STJ — 3150397

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a023d9ae3391931538a4cbadd6d8ac0971d248b299111c1e92f307c13da296d2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1456229
Número de registro na fonte
202600122169
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3150397 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a023d9ae3391931538a4cbadd6d8ac0971d248b299111c1e92f307c13da296d2. SHA-256 do comentário: a69e32e49c3e5cf707d0384a40af32e7a627a2b9d0254abfecceb2ac49a44155.

Contexto jurídico e comentários autorais

Alegações finais: a última palavra antes da sentença

Tema documentado no texto da fonte

O art. 403 do Código de Processo Penal prevê que, não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 minutos, prorrogáveis por mais 10, respectivamente pela acusação e pela defesa, proferindo o juiz, a seguir, sentença. É o modelo padrão do procedimento comum, com manifestação na própria audiência de instrução.

Trecho de Alegações finais: a última palavra antes da sentença · Onde as alegações finais entram no rito · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: alegacoes, finais.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1685ace18ae7b9bdd018eb70052029dc058ac5ccbaa10524cf3eecfb471c596c
  • Registro documental: a023d9ae3391931538a4cbadd6d8ac0971d248b299111c1e92f307c13da296d2
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental em agravo em recurso especial interposto pela defesa contra decisão que conheceu do agravo e do recurso especial, dando parcial provimento ao recurso especial, em ação penal na qual o recorrente foi condenado pelo art. 217-A, § 1º, do Código Penal, à pena de 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por manter conjunção carnal com vítima em estado de embriaguez alcoólica, impossibilitada de oferecer resistência, resultando em gravidez.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional no acórdão de origem, por suposta omissão no julgamento da apelação e dos embargos de declaração. 3. Há as seguintes questões em discussão: (i) saber se ocorreu nulidade por ausência ou deficiência de defesa técnica nas alegações finais apresentadas pela Defensoria Pública; (ii) saber se houve violação ao princípio da correlação entre denúncia e sentença e erro na aplicação da emendatio libelli, com condenação pelo art. 217-A, § 1º, do Código Penal, sem aditamento da denúncia; (iii) se houve negativa de prestação jurisdicional; (iv) se a absolvição por insuficiência probatória é cabível, frente ao acervo formado por depoimento da ofendida, exames periciais (inclusive DNA) e testemunhos; e se é possível o reexame do conjunto fático-probatório.

