Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PARTICIPAÇÃO DO DENUNCIADO EM DILIGÊNCIA POLICIAL E
CREDIBILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. NULIDADES. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE
APROFUNDADA NO WRIT. INVIABILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA
APURADA. AMEAÇAS A TESTEMUNHAS. MOTVOS VÁLIDOS. PERICULOSIDADE DO
AGENTE REVELADA NO CURSO DAS INVESTIGAÇÕES. CONTEMPORANEIDADE
CONFIGURADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NÃO CABIMENTO.
INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As alegações de ausência de participação ativa do paciente na
diligência policial e de fragilidade probatória das testemunhas não
foram previamente analisadas pelo Tribunal de origem, que não
conheceu das matérias. Não pode esta Corte Superior, portanto,
apreciar diretamente dessas questões, sob pena de inadmissível
supressão de instância.
- A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
- O exame dos indícios de autoria e de materialidade e da
existência ou não de ameaças a testemunhas, para além das provas
documentais e testemunhais elencadas na decisão de primeira
instância, implica análise de inocência, procedimento que, na
estreita via do habeas corpus, demandaria aprofundamento no conjunto
de fatos e provas, o que não se admite no rito célere da ação
constitucional manejada.
- Segundo o entendimento deste Tribunal Superior, "A gravidade
concreta do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo
modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da
custódia preventiva" (AgRg no RHC n. 205.452/GO, Rel. Ministro
Messod Azulay Neto, 5ª T., DJEN de 30/6/2025).
- Entende esta Corte que "A existência de ameaças a testemunhas
justifica a necessidade da prisão preventiva para assegurar a
conveniência da instrução criminal" (AgRg no HC n. 910.150/PI,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
12/3/2025, DJEN de 19/3/2025).
- Para a garantia da ordem pública, a prisão preventiva foi
validamente fundamentada com base na indicação de que o acusado,
policial militar, em conluio com outros policiais, mataram a vítima
por meio de execução sumária com disparos de arma de fogo, precedida
de atos de tortura contra o ofendido e contra seu filho, o que foi
seguido de simulação de confronto. Além disso, reporta-se que o
recorrente é pessoa temida na comunidade e tem influência direta
sobre as testemunhas. Essas circunstâncias denotam a gravidade
concreta da conduta apurada, evidenciada em seu modo de operação
(modus operandi).
- A análise da contemporaneidade deve se vincular não
necessariamente à data do fato, mas aos motivos que ensejam a
custódia cautelar.
- Nos termos da jurisprudência do STJ, "quando o transcurso do
tempo entre a decretação da prisão preventiva e o fato criminoso
decorre do tempo necessário à consecução das investigações, inviável
o reconhecimento da ausência de contemporaneidade do decreto
cautelar" (AgRg no HC n. 850.562/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti,
Sexta Turma, DJe de 18/10/2023).
- "A prisão preventiva pode ser mantida quando devidamente
fundamentada na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de
garantia da ordem pública, não se esgotando o periculum libertatis
pelo simples decurso do tempo" (AgRg no HC n. 995.705/SP, relator
Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS),
Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025).
- Na espécie, os fatos ocorreram em fevereiro de 2024, e a prisão
foi decretada em dezembro de 2025. Isso porque foi necessário
aguardar a conclusão das investigações, quando havia indícios
suficientes de autoria para subsidiar tanto o oferecimento da
denúncia quanto o pedido de prisão cautelar. Portanto, não assiste
razão à defesa quanto à aduzida ausência de contemporaneidade dos
fundamentos da segregação preventiva.
- A gravidade do crime e as indicadas circunstâncias do fato
revelam que as medidas cautelares alternativas à prisão não se
mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas
infrações penais. Precedentes.
- Conforme o entendimento desta Corte Superior, "O prazo para a
conclusão da instrução criminal não tem as características de
fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível
raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de
prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os
atos processuais. (Precedentes do STF e do STJ)" (RHC n. 58.274/ES,
Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 17/9/2015).
- No caso, a prisão temporária foi decretada em 24/10/2025 e foi
convertida em preventiva em 30/12/2025, mesma data de recebimento da
denúncia. Em 19/1/2026, a defesa do acusado juntou resposta à
acusação e, em 21/1/2026, foi expedida carta precatória para
citá-lo. O feito se encontra pendente de apresentação de resposta à
acusação de três réus. As peculiaridades do caso ensejaram maior
elastecimento no trâmite processual, sobretudo diante da pluralidade
de réus (seis), com advogados distintos, e da necessidade de
expedição de cartas precatórias para a realização de atos
processuais. Assim, não há conduta procrastinatória atribuível ao
Magistrado de primeira instância, motivo pelo qual fica afastada a
alegação de excesso de prazo.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PARTICIPAÇÃO DO DENUNCIADO EM DILIGÊNCIA POLICIAL E
CREDIBILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. NULIDADES. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE
APROFUNDADA NO WRIT. INVIABILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA
APURADA. AMEAÇAS A TESTEMUNHAS. MOTVOS VÁLIDOS. PERICULOSIDADE DO
AGENTE REVELADA NO CURSO DAS INVESTIGAÇÕES. CONTEMPORANEIDADE
CONFIGURADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NÃO CABIMENTO.
INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As alegações de ausência de participação ativa do paciente na
diligência policial e de fragilidade probatória das testemunhas não
foram previamente analisadas pelo Tribunal de origem, que não
conheceu das matérias. Não pode esta Corte Superior, portanto,
apreciar diretamente dessas questões, sob pena de inadmissível
supressão de instância.
2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
3. O exame dos indícios de autoria e de materialidade e da
existência ou não de ameaças a testemunhas, para além das provas
documentais e testemunhais elencadas na decisão de primeira
instância, implica análise de inocência, procedimento que, na
estreita via do habeas corpus, demandaria aprofundamento no conjunto
de fatos e provas, o que não se admite no rito célere da ação
constitucional manejada.
4. Segundo o entendimento deste Tribunal Superior, "A gravidade
concreta do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo
modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da
custódia preventiva" (AgRg no RHC n. 205.452/GO, Rel. Ministro
Messod Azulay Neto, 5ª T., DJEN de 30/6/2025).
5. Entende esta Corte que "A existência de ameaças a testemunhas
justifica a necessidade da prisão preventiva para assegurar a
conveniência da instrução criminal" (AgRg no HC n. 910.150/PI,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
12/3/2025, DJEN de 19/3/2025).
6. Para a garantia da ordem pública, a prisão preventiva foi
validamente fundamentada com base na indicação de que o acusado,
policial militar, em conluio com outros policiais, mataram a vítima
por meio de execução sumária com disparos de arma de fogo, precedida
de atos de tortura contra o ofendido e contra seu filho, o que foi
seguido de simulação de confronto. Além disso, reporta-se que o
recorrente é pessoa temida na comunidade e tem influência direta
sobre as testemunhas. Essas circunstâncias denotam a gravidade
concreta da conduta apurada, evidenciada em seu modo de operação
(modus operandi).
7. A análise da contemporaneidade deve se vincular não
necessariamente à data do fato, mas aos motivos que ensejam a
custódia cautelar.
8. Nos termos da jurisprudência do STJ, "quando o transcurso do
tempo entre a decretação da prisão preventiva e o fato criminoso
decorre do tempo necessário à consecução das investigações, inviável
o reconhecimento da ausência de contemporaneidade do decreto
cautelar" (AgRg no HC n. 850.562/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti,
Sexta Turma, DJe de 18/10/2023).
9. "A prisão preventiva pode ser mantida quando devidamente
fundamentada na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de
garantia da ordem pública, não se esgotando o periculum libertatis
pelo simples decurso do tempo" (AgRg no HC n. 995.705/SP, relator
Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS),
Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025).
10. Na espécie, os fatos ocorreram em fevereiro de 2024, e a prisão
foi decretada em dezembro de 2025. Isso porque foi necessário
aguardar a conclusão das investigações, quando havia indícios
suficientes de autoria para subsidiar tanto o oferecimento da
denúncia quanto o pedido de prisão cautelar. Portanto, não assiste
razão à defesa quanto à aduzida ausência de contemporaneidade dos
fundamentos da segregação preventiva.
11. A gravidade do crime e as indicadas circunstâncias do fato
revelam que as medidas cautelares alternativas à prisão não se
mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas
infrações penais. Precedentes.
12. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "O prazo para a
conclusão da instrução criminal não tem as características de
fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível
raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de
prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os
atos processuais. (Precedentes do STF e do STJ)" (RHC n. 58.274/ES,
Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 17/9/2015).
13. No caso, a prisão temporária foi decretada em 24/10/2025 e foi
convertida em preventiva em 30/12/2025, mesma data de recebimento da
denúncia. Em 19/1/2026, a defesa do acusado juntou resposta à
acusação e, em 21/1/2026, foi expedida carta precatória para
citá-lo. O feito se encontra pendente de apresentação de resposta à
acusação de três réus. As peculiaridades do caso ensejaram maior
elastecimento no trâmite processual, sobretudo diante da pluralidade
de réus (seis), com advogados distintos, e da necessidade de
expedição de cartas precatórias para a realização de atos
processuais. Assim, não há conduta procrastinatória atribuível ao
Magistrado de primeira instância, motivo pelo qual fica afastada a
alegação de excesso de prazo.
14. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.