STJ — 1088416

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTIData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 16f62d1532e5a95299c128329bdffcf3973271a758e36b80fefe7b4f9a1561fc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458366
Número de registro na fonte
202601375890
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 16f62d1532e5a95299c128329bdffcf3973271a758e36b80fefe7b4f9a1561fc
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MAJORADA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DA AGRAVANTE. NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DO GRUPO CRIMINOSO. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO. DELITO PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
  2. No caso em exame, o Juízo de primeira instância decretou a prisão preventiva da acusada, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 158, § 1º, do Código Penal e 2º da Lei n. 12.850/2013, em virtude da gravidade concreta da conduta e da necessidade de se interromper as atividades do grupo delitivo.
  3. Segundo o decreto prisional, a dinâmica do crime tinha início com a concessão de empréstimos por meio de rede social, com juros manifestamente abusivos. Diante da impossibilidade de pagamento, as cobranças evoluíam para métodos coercitivos: ameaças de morte, intensa pressão psicológica, invasões domiciliares e subtração de bens. A agravante supostamente exercia papel relevante na estrutura financeira da organização criminosa, com atuação voltada à movimentação e à ocultação dos valores obtidos por meio das extorsões. Para tanto, haveria se valido de pessoa jurídica com o propósito de conferir aparência de licitude às transações financeiras, conduta que evidencia sofisticação na execução do esquema criminoso e dificulta a identificação do produto do crime pelas autoridades competentes.
  4. Nesse contexto, a custódia cautelar se justifica não apenas pela gravidade concreta dos fatos - marcados por violência, grave ameaça, invasões domiciliares e intimidação sistemática de vítimas -, mas também pela função específica atribuída à investigada, a quem se imputa a responsabilidade pela movimentação e ocultação dos recursos obtidos ilicitamente, com vistas a assegurar a continuidade e a sustentabilidade financeira da organização. Tal cenário reforça a necessidade da prisão preventiva para interromper as atividades criminosas.
  5. No que diz respeito ao pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, a defesa sustenta que a paciente tem filho menor de idade e que a avó da criança não teria condições de prestar os cuidados necessários. Contudo, o art. 318-A, I, do CPP veda expressamente a concessão de prisão domiciliar quando o crime foi praticado com violência ou grave ameaça, hipótese configurada nos autos.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MAJORADA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DA AGRAVANTE. NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DO GRUPO CRIMINOSO. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO. DELITO PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. No caso em exame, o Juízo de primeira instância decretou a prisão preventiva da acusada, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 158, § 1º, do Código Penal e 2º da Lei n. 12.850/2013, em virtude da gravidade concreta da conduta e da necessidade de se interromper as atividades do grupo delitivo. 3. Segundo o decreto prisional, a dinâmica do crime tinha início com a concessão de empréstimos por meio de rede social, com juros manifestamente abusivos. Diante da impossibilidade de pagamento, as cobranças evoluíam para métodos coercitivos: ameaças de morte, intensa pressão psicológica, invasões domiciliares e subtração de bens. A agravante supostamente exercia papel relevante na estrutura financeira da organização criminosa, com atuação voltada à movimentação e à ocultação dos valores obtidos por meio das extorsões. Para tanto, haveria se valido de pessoa jurídica com o propósito de conferir aparência de licitude às transações financeiras, conduta que evidencia sofisticação na execução do esquema criminoso e dificulta a identificação do produto do crime pelas autoridades competentes. 4. Nesse contexto, a custódia cautelar se justifica não apenas pela gravidade concreta dos fatos - marcados por violência, grave ameaça, invasões domiciliares e intimidação sistemática de vítimas -, mas também pela função específica atribuída à investigada, a quem se imputa a responsabilidade pela movimentação e ocultação dos recursos obtidos ilicitamente, com vistas a assegurar a continuidade e a sustentabilidade financeira da organização. Tal cenário reforça a necessidade da prisão preventiva para interromper as atividades criminosas. 5. No que diz respeito ao pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, a defesa sustenta que a paciente tem filho menor de idade e que a avó da criança não teria condições de prestar os cuidados necessários. Contudo, o art. 318-A, I, do CPP veda expressamente a concessão de prisão domiciliar quando o crime foi praticado com violência ou grave ameaça, hipótese configurada nos autos. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.