STJ — 236779

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b58c035f990844c13ec3adad1fc3f88d4cce68360ae1dd1b76a38cebca2b8dc7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458411
Número de registro na fonte
202601555849
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 236779 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b58c035f990844c13ec3adad1fc3f88d4cce68360ae1dd1b76a38cebca2b8dc7. SHA-256 do comentário: 736f8fc5094078ceaf9607e7a69731c829aae09600c43324d3a950f8628bc3de.

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1397858339d32a2b34711b79bce317e6f3115424a969585b1ff2b337eba15765
  • Registro documental: b58c035f990844c13ec3adad1fc3f88d4cce68360ae1dd1b76a38cebca2b8dc7
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: b58c035f990844c13ec3adad1fc3f88d4cce68360ae1dd1b76a38cebca2b8dc7
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. O agravante sustenta a possibilidade de análise da invasão de domicílio sem supressão de instância, a ausência de fundamentação idônea e individualizada para a prisão, a contaminação da decisão por dados de corréu e a suficiência de medidas cautelares diversas.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar se há flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva, bem como se é viável a análise originária de suposta nulidade por invasão de domicílio não enfrentada no mérito pelo Tribunal de origem.

III. Razões de decidir

4. A decisão agravada não merece reforma. O Tribunal estadual não apreciou o mérito da legalidade do ingresso dos policiais na residência, limitando-se a assentar que a via do habeas corpus era inadequada por exigir dilação probatória. O enfrentamento do tema de forma originária por esta Corte configura indevida supressão de instância. 5. A prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela apreensão de múltiplas armas de fogo, dois revólveres e uma espingarda, bem como de munições, além da atuação conjunta dos agentes, circunstâncias que demonstram a periculosidade social e a necessidade de se interromper a atuação do grupo armado. 6. Não houve contaminação por atributos de corréu, pois o juízo de periculosidade não se baseou de forma exclusiva em antecedentes de terceiros, estando ancorado em elementos objetivos do caso e na necessidade de interromper a atuação de grupo criminoso armado. 7. Demonstrada a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, revela-se inviável a sua substituição pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DE ATIVIDADE DE GRUPO ARMADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. O agravante sustenta a possibilidade de análise da invasão de domicílio sem supressão de instância, a ausência de fundamentação idônea e individualizada para a prisão, a contaminação da decisão por dados de corréu e a suficiência de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se há flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva, bem como se é viável a análise originária de suposta nulidade por invasão de domicílio não enfrentada no mérito pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada não merece reforma. O Tribunal estadual não apreciou o mérito da legalidade do ingresso dos policiais na residência, limitando-se a assentar que a via do habeas corpus era inadequada por exigir dilação probatória. O enfrentamento do tema de forma originária por esta Corte configura indevida supressão de instância. 5. A prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela apreensão de múltiplas armas de fogo, dois revólveres e uma espingarda, bem como de munições, além da atuação conjunta dos agentes, circunstâncias que demonstram a periculosidade social e a necessidade de se interromper a atuação do grupo armado. 6. Não houve contaminação por atributos de corréu, pois o juízo de periculosidade não se baseou de forma exclusiva em antecedentes de terceiros, estando ancorado em elementos objetivos do caso e na necessidade de interromper a atuação de grupo criminoso armado. 7. Demonstrada a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, revela-se inviável a sua substituição pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.