STJ — 3172461

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e23d62363a80badefd077c570312dfe96d9def8030966b1d10bee368e7eb41f4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1456198
Número de registro na fonte
202600440874
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3172461 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e23d62363a80badefd077c570312dfe96d9def8030966b1d10bee368e7eb41f4. SHA-256 do comentário: cc0cc6553d8f9f3e2f8fa0e2cbe9eddfbdbb48f66a2797dc0b96153525a276ee.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O despacho que determina a intimação da parte para recolher as custas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do Código de Processo Civil, não possui conteúdo decisório, consoante o art. 203, § 3.º, c.c. o art. 1.001, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual é irrecorrível. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 950142, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração · A fundamentação do REsp 2.239.404, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos, oposicao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 53b63245c09f2df3b20d3e3413acefa6be6751238b63ed91f653668f9efaca26
  • Registro documental: e23d62363a80badefd077c570312dfe96d9def8030966b1d10bee368e7eb41f4
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: e23d62363a80badefd077c570312dfe96d9def8030966b1d10bee368e7eb41f4
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental no agravo em recurso especial, mantendo o afastamento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, apesar da absolvição pelo art. 35 do mesmo diploma legal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração têm finalidade restrita à correção de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade. No caso, não se verifica nenhum desses vícios no acórdão embargado. 4. Não há contradição no julgado embargado, pois, conforme amplamente explicitado, embora os elementos coligidos não sustentem a condenação pelo delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 - por não evidenciar, de modo suficiente, a estabilidade e a permanência do vínculo em relação aos dois corréus -, justificam o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, do mesmo diploma, por evidenciarem dedicação habitual e permanente do embargante à atividade criminosa. 5. Destaca-se que a mera inconformidade com o resultado do julgamento, com o objetivo de reverter o que já foi regularmente decidido, não constitui fundamento legítimo para a oposição de embargos de declaração. 6. E esta Corte Superior não possui competência para analisar a violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental no agravo em recurso especial, mantendo o afastamento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, apesar da absolvição pelo art. 35 do mesmo diploma legal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração têm finalidade restrita à correção de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade. No caso, não se verifica nenhum desses vícios no acórdão embargado. 4. Não há contradição no julgado embargado, pois, conforme amplamente explicitado, embora os elementos coligidos não sustentem a condenação pelo delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 - por não evidenciar, de modo suficiente, a estabilidade e a permanência do vínculo em relação aos dois corréus -, justificam o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, do mesmo diploma, por evidenciarem dedicação habitual e permanente do embargante à atividade criminosa. 5. Destaca-se que a mera inconformidade com o resultado do julgamento, com o objetivo de reverter o que já foi regularmente decidido, não constitui fundamento legítimo para a oposição de embargos de declaração. 6. E esta Corte Superior não possui competência para analisar a violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.