Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a023d9ae3391931538a4cbadd6d8ac0971d248b299111c1e92f307c13da296d2
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3150397 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a023d9ae3391931538a4cbadd6d8ac0971d248b299111c1e92f307c13da296d2. SHA-256 do comentário: a69e32e49c3e5cf707d0384a40af32e7a627a2b9d0254abfecceb2ac49a44155.
O art. 403 do Código de Processo Penal prevê que, não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 minutos, prorrogáveis por mais 10, respectivamente pela acusação e pela defesa, proferindo o juiz, a seguir, sentença. É o modelo padrão do procedimento comum, com manifestação na própria audiência de instrução.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em agravo em recurso especial interposto pela
defesa contra decisão que conheceu do agravo e do recurso especial,
dando parcial provimento ao recurso especial, em ação penal na qual
o recorrente foi condenado pelo art. 217-A, § 1º, do Código Penal, à
pena de 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado,
por manter conjunção carnal com vítima em estado de embriaguez
alcoólica, impossibilitada de oferecer resistência, resultando em
gravidez.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional no acórdão de origem, por suposta omissão no
julgamento da apelação e dos embargos de declaração.
3. Há as seguintes questões em discussão: (i) saber se ocorreu
nulidade por ausência ou deficiência de defesa técnica nas alegações
finais apresentadas pela Defensoria Pública; (ii) saber se houve
violação ao princípio da correlação entre denúncia e sentença e erro
na aplicação da emendatio libelli, com condenação pelo art. 217-A,
§ 1º, do Código Penal, sem aditamento da denúncia; (iii) se houve
negativa de prestação jurisdicional; (iv) se a absolvição por
insuficiência probatória é cabível, frente ao acervo formado por
depoimento da ofendida, exames periciais (inclusive DNA) e
testemunhos; e se é possível o reexame do conjunto
fático-probatório.
III. Razões de decidir
4. O acórdão de origem examinou de forma fundamentada todas as
questões relevantes, tanto na apelação quanto nos embargos de
declaração. A mera inconformidade da parte não caracteriza omissão,
contradição ou obscuridade. O julgador não está obrigado a rebater
pormenorizadamente todos os argumentos, bastando fundamentação clara
e suficiente.
5. Inexiste nulidade por ausência/deficiência de defesa técnica. As
alegações finais foram tempestivas e apresentaram tese defensiva de
absolvição, ainda que de forma sucinta. À luz do princípio pas de
nullité sans grief (CPP, art. 563), não houve demonstração de
prejuízo concreto.
6. Ademais, não pode ser qualificado "como defeituoso o trabalho
realizado pelos advogados contratados pelo recorrente, pois atuaram
de acordo com a autonomia que lhes foi conferida por ocasião da
habilitação ao exercício da advocacia, nos termos do artigo 7º,
inciso I, da Lei 8.906/1994 [...] Diante de um insucesso, para o
crítico sempre haverá algo a mais que o causídico poderia ter feito
ou alegado, circunstância que não redunda, por si só, na
caracterização da deficiência de defesa, a qual, conforme
salientado, depende da demonstração do prejuízo para o acusado, não
verificado na hipótese" (RHC n. 69.035/ES, relator Ministro Jorge
Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 14/11/2017).
7. Não há violação ao princípio da correlação. A denúncia descreveu
fatos de conjunção carnal praticada mediante aproveitamento do
estado de embriaguez alcoólica da vítima. É legítima a aplicação da
emendatio libelli (CPP, art. 383) para atribuir nova capitulação
jurídica e condenar pelo art. 217-A, § 1º, do Código Penal, sem
modificação fática e sem necessidade de aditamento.
8. A condenação ampara-se em acervo probatório robusto, com
depoimento linear e coerente da vítima, exames periciais (inclusive
DNA) e testemunhos, sendo a palavra da ofendida especialmente
relevante em crimes contra a dignidade sexual quando corroborada por
outros elementos. A pretensão de absolvição demandaria reexame do
conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial (Súmula
n. 7/STJ).
