STJ — 1090629

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTIData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c0021d2e79f6a8fc198c1b1c7a138c5e3be98393c0a21790e41eb05fb90413a8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458371
Número de registro na fonte
202601531549
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: c0021d2e79f6a8fc198c1b1c7a138c5e3be98393c0a21790e41eb05fb90413a8
  • Campo documental: /ementa

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Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado

Tema documentado no texto da fonte

Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

Trecho de Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: majorado, roubo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 776414a6178d7a82856c3b87d07e882e2c00f51e766d1cf8f70b9e205f9758f5
  • Registro documental: c0021d2e79f6a8fc198c1b1c7a138c5e3be98393c0a21790e41eb05fb90413a8
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. APLICAÇÃO EM CASCATA DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 443 DO STJ. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Este Superior Tribunal tem reiteradamente decidido que, no roubo circunstanciado por mais de uma causa de aumento, com frações legais distintas, a não opção pelo aumento único previsto no art. 68, parágrafo único, do Código Penal requer a devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um acréscimo mais expressivo. Para tanto, não é suficiente a simples menção ao número de causas de aumento de pena e a fatores inerentes à própria descrição típica das majorantes. Inteligência da Súmula n. 443 do STJ.
  2. No caso, as instâncias ordinárias justificaram o aumento da pena, na terceira fase da dosimetria, apenas com base no número de majorantes incidentes no caso e em fatores inerentes à própria descrição típica das majorantes, sem apontar elementos dos autos (modus operandi, número de agentes, por exemplo) que, efetivamente, evidenciassem a real necessidade de exasperação da pena no patamar estabelecido. Embora esses elementos possam ser inferidos do corpo da sentença, é necessário que eles sejam invocados na motivação específica da dosimetria, em atenção ao dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. APLICAÇÃO EM CASCATA DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 443 DO STJ. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Este Superior Tribunal tem reiteradamente decidido que, no roubo circunstanciado por mais de uma causa de aumento, com frações legais distintas, a não opção pelo aumento único previsto no art. 68, parágrafo único, do Código Penal requer a devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um acréscimo mais expressivo. Para tanto, não é suficiente a simples menção ao número de causas de aumento de pena e a fatores inerentes à própria descrição típica das majorantes. Inteligência da Súmula n. 443 do STJ. 2. No caso, as instâncias ordinárias justificaram o aumento da pena, na terceira fase da dosimetria, apenas com base no número de majorantes incidentes no caso e em fatores inerentes à própria descrição típica das majorantes, sem apontar elementos dos autos (modus operandi, número de agentes, por exemplo) que, efetivamente, evidenciassem a real necessidade de exasperação da pena no patamar estabelecido. Embora esses elementos possam ser inferidos do corpo da sentença, é necessário que eles sejam invocados na motivação específica da dosimetria, em atenção ao dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.