Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b58c035f990844c13ec3adad1fc3f88d4cce68360ae1dd1b76a38cebca2b8dc7
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 236779 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b58c035f990844c13ec3adad1fc3f88d4cce68360ae1dd1b76a38cebca2b8dc7. SHA-256 do comentário: 736f8fc5094078ceaf9607e7a69731c829aae09600c43324d3a950f8628bc3de.
O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e
negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva do agravante.
2. O agravante sustenta a possibilidade de análise da invasão de
domicílio sem supressão de instância, a ausência de fundamentação
idônea e individualizada para a prisão, a contaminação da decisão
por dados de corréu e a suficiência de medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se há flagrante
ilegalidade na manutenção da prisão preventiva, bem como se é viável
a análise originária de suposta nulidade por invasão de domicílio
não enfrentada no mérito pelo Tribunal de origem.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada não merece reforma. O Tribunal estadual não
apreciou o mérito da legalidade do ingresso dos policiais na
residência, limitando-se a assentar que a via do habeas corpus era
inadequada por exigir dilação probatória. O enfrentamento do tema de
forma originária por esta Corte configura indevida supressão de
instância.
5. A prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada na
gravidade concreta do delito, evidenciada pela apreensão de
múltiplas armas de fogo, dois revólveres e uma espingarda, bem como
de munições, além da atuação conjunta dos agentes, circunstâncias
que demonstram a periculosidade social e a necessidade de se
interromper a atuação do grupo armado.
6. Não houve contaminação por atributos de corréu, pois o juízo de
periculosidade não se baseou de forma exclusiva em antecedentes de
terceiros, estando ancorado em elementos objetivos do caso e na
necessidade de interromper a atuação de grupo criminoso armado.
7. Demonstrada a necessidade da prisão preventiva para a garantia da
ordem pública, revela-se inviável a sua substituição pelas medidas
cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE
INTERRUPÇÃO DE ATIVIDADE DE GRUPO ARMADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e
negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva do agravante.
2. O agravante sustenta a possibilidade de análise da invasão de
domicílio sem supressão de instância, a ausência de fundamentação
idônea e individualizada para a prisão, a contaminação da decisão
por dados de corréu e a suficiência de medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se há flagrante
ilegalidade na manutenção da prisão preventiva, bem como se é viável
a análise originária de suposta nulidade por invasão de domicílio
não enfrentada no mérito pelo