STJ — 3115942

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 26c8483ea5cad28c7f3c6882853dfe93b4cc49bd6d2a8a06075f483d11c706be

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1455919
Número de registro na fonte
202504638634
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3115942 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 26c8483ea5cad28c7f3c6882853dfe93b4cc49bd6d2a8a06075f483d11c706be. SHA-256 do comentário: c88d5abcaa62b473c932e120fb555a175a56839ec275c10642b3ca1b7bf11c22.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O despacho que determina a intimação da parte para recolher as custas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do Código de Processo Civil, não possui conteúdo decisório, consoante o art. 203, § 3.º, c.c. o art. 1.001, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual é irrecorrível. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 950142, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração · A fundamentação do REsp 2.239.404, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos, oposicao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 53b63245c09f2df3b20d3e3413acefa6be6751238b63ed91f653668f9efaca26
  • Registro documental: 26c8483ea5cad28c7f3c6882853dfe93b4cc49bd6d2a8a06075f483d11c706be
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 26c8483ea5cad28c7f3c6882853dfe93b4cc49bd6d2a8a06075f483d11c706be
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 518/STJ. AGRAVO QUE SE LIMITA A REBATER O ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE MODIFICAR A CONCLUSÃO DA DECISÃO EMBARGADA. INADMISSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração opostos ao acórdão por meio do qual se negou provimento ao agravo regimental, interposto contra a decisão em que não se conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ.
  2. É inviável a oposição de embargos de declaração com o fim de rediscutir o mérito do acórdão embargado. Precedente.
  3. O acórdão foi claro ao afirmar que a decisão que inadmitiu o recurso especial se fundamentou nos óbices das Súmulas 7 e 518 deste Superior Tribunal e o agravante não logrou rebater o óbice da Súmula 518, o que impede o conhecimento do agravo em sua integralidade.
  4. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 518/STJ. AGRAVO QUE SE LIMITA A REBATER O ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE MODIFICAR A CONCLUSÃO DA DECISÃO EMBARGADA. INADMISSIBILIDADE. 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão por meio do qual se negou provimento ao agravo regimental, interposto contra a decisão em que não se conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ. 2. É inviável a oposição de embargos de declaração com o fim de rediscutir o mérito do acórdão embargado. Precedente. 3. O acórdão foi claro ao afirmar que a decisão que inadmitiu o recurso especial se fundamentou nos óbices das Súmulas 7 e 518 deste Superior Tribunal e o agravante não logrou rebater o óbice da Súmula 518, o que impede o conhecimento do agravo em sua integralidade. 4. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.