência Social; Medida Protetiva; Afastamento do Trabalho; Violência Doméstica; Prestação Pecuniária; Ônus Remuneratório de Benefícios Assistenciais Eventuais; Incidência Tributária. Invocar o RE 1520468 exige reproduzir essa mesma discussão, não só o mesmo tema.

Trecho de RE 1520468 no STF: Prestação Pecuniária · A controvérsia que o RE 1520468 enfrentou · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: pecuniaria, prestacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1762347715e7ef6ea2d10d6dd5d679b6b9420c75c8f0143f718575c0abd91357
  • Registro documental: 70c0360746fcb644391c06fa7ed2a38aaca61fc841f87bbd45224346d0d7ba3a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS ELETRÔNICOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS MERCADORIAS. CONDIÇÕES ECONÔMICAS. PLEITO DE REDUÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a fixação da prestação pecuniária, nos termos do art. 45, § 1º, do Código Penal, deve observar a proporcionalidade, sopesando a gravidade da infração, a extensão do dano e a situação econômica do condenado.
  2. A fixação da prestação pecuniária em 5 salários mínimos encontra-se concretamente fundamentada na expressiva quantidade de mercadorias apreendidas (2.450 unidades de cigarros eletrônicos) e na respectiva avaliação econômica, aliada à análise expressa da renda da agravante, não configurando bis in idem.
  3. A desconstituição das premissas firmadas pelo Tribunal de origem, para concluir pela desproporcionalidade do valor arbitrado sob a alegação de hipossuficiência, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
  4. Eventual dificuldade superveniente de cumprimento ou pleito de parcelamento por hipossuficiência financeira deve ser submetida ao Juízo da Execução Penal, competente para adequar a sanção às reais condições da apenada.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS ELETRÔNICOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS MERCADORIAS. CONDIÇÕES ECONÔMICAS. PLEITO DE REDUÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a fixação da prestação pecuniária, nos termos do art. 45, § 1º, do Código Penal, deve observar a proporcionalidade, sopesando a gravidade da infração, a extensão do dano e a situação econômica do condenado. 2. A fixação da prestação pecuniária em 5 salários mínimos encontra-se concretamente fundamentada na expressiva quantidade de mercadorias apreendidas (2.450 unidades de cigarros eletrônicos) e na respectiva avaliação econômica, aliada à análise expressa da renda da agravante, não configurando bis in idem. 3. A desconstituição das premissas firmadas pelo Tribunal de origem, para concluir pela desproporcionalidade do valor arbitrado sob a alegação de hipossuficiência, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Eventual dificuldade superveniente de cumprimento ou pleito de parcelamento por hipossuficiência financeira deve ser submetida ao Juízo da Execução Penal, competente para adequar a sanção às reais condições da apenada. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.