Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3a65b8bdd75e2896550a9a5d28df0ece499661c485da962a4e6d3bce1b7c07c3
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 235861 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3a65b8bdd75e2896550a9a5d28df0ece499661c485da962a4e6d3bce1b7c07c3. SHA-256 do comentário: fd9026d7ba5980b1e40450a273c00de22f67c9f1976b14d302e8db05df606b0f.
O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo medidas
protetivas de urgência prorrogadas por prazo indeterminado no
contexto de violência doméstica, com fundamento no Tema 1.249/STJ e
na manifestação da vítima pela continuidade das restrições.
2. O agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional por
omissão quanto à aplicação analógica do art. 316, § único, do CPP,
alega constrangimento ilegal pela indeterminação do prazo das
medidas, aponta violação ao direito de locomoção e ao devido
processo legal, requer a anulação do acórdão dos embargos de
declaração ou a fixação de prazo razoável ou a determinação de
reavaliação periódica das medidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão quanto à tese de aplicação
analógica do art. 316, § único, do CPP; e (ii) saber se é
juridicamente adequada a prorrogação, por prazo indeterminado, das
medidas protetivas de urgência, com base no Tema 1.249/STJ, diante
da fundamentação apontada pelas instâncias ordinárias e da
manifestação da vítima pela sua manutenção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem enfrenta, ainda que de forma sucinta, os pontos essenciais
controvertidos e rejeita embargos de declaração que visam à
rediscussão do mérito, atendendo ao dever constitucional de
fundamentação (CF/1988, art. 93, IX).
5. A aplicação analógica do art. 316, § único, do CPP não se impõe
às medidas protetivas da Lei nº 11.340/2006, de natureza autônoma e
satisfativa, cuja concessão e prorrogação independem de ação penal e
subsistem enquanto perdurar o risco, nos termos do art. 19 da Lei
nº 11.340/2006 e do § 5º inserido pela Lei nº 14.550/2023.
6. A prorrogação por prazo indeterminado é juridicamente adequada
quando lastreada em elementos concretos e na persistência do risco à
integridade da vítima, conforme orientação consolidada no Tema
1.249/STJ.
7. A manifestação da vítima pela manutenção das medidas constitui
elemento relevante de avaliação do risco e, aliada ao contexto
fático delineado pelas instâncias ordinárias, legitima a
continuidade das restrições, não sendo afastada por declaração
genérica de bem-estar.
8. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a
persistência do risco demandaria aprofundado exame
fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus e de
seu recurso ordinário.
9. Não há violação ao direito de locomoção nem ao devido processo
legal quando as medidas protetivas se mantêm de forma proporcional e
necessária à tutela da integridade física e psíquica da vítima,
enquanto persistir a situação de perigo.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS
DE URGÊNCIA. PRORROGAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. TEMA 1.249/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo medidas
protetivas de urgência prorrogadas por prazo indeterminado no
contexto de violência doméstica, com fundamento no Tema 1.249/STJ e
na manifestação da vítima pela continuidade das restrições.
2. O agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional por
omissão quanto à aplicação analógica do art. 316, § único, do CPP,
alega constrangimento ilegal pela indeterminação do prazo das
medidas, aponta violação ao direito de locomoção e ao devido
processo legal, requer a anulação do acórdão dos embargos de
declaração ou a fixação de prazo razoável ou a determinação de
reavaliação periódica das medidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão quanto à tese de aplicação
analógica do art. 316, § único, do CPP; e (ii) saber se é
juridicamente adequada a prorrogação, por prazo indeterminado, das
medidas protetivas de urgência, com base no Tema 1.249/STJ, diante
da fundamentação apontada pelas instâncias ordinárias e da
manifestação da vítima pela sua manutenção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem enfrenta, ainda que de forma sucinta, os pontos essenciais
controvertidos e rejeita embargos de declaração que visam à
rediscussão do mérito, atendendo ao dever constitucional de
fundamentação (CF/1988, art. 93, IX).
5. A aplicação analógica do art. 316, § único, do CPP não se impõe
às medidas protetivas da Lei nº 11.340/2006, de natureza autônoma e
satisfativa, cuja concessão e prorrogação independem de ação penal e
subsistem enquanto perdurar o risco, nos termos do art. 19 da Lei
nº 11.340/2006 e do § 5º inserido pela Lei nº 14.550/2023.
6. A prorrogação por prazo indeterminado é juridicamente adequada
quando lastreada em elementos concretos e na persistência do risco à
integridade da vítima, conforme orientação consolidada no Tema
1.249/STJ.
7. A manifestação da vítima pela manutenção das medidas constitui
elemento relevante de avaliação do risco e, aliada ao contexto
fático delineado pelas instâncias ordinárias, legitima a
continuidade das restrições, não sendo afastada por declaração
genérica de bem-estar.
8. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a
persistência do risco demandaria aprofundado exame
fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus e de
seu recurso ordinário.
9. Não há violação ao direito de locomoção nem ao devido processo
legal quando as medidas protetivas se mantêm de forma proporcional e
necessária à tutela da integridade física e psíquica da vítima,
enquanto persistir a situação de perigo.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 235861 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
3a65b8bdd75e2896550a9a5d28df0ece499661c485da962a4e6d3bce1b7c07c3. SHA-256 do comentário:fd9026d7ba5980b1e40450a273c00de22f67c9f1976b14d302e8db05df606b0f.