Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MAJORADA. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE
CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DA AGRAVANTE. NECESSIDADE DE
INTERROMPER AS ATIVIDADES DO GRUPO CRIMINOSO. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO
CABIMENTO. DELITO PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
- No caso em exame, o Juízo de primeira instância decretou a prisão
preventiva da acusada, pela suposta prática dos crimes previstos
nos arts. 158, § 1º, do Código Penal e 2º da Lei n. 12.850/2013, em
virtude da gravidade concreta da conduta e da necessidade de se
interromper as atividades do grupo delitivo.
- Segundo o decreto prisional, a dinâmica do crime tinha início com
a concessão de empréstimos por meio de rede social, com juros
manifestamente abusivos. Diante da impossibilidade de pagamento, as
cobranças evoluíam para métodos coercitivos: ameaças de morte,
intensa pressão psicológica, invasões domiciliares e subtração de
bens. A agravante supostamente exercia papel relevante na estrutura
financeira da organização criminosa, com atuação voltada à
movimentação e à ocultação dos valores obtidos por meio das
extorsões. Para tanto, haveria se valido de pessoa jurídica com o
propósito de conferir aparência de licitude às transações
financeiras, conduta que evidencia sofisticação na execução do
esquema criminoso e dificulta a identificação do produto do crime
pelas autoridades competentes.
- Nesse contexto, a custódia cautelar se justifica não apenas pela
gravidade concreta dos fatos - marcados por violência, grave ameaça,
invasões domiciliares e intimidação sistemática de vítimas -, mas
também pela função específica atribuída à investigada, a quem se
imputa a responsabilidade pela movimentação e ocultação dos recursos
obtidos ilicitamente, com vistas a assegurar a continuidade e a
sustentabilidade financeira da organização. Tal cenário reforça a
necessidade da prisão preventiva para interromper as atividades
criminosas.
- No que diz respeito ao pedido de substituição da prisão
preventiva por domiciliar, a defesa sustenta que a paciente tem
filho menor de idade e que a avó da criança não teria condições de
prestar os cuidados necessários. Contudo, o art. 318-A, I, do CPP
veda expressamente a concessão de prisão domiciliar quando o crime
foi praticado com violência ou grave ameaça, hipótese configurada
nos autos.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MAJORADA. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE
CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DA AGRAVANTE. NECESSIDADE DE
INTERROMPER AS ATIVIDADES DO GRUPO CRIMINOSO. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO
CABIMENTO. DELITO PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. No caso em exame, o Juízo de primeira instância decretou a prisão
preventiva da acusada, pela suposta prática dos crimes previstos
nos arts. 158, § 1º, do Código Penal e 2º da Lei n. 12.850/2013, em
virtude da gravidade concreta da conduta e da necessidade de se
interromper as atividades do grupo delitivo.
3. Segundo o decreto prisional, a dinâmica do crime tinha início com
a concessão de empréstimos por meio de rede social, com juros
manifestamente abusivos. Diante da impossibilidade de pagamento, as
cobranças evoluíam para métodos coercitivos: ameaças de morte,
intensa pressão psicológica, invasões domiciliares e subtração de
bens. A agravante supostamente exercia papel relevante na estrutura
financeira da organização criminosa, com atuação voltada à
movimentação e à ocultação dos valores obtidos por meio das
extorsões. Para tanto, haveria se valido de pessoa jurídica com o
propósito de conferir aparência de licitude às transações
financeiras, conduta que evidencia sofisticação na execução do
esquema criminoso e dificulta a identificação do produto do crime
pelas autoridades competentes.
4. Nesse contexto, a custódia cautelar se justifica não apenas pela
gravidade concreta dos fatos - marcados por violência, grave ameaça,
invasões domiciliares e intimidação sistemática de vítimas -, mas
também pela função específica atribuída à investigada, a quem se
imputa a responsabilidade pela movimentação e ocultação dos recursos
obtidos ilicitamente, com vistas a assegurar a continuidade e a
sustentabilidade financeira da organização. Tal cenário reforça a
necessidade da prisão preventiva para interromper as atividades
criminosas.
5. No que diz respeito ao pedido de substituição da prisão
preventiva por domiciliar, a defesa sustenta que a paciente tem
filho menor de idade e que a avó da criança não teria condições de
prestar os cuidados necessários. Contudo, o art. 318-A, I, do CPP
veda expressamente a concessão de prisão domiciliar quando o crime
foi praticado com violência ou grave ameaça, hipótese configurada
nos autos.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.