Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO IRREGULAR. TRIBUNAL DE ORIGEM AFIRMA A
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DÚVIDA RAZOÁVEL. IN DUBIO PRO REO.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir
o fundamento da decisão atacada.
- O Tribunal de origem absolveu por insuficiência probatória,
registrando reconhecimento fotográfico irregular não confirmado em
juízo, hesitações na identificação das testemunhas e ausência de
vídeos ou bens recuperados, aplicando o princípio do in dubio pro
reo.
- A pretensão de restabelecer a condenação demanda revolvimento do
acervo probatório, o que não se admite na via especial.
- A alegada violação do tipo penal do roubo majorado não foi
prequestionada no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos
para suscitar omissão sobre a tese federal.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO IRREGULAR. TRIBUNAL DE ORIGEM AFIRMA A
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DÚVIDA RAZOÁVEL. IN DUBIO PRO REO.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.
1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir
o fundamento da decisão atacada.
2. O Tribunal de origem absolveu por insuficiência probatória,
registrando reconhecimento fotográfico irregular não confirmado em
juízo, hesitações na identificação das testemunhas e ausência de
vídeos ou bens recuperados, aplicando o princípio do in dubio pro
reo.
3. A pretensão de restabelecer a condenação demanda revolvimento do
acervo probatório, o que não se admite na via especial.
4. A alegada violação do tipo penal do roubo majorado não foi
prequestionada no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos
para suscitar omissão sobre a tese federal.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3231292 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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