STJ — 233802

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2fcf709ddd6c928320e50a178bff5bcc91062071ae1e7b44c4d19740c77202ee

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458406
Número de registro na fonte
202600838676
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 233802 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2fcf709ddd6c928320e50a178bff5bcc91062071ae1e7b44c4d19740c77202ee. SHA-256 do comentário: 5f585064ddb18f9e4d701561cc55cf1e4c06b02a0bfc107e63f4190d14e0b8a0.

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1397858339d32a2b34711b79bce317e6f3115424a969585b1ff2b337eba15765
  • Registro documental: 2fcf709ddd6c928320e50a178bff5bcc91062071ae1e7b44c4d19740c77202ee
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 2fcf709ddd6c928320e50a178bff5bcc91062071ae1e7b44c4d19740c77202ee
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se impugnava prisão preventiva decretada após flagrante pela suposta prática dos crimes previstos no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e art. 311, § 2º, II, do CP, decorrente de mandado de busca e apreensão que resultou em apreensões de droga, armas e veículo com indícios de adulteração. 2. O recorrente pleiteia a reconsideração da decisão agravada, com o relaxamento da prisão, a declaração de nulidade do mandado de busca e apreensão e a ilicitude das provas por derivação.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade do mandado de busca e apreensão; e (ii) saber se houve cerceamento de defesa na audiência de custódia em razão do acesso tardio aos autos sigilosos.

III. Razões de decidir

4. A conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título autônomo de cautela, com fundamentos próprios, que supera alegações de vícios da etapa anterior quando presentes fumus comissi delicti e periculum libertatis. 5. A Corte de origem ressaltou que a Defesa formulou pedido inicial de acesso aos autos da cautelar sem a juntada do instrumento de mandato; houve o indeferimento do pedido e, após a regularização da representação processual, foi autorizado o acesso, circunstância que, em princípio, contribuiu para a possível demora na liberação do acesso autos autos da medida cautelar, que tramitava sob sigilo. 6. A tese de que a exigência de procuração, no contexto, configurou formalismo desproporcional se trata de indevida inovação recursal, já que foi suscitada apenas em agravo regimental. Incabível, portanto, o conhecimento do agravo no ponto. 7. Não prospera a tese de nulidade do mandado de busca e apreensão. Na hipótese, a diligência foi executada nos endereços indicados na representação policial e devidamente autorizada pelo Juízo competente; ademais, é admitida a referência à representação na decisão que autoriza a busca e apreensão, pois, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a fundamentação per relationem pode ser utilizada em decisões que autorizam medidas invasivas, desde que vinculadas a informações concretas e devidamente documentadas, o que se verifica no caso em análise. 8. No mais, constata-se que a autoridade policial respeitou a abrangência da determinação judicial, já que as buscas e apreensões foram realizadas exatamente nos endereços previamente autorizados pelo Juízo singular, a corroborar a conclusão de que não há ilegalidade a ser reconhecida no caso. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PRISÃO PREVENTIVA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NOVO TÍTULO JUDICIAL. DISCUSSÃO ACERCA DA EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se impugnava prisão preventiva decretada após flagrante pela suposta prática dos crimes previstos no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e art. 311, § 2º, II, do CP, decorrente de mandado de busca e apreensão que resultou em apreensões de droga, armas e veículo com indícios de adulteração. 2. O recorrente pleiteia a reconsideração da decisão agravada, com o relaxamento da prisão, a declaração de nulidade do mandado de busca e apreensão e a ilicitude das provas por derivação. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade do mandado de busca e apreensão; e (ii) saber se houve cerceamento de defesa na audiência de custódia em razão do acesso tardio aos autos sigilosos. III. Razões de decidir 4. A conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título autônomo de cautela, com fundamentos próprios, que supera alegações de vícios da etapa anterior quando presentes fumus comissi delicti e periculum libertatis. 5. A Corte de origem ressaltou que a Defesa formulou pedido inicial de acesso aos autos da cautelar sem a juntada do instrumento de mandato; houve o indeferimento do pedido e, após a regularização da representação processual, foi autorizado o acesso, circunstância que, em princípio, contribuiu para a possível demora na liberação do acesso autos autos da medida cautelar, que tramitava sob sigilo. 6. A tese de que a exigência de procuração, no contexto, configurou formalismo desproporcional se trata de indevida inovação recursal, já que foi suscitada apenas em agravo regimental. Incabível, portanto, o conhecimento do agravo no ponto. 7. Não prospera a tese de nulidade do mandado de busca e apreensão. Na hipótese, a diligência foi executada nos endereços indicados na representação policial e devidamente autorizada pelo Juízo competente; ademais, é admitida a referência à representação na decisão que autoriza a busca e apreensão, pois, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a fundamentação per relationem pode ser utilizada em decisões que autorizam medidas invasivas, desde que vinculadas a informações concretas e devidamente documentadas, o que se verifica no caso em análise. 8. No mais, constata-se que a autoridade policial respeitou a abrangência da determinação judicial, já que as buscas e apreensões foram realizadas exatamente nos endereços previamente autorizados pelo Juízo singular, a corroborar a conclusão de que não há ilegalidade a ser reconhecida no caso. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.