Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 968adfa2f1d0b51a62f455e91ff3724188030b5dbdf459bb0cdd1f67a977be24
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3174755 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 968adfa2f1d0b51a62f455e91ff3724188030b5dbdf459bb0cdd1f67a977be24. SHA-256 do comentário: abac5b8a890690df7f90affb42aec37fa2e9e914edc71df736df5c209f8581e9.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O despacho que determina a intimação da parte para recolher as custas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do Código de Processo Civil, não possui conteúdo decisório, consoante o art. 203, § 3.º, c.c. o art. 1.001, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual é irrecorrível. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 950142, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que
rejeitou os embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, por
ausência de impugnação específica dos fundamentos da
inadmissibilidade (Súmula n. 182/STJ).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade aptas a
justificar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art.
619 do CPP.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar
omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade do julgado (art.
619 do CPP), não se prestando à rediscussão do mérito nem à revisão
do decidido por mero inconformismo.
4. A reiteração de argumentos já afastados em embargos anteriores
evidencia pretensão de rediscussão e não autoriza efeitos
infringentes, ensejando advertência quanto ao possível caráter
protelatório em futuras oposições sem novos fundamentos.
IV. Dispositivo
5. Embargos de declaração rejeitados, com advertência de que
reiterações da mesma natureza poderão ser tidas por protelatórias,
sujeitas às cominações legais.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
ADVERTÊNCIA QUANTO AO CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que
rejeitou os embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, por
ausência de impugnação específica dos fundamentos da
inadmissibilidade (Súmula n. 182/STJ).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade aptas a
justificar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art.
619 do CPP.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar
omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade do julgado (art.
619 do CPP), não se prestando à rediscussão do mérito nem à revisão
do decidido por mero inconformismo.
4. A reiteração de argumentos já afastados em embargos anteriores
evidencia pretensão de rediscussão e não autoriza efeitos
infringentes, ensejando advertência quanto ao possível caráter
protelatório em futuras oposições sem novos fundamentos.
IV. Dispositivo
5. Embargos de declaração rejeitados, com advertência de que
reiterações da mesma natureza poderão ser tidas por protelatórias,
sujeitas às cominações legais.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, com advertência, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3174755 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
968adfa2f1d0b51a62f455e91ff3724188030b5dbdf459bb0cdd1f67a977be24. SHA-256 do comentário:abac5b8a890690df7f90affb42aec37fa2e9e914edc71df736df5c209f8581e9.