Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO
PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS JUSTIFICADO. SUFICIÊNCIA DE
CAUTELARES DO ART. 319 DO CP. RECURSO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade desde que não assuma caráter de antecipação da pena e
não decorra, automaticamente, da natureza do crime ou do ato
processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Deve apoiar-se em
motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou
contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade
plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do
processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
- É preciso, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do
art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a
constrição provisória, não é satisfatória e adequada a sua
substituição por outras medidas cautelares menos invasivas à
liberdade.
- O édito prisional, além de indicar a prova de materialidade e
indícios razoáveis de autoria de crimes de lavagem de dinheiro
oriundo de atividades de tráfico de drogas e de organização
criminosa, justificou a necessidade de garantir a ordem pública,
ante a gravidade concreta dos fatos, evidenciada por seu modus
operandi, pois reveladorade periculosidade social.
- Todavia, em juízo de proporcionalidade, providências menos
aflitivas são suficientes para evitar a reiteração delitiva, pois o
recorrente é primário, ostenta apenas outro registro de inquérito
policial arquivado em 2003, não é acusado de praticar atos com
violência ou grave ameaça contra pessoa e não teve delineado o
pertencimento a organização criminosa.
- Com a identificação de nove transações financeiras relacionadas
ao postulante, e do suposto esquema que teria usado para a lavagem
de dinheiro, não subsistem as facilidades que o levariam a repetir
atos análogos. Consideradas a gravidade das imputações (dissimulação
de significativa quantia, em tese, de proveniência ilícita) e as
condições pessoais do suspeito (idade, primariedade, ausência de
maus antecedentes), a aplicação do art. 319 do CPP é mais
consentânea e razoável às particularidades do caso.
- Recurso ordinário em habeas corpus provido para substituir a
medida de coação, nos termos do acórdão.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO
PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS JUSTIFICADO. SUFICIÊNCIA DE
CAUTELARES DO ART. 319 DO CP. RECURSO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade desde que não assuma caráter de antecipação da pena e
não decorra, automaticamente, da natureza do crime ou do ato
processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Deve apoiar-se em
motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou
contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade
plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do
processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. É preciso, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do
art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a
constrição provisória, não é satisfatória e adequada a sua
substituição por outras medidas cautelares menos invasivas à
liberdade.
3. O édito prisional, além de indicar a prova de materialidade e
indícios razoáveis de autoria de crimes de lavagem de dinheiro
oriundo de atividades de tráfico de drogas e de organização
criminosa, justificou a necessidade de garantir a ordem pública,
ante a gravidade concreta dos fatos, evidenciada por seu modus
operandi, pois reveladorade periculosidade social.
4. Todavia, em juízo de proporcionalidade, providências menos
aflitivas são suficientes para evitar a reiteração delitiva, pois o
recorrente é primário, ostenta apenas outro registro de inquérito
policial arquivado em 2003, não é acusado de praticar atos com
violência ou grave ameaça contra pessoa e não teve delineado o
pertencimento a organização criminosa.
5. Com a identificação de nove transações financeiras relacionadas
ao postulante, e do suposto esquema que teria usado para a lavagem
de dinheiro, não subsistem as facilidades que o levariam a repetir
atos análogos. Consideradas a gravidade das imputações (dissimulação
de significativa quantia, em tese, de proveniência ilícita) e as
condições pessoais do suspeito (idade, primariedade, ausência de
maus antecedentes), a aplicação do art. 319 do CPP é mais
consentânea e razoável às particularidades do caso.
6. Recurso ordinário em habeas corpus provido para substituir a
medida de coação, nos termos do acórdão.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento
ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.