Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRABANDO DE CIGARROS ELETRÔNICOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. FIXAÇÃO
ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E NATUREZA
DAS MERCADORIAS. CONDIÇÕES ECONÔMICAS. PLEITO DE REDUÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO DA EXECUÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a fixação da prestação pecuniária, nos termos do art.
45, § 1º, do Código Penal, deve observar a proporcionalidade,
sopesando a gravidade da infração, a extensão do dano e a situação
econômica do condenado.
- A fixação da prestação pecuniária em 5 salários mínimos
encontra-se concretamente fundamentada na expressiva quantidade de
mercadorias apreendidas (2.450 unidades de cigarros eletrônicos) e
na respectiva avaliação econômica, aliada à análise expressa da
renda da agravante, não configurando bis in idem.
- A desconstituição das premissas firmadas pelo Tribunal de origem,
para concluir pela desproporcionalidade do valor arbitrado sob a
alegação de hipossuficiência, demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos
termos da Súmula 7/STJ.
- Eventual dificuldade superveniente de cumprimento ou pleito de
parcelamento por hipossuficiência financeira deve ser submetida ao
Juízo da Execução Penal, competente para adequar a sanção às reais
condições da apenada.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRABANDO DE CIGARROS ELETRÔNICOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. FIXAÇÃO
ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E NATUREZA
DAS MERCADORIAS. CONDIÇÕES ECONÔMICAS. PLEITO DE REDUÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a fixação da prestação pecuniária, nos termos do art.
45, § 1º, do Código Penal, deve observar a proporcionalidade,
sopesando a gravidade da infração, a extensão do dano e a situação
econômica do condenado.
2. A fixação da prestação pecuniária em 5 salários mínimos
encontra-se concretamente fundamentada na expressiva quantidade de
mercadorias apreendidas (2.450 unidades de cigarros eletrônicos) e
na respectiva avaliação econômica, aliada à análise expressa da
renda da agravante, não configurando bis in idem.
3. A desconstituição das premissas firmadas pelo Tribunal de origem,
para concluir pela desproporcionalidade do valor arbitrado sob a
alegação de hipossuficiência, demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos
termos da Súmula 7/STJ.
4. Eventual dificuldade superveniente de cumprimento ou pleito de
parcelamento por hipossuficiência financeira deve ser submetida ao
Juízo da Execução Penal, competente para adequar a sanção às reais
condições da apenada.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e
Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3228524 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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