Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não
impugnou, de forma específica, suficiente e pormenorizada, a íntegra
da decisão de inadmissão.
- A incidência da Súmula 83/STJ só é combatida com pedido explícito
de afastamento do referido óbice e a apresentação de jurisprudência
desta Corte Superior contrária, contemporânea ou superveniente, à
apresentada na decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
- É incabível a impugnação tardia de fundamento utilizado para a
inadmissão do recurso especial apenas em sede de agravo interno. A
matéria não impugnada no momento oportuno encontra-se coberta pela
preclusão.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE.
1. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não
impugnou, de forma específica, suficiente e pormenorizada, a íntegra
da decisão de inadmissão.
2. A incidência da Súmula 83/STJ só é combatida com pedido explícito
de afastamento do referido óbice e a apresentação de jurisprudência
desta Corte Superior contrária, contemporânea ou superveniente, à
apresentada na decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
3. É incabível a impugnação tardia de fundamento utilizado para a
inadmissão do recurso especial apenas em sede de agravo interno. A
matéria não impugnada no momento oportuno encontra-se coberta pela
preclusão.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e
Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3228869 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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