Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2fcf709ddd6c928320e50a178bff5bcc91062071ae1e7b44c4d19740c77202ee
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 233802 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2fcf709ddd6c928320e50a178bff5bcc91062071ae1e7b44c4d19740c77202ee. SHA-256 do comentário: 5f585064ddb18f9e4d701561cc55cf1e4c06b02a0bfc107e63f4190d14e0b8a0.
O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se
impugnava prisão preventiva decretada após flagrante pela suposta
prática dos crimes previstos no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, art.
33 da Lei nº 11.343/2006 e art. 311, § 2º, II, do CP, decorrente de
mandado de busca e apreensão que resultou em apreensões de droga,
armas e veículo com indícios de adulteração.
2. O recorrente pleiteia a reconsideração da decisão agravada, com o
relaxamento da prisão, a declaração de nulidade do mandado de busca
e apreensão e a ilicitude das provas por derivação.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade do
mandado de busca e apreensão; e (ii) saber se houve cerceamento de
defesa na audiência de custódia em razão do acesso tardio aos autos
sigilosos.
III. Razões de decidir
4. A conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo
título autônomo de cautela, com fundamentos próprios, que supera
alegações de vícios da etapa anterior quando presentes fumus comissi
delicti e periculum libertatis.
5. A Corte de origem ressaltou que a Defesa formulou pedido inicial
de acesso aos autos da cautelar sem a juntada do instrumento de
mandato; houve o indeferimento do pedido e, após a regularização da
representação processual, foi autorizado o acesso, circunstância
que, em princípio, contribuiu para a possível demora na liberação do
acesso autos autos da medida cautelar, que tramitava sob sigilo.
6. A tese de que a exigência de procuração, no contexto, configurou
formalismo desproporcional se trata de indevida inovação recursal,
já que foi suscitada apenas em agravo regimental. Incabível,
portanto, o conhecimento do agravo no ponto.
7. Não prospera a tese de nulidade do mandado de busca e apreensão.
Na hipótese, a diligência foi executada nos endereços indicados na
representação policial e devidamente autorizada pelo Juízo
competente; ademais, é admitida a referência à representação na
decisão que autoriza a busca e apreensão, pois, nos termos da
jurisprudência desta Corte Superior, a fundamentação per relationem
pode ser utilizada em decisões que autorizam medidas invasivas,
desde que vinculadas a informações concretas e devidamente
documentadas, o que se verifica no caso em análise.
8. No mais, constata-se que a autoridade policial respeitou a
abrangência da determinação judicial, já que as buscas e apreensões
foram realizadas exatamente nos endereços previamente autorizados
pelo Juízo singular, a corroborar a conclusão de que não há
ilegalidade a ser reconhecida no caso.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PRISÃO PREVENTIVA.
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NOVO TÍTULO JUDICIAL. DISCUSSÃO ACERCA DA
EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. BUSCA E APREENSÃO
DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se
impugnava prisão preventiva decretada após flagrante pela suposta
prática dos crimes previstos no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, art.
33 da Lei nº 11.343/2006 e art. 311, § 2º, II, do CP, decorrente de
mandado de busca e apreensão que resultou em apreensões de droga,
armas e veículo com indícios de adulteração.
2. O recorrente pleiteia a reconsideração da decisão agravada, com o
relaxamento da prisão, a declaração de nulidade do mandado de busca
e apreensão e a ilicitude das provas por derivação.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade do
mandado de busca e apreensão; e (ii) saber se houve cerceamento de
defesa na audiência de custódia em razão do acesso tardio aos autos
sigilosos.
III. Razões de decidir
4. A conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo
título autônomo de cautela, com fundamentos próprios, que supera
alegações de vícios da etapa anterior quando presentes fumus comissi
delicti e periculum libertatis.
5. A Corte de origem ressaltou que a Defesa formulou pedido inicial
de acesso aos autos da cautelar sem a juntada do instrumento de
mandato; houve o indeferimento do pedido e, após a regularização da
representação processual, foi autorizado o acesso, circunstância
que, em princípio, contribuiu para a possível demora na liberação do
acesso autos autos da medida cautelar, que tramitava sob sigilo.
6. A tese de que a exigência de procuração, no contexto, configurou
formalismo desproporcional se trata de indevida inovação recursal,
já que foi suscitada apenas em agravo regimental. Incabível,
portanto, o conhecimento do agravo no ponto.
7. Não prospera a tese de nulidade do mandado de busca e apreensão.
Na hipótese, a diligência foi executada nos endereços indicados na
representação policial e devidamente autorizada pelo Juízo
competente; ademais, é admitida a referência à representação na
decisão que autoriza a busca e apreensão, pois, nos termos da
jurisprudência desta Corte Superior, a fundamentação per relationem
pode ser utilizada em decisões que autorizam medidas invasivas,
desde que vinculadas a informações concretas e devidamente
documentadas, o que se verifica no caso em análise.
8. No mais, constata-se que a autoridade policial respeitou a
abrangência da determinação judicial, já que as buscas e apreensões
foram realizadas exatamente nos endereços previamente autorizados
pelo Juízo singular, a corroborar a conclusão de que não há
ilegalidade a ser reconhecida no caso.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 233802 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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