9. As menções à Súmula n. 7/STJ foram utilizadas como fundamento
impeditivo ao reexame de provas e não constituem vício decisório,
por se tratarem de mero obiter dictum e ad argumentandum tantum,
mormente considerado que se conheceu do agravo e do respectivo
recurso especial.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DEFESA TÉCNICA. EMENDATIO LIBELLI.
PALAVRA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em agravo em recurso especial interposto pela
defesa contra decisão que conheceu do agravo e do recurso especial,
dando parcial provimento ao recurso especial, em ação penal na qual
o recorrente foi condenado pelo art. 217-A, § 1º, do Código Penal, à
pena de 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado,
por manter conjunção carnal com vítima em estado de embriaguez
alcoólica, impossibilitada de oferecer resistência, resultando em
gravidez.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional no acórdão de origem, por suposta omissão no
julgamento da apelação e dos embargos de declaração.
3. Há as seguintes questões em discussão: (i) saber se ocorreu
nulidade por ausência ou deficiência de defesa técnica nas alegações
finais apresentadas pela Defensoria Pública; (ii) saber se houve
violação ao princípio da correlação entre denúncia e sentença e erro
na aplicação da emendatio libelli, com condenação pelo art. 217-A,
§ 1º, do Código Penal, sem aditamento da denúncia; (iii) se houve
negativa de prestação jurisdicional; (iv) se a absolvição por
insuficiência probatória é cabível, frente ao acervo formado por
depoimento da ofendida, exames periciais (inclusive DNA) e
testemunhos; e se é possível o reexame do conjunto
fático-probatório.
III. Razões de decidir
4. O acórdão de origem examinou de forma fundamentada todas as
questões relevantes, tanto na apelação quanto nos embargos de
declaração. A mera inconformidade da parte não caracteriza omissão,
contradição ou obscuridade. O julgador não está obrigado a rebater
pormenorizadamente todos os argumentos, bastando fundamentação clara
e suficiente.
5. Inexiste nulidade por ausência/deficiência de defesa técnica. As
alegações finais foram tempestivas e apresentaram tese defensiva de
absolvição, ainda que de forma sucinta. À luz do princípio pas de
nullité sans grief (CPP, art. 563), não houve demonstração de
prejuízo concreto.
6. Ademais, não pode ser qualificado "como defeituoso o trabalho
realizado pelos advogados contratados pelo recorrente, pois atuaram
de acordo com a autonomia que lhes foi conferida por ocasião da
habilitação ao exercício da advocacia, nos termos do artigo 7º,
inciso I, da Lei 8.906/1994 [...] Diante de um insucesso, para o
crítico sempre haverá algo a mais que o causídico poderia ter feito
ou alegado, circunstância que não redunda, por si só, na
caracterização da deficiência de defesa, a qual, conforme
salientado, depende da demonstração do prejuízo para o acusado, não
verificado na hipótese" (RHC n. 69.035/ES, relator Ministro Jorge
Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 14/11/2017).
7. Não há violação ao princípio da correlação. A denúncia descreveu
fatos de conjunção carnal praticada mediante aproveitamento do
estado de embriaguez alcoólica da vítima. É legítima a aplicação da
emendatio libelli (CPP, art. 383) para atribuir nova capitulação
jurídica e condenar pelo art. 217-A, § 1º, do Código Penal, sem
modificação fática e sem necessidade de aditamento.
8. A condenação ampara-se em acervo probatório robusto, com
depoimento linear e coerente da vítima, exames periciais (inclusive
DNA) e testemunhos, sendo a palavra da ofendida especialmente
relevante em crimes contra a dignidade sexual quando corroborada por
outros elementos. A pretensão de absolvição demandaria reexame do
conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial (Súmula
n. 7/STJ).
9. As menções à Súmula n. 7/STJ foram utilizadas como fundamento
impeditivo ao reexame de provas e não constituem vício decisório,
por se tratarem de mero obiter dictum e ad argumentandum tantum,
mormente considerado que se conheceu do agravo e do respectivo
recurso especial.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3150397 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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