III. Razões de decidir

4. O acórdão de origem examinou de forma fundamentada todas as questões relevantes, tanto na apelação quanto nos embargos de declaração. A mera inconformidade da parte não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade. O julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos, bastando fundamentação clara e suficiente. 5. Inexiste nulidade por ausência/deficiência de defesa técnica. As alegações finais foram tempestivas e apresentaram tese defensiva de absolvição, ainda que de forma sucinta. À luz do princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563), não houve demonstração de prejuízo concreto. 6. Ademais, não pode ser qualificado "como defeituoso o trabalho realizado pelos advogados contratados pelo recorrente, pois atuaram de acordo com a autonomia que lhes foi conferida por ocasião da habilitação ao exercício da advocacia, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei 8.906/1994 [...] Diante de um insucesso, para o crítico sempre haverá algo a mais que o causídico poderia ter feito ou alegado, circunstância que não redunda, por si só, na caracterização da deficiência de defesa, a qual, conforme salientado, depende da demonstração do prejuízo para o acusado, não verificado na hipótese" (RHC n. 69.035/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 14/11/2017). 7. Não há violação ao princípio da correlação. A denúncia descreveu fatos de conjunção carnal praticada mediante aproveitamento do estado de embriaguez alcoólica da vítima. É legítima a aplicação da emendatio libelli (CPP, art. 383) para atribuir nova capitulação jurídica e condenar pelo art. 217-A, § 1º, do Código Penal, sem modificação fática e sem necessidade de aditamento. 8. A condenação ampara-se em acervo probatório robusto, com depoimento linear e coerente da vítima, exames periciais (inclusive DNA) e testemunhos, sendo a palavra da ofendida especialmente relevante em crimes contra a dignidade sexual quando corroborada por outros elementos. A pretensão de absolvição demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial (Súmula n. 7/STJ). 9. As menções à Súmula n. 7/STJ foram utilizadas como fundamento impeditivo ao reexame de provas e não constituem vício decisório, por se tratarem de mero obiter dictum e ad argumentandum tantum, mormente considerado que se conheceu do agravo e do respectivo recurso especial. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DEFESA TÉCNICA. EMENDATIO LIBELLI. PALAVRA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em agravo em recurso especial interposto pela defesa contra decisão que conheceu do agravo e do recurso especial, dando parcial provimento ao recurso especial, em ação penal na qual o recorrente foi condenado pelo art. 217-A, § 1º, do Código Penal, à pena de 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por manter conjunção carnal com vítima em estado de embriaguez alcoólica, impossibilitada de oferecer resistência, resultando em gravidez. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional no acórdão de origem, por suposta omissão no julgamento da apelação e dos embargos de declaração. 3. Há as seguintes questões em discussão: (i) saber se ocorreu nulidade por ausência ou deficiência de defesa técnica nas alegações finais apresentadas pela Defensoria Pública; (ii) saber se houve violação ao princípio da correlação entre denúncia e sentença e erro na aplicação da emendatio libelli, com condenação pelo art. 217-A, § 1º, do Código Penal, sem aditamento da denúncia; (iii) se houve negativa de prestação jurisdicional; (iv) se a absolvição por insuficiência probatória é cabível, frente ao acervo formado por depoimento da ofendida, exames periciais (inclusive DNA) e testemunhos; e se é possível o reexame do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 4. O acórdão de origem examinou de forma fundamentada todas as questões relevantes, tanto na apelação quanto nos embargos de declaração. A mera inconformidade da parte não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade. O julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos, bastando fundamentação clara e suficiente. 5. Inexiste nulidade por ausência/deficiência de defesa técnica. As alegações finais foram tempestivas e apresentaram tese defensiva de absolvição, ainda que de forma sucinta. À luz do princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563), não houve demonstração de prejuízo concreto. 6. Ademais, não pode ser qualificado "como defeituoso o trabalho realizado pelos advogados contratados pelo recorrente, pois atuaram de acordo com a autonomia que lhes foi conferida por ocasião da habilitação ao exercício da advocacia, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei 8.906/1994 [...] Diante de um insucesso, para o crítico sempre haverá algo a mais que o causídico poderia ter feito ou alegado, circunstância que não redunda, por si só, na caracterização da deficiência de defesa, a qual, conforme salientado, depende da demonstração do prejuízo para o acusado, não verificado na hipótese" (RHC n. 69.035/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 14/11/2017). 7. Não há violação ao princípio da correlação. A denúncia descreveu fatos de conjunção carnal praticada mediante aproveitamento do estado de embriaguez alcoólica da vítima. É legítima a aplicação da emendatio libelli (CPP, art. 383) para atribuir nova capitulação jurídica e condenar pelo art. 217-A, § 1º, do Código Penal, sem modificação fática e sem necessidade de aditamento. 8. A condenação ampara-se em acervo probatório robusto, com depoimento linear e coerente da vítima, exames periciais (inclusive DNA) e testemunhos, sendo a palavra da ofendida especialmente relevante em crimes contra a dignidade sexual quando corroborada por outros elementos. A pretensão de absolvição demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial (Súmula n. 7/STJ). 9. As menções à Súmula n. 7/STJ foram utilizadas como fundamento impeditivo ao reexame de provas e não constituem vício decisório, por se tratarem de mero obiter dictum e ad argumentandum tantum, mormente considerado que se conheceu do agravo e do respectivo recurso especial. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.