Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e23d62363a80badefd077c570312dfe96d9def8030966b1d10bee368e7eb41f4
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3172461 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e23d62363a80badefd077c570312dfe96d9def8030966b1d10bee368e7eb41f4. SHA-256 do comentário: cc0cc6553d8f9f3e2f8fa0e2cbe9eddfbdbb48f66a2797dc0b96153525a276ee.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O despacho que determina a intimação da parte para recolher as custas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do Código de Processo Civil, não possui conteúdo decisório, consoante o art. 203, § 3.º, c.c. o art. 1.001, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual é irrecorrível. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 950142, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento a agravo regimental no agravo em recurso especial,
mantendo o afastamento da causa especial de diminuição de pena do
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, apesar da absolvição pelo art.
35 do mesmo diploma legal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, à luz do
art. 619 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração têm finalidade restrita à correção de
ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade. No caso, não se
verifica nenhum desses vícios no acórdão embargado.
4. Não há contradição no julgado embargado, pois, conforme
amplamente explicitado, embora os elementos coligidos não sustentem
a condenação pelo delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 - por não
evidenciar, de modo suficiente, a estabilidade e a permanência do
vínculo em relação aos dois corréus -, justificam o afastamento da
causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, do mesmo diploma, por
evidenciarem dedicação habitual e permanente do embargante à
atividade criminosa.
5. Destaca-se que a mera inconformidade com o resultado do
julgamento, com o objetivo de reverter o que já foi regularmente
decidido, não constitui fundamento legítimo para a oposição de
embargos de declaração.
6. E esta Corte Superior não possui competência para analisar a
violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de
prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo
Tribunal Federal.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento a agravo regimental no agravo em recurso especial,
mantendo o afastamento da causa especial de diminuição de pena do
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, apesar da absolvição pelo art.
35 do mesmo diploma legal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, à luz do
art. 619 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração têm finalidade restrita à correção de
ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade. No caso, não se
verifica nenhum desses vícios no acórdão embargado.
4. Não há contradição no julgado embargado, pois, conforme
amplamente explicitado, embora os elementos coligidos não sustentem
a condenação pelo delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 - por não
evidenciar, de modo suficiente, a estabilidade e a permanência do
vínculo em relação aos dois corréus -, justificam o afastamento da
causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, do mesmo diploma, por
evidenciarem dedicação habitual e permanente do embargante à
atividade criminosa.
5. Destaca-se que a mera inconformidade com o resultado do
julgamento, com o objetivo de reverter o que já foi regularmente
decidido, não constitui fundamento legítimo para a oposição de
embargos de declaração.
6. E esta Corte Superior não possui competência para analisar a
violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de
prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo
Tribunal Federal.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3172461 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
e23d62363a80badefd077c570312dfe96d9def8030966b1d10bee368e7eb41f4. SHA-256 do comentário:cc0cc6553d8f9f3e2f8fa0e2cbe9eddfbdbb48f66a2797dc0b96153525a276ee.