Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. APLICAÇÃO EM
CASCATA DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
ILEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 443 DO STJ. ART. 68,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Este Superior Tribunal tem reiteradamente decidido que, no roubo
circunstanciado por mais de uma causa de aumento, com frações legais
distintas, a não opção pelo aumento único previsto no art. 68,
parágrafo único, do Código Penal requer a devida fundamentação, com
referência a circunstâncias concretas que justifiquem um acréscimo
mais expressivo. Para tanto, não é suficiente a simples menção ao
número de causas de aumento de pena e a fatores inerentes à própria
descrição típica das majorantes. Inteligência da Súmula n. 443 do
STJ.
- No caso, as instâncias ordinárias justificaram o aumento da pena,
na terceira fase da dosimetria, apenas com base no número de
majorantes incidentes no caso e em fatores inerentes à própria
descrição típica das majorantes, sem apontar elementos dos autos
(modus operandi, número de agentes, por exemplo) que, efetivamente,
evidenciassem a real necessidade de exasperação da pena no patamar
estabelecido. Embora esses elementos possam ser inferidos do corpo
da sentença, é necessário que eles sejam invocados na motivação
específica da dosimetria, em atenção ao dever de fundamentação das
decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição
Federal.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. APLICAÇÃO EM
CASCATA DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
ILEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 443 DO STJ. ART. 68,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Este Superior Tribunal tem reiteradamente decidido que, no roubo
circunstanciado por mais de uma causa de aumento, com frações legais
distintas, a não opção pelo aumento único previsto no art. 68,
parágrafo único, do Código Penal requer a devida fundamentação, com
referência a circunstâncias concretas que justifiquem um acréscimo
mais expressivo. Para tanto, não é suficiente a simples menção ao
número de causas de aumento de pena e a fatores inerentes à própria
descrição típica das majorantes. Inteligência da Súmula n. 443 do
STJ.
2. No caso, as instâncias ordinárias justificaram o aumento da pena,
na terceira fase da dosimetria, apenas com base no número de
majorantes incidentes no caso e em fatores inerentes à própria
descrição típica das majorantes, sem apontar elementos dos autos
(modus operandi, número de agentes, por exemplo) que, efetivamente,
evidenciassem a real necessidade de exasperação da pena no patamar
estabelecido. Embora esses elementos possam ser inferidos do corpo
da sentença, é necessário que eles sejam invocados na motivação
específica da dosimetria, em atenção ao dever de fundamentação das
decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição
Federal.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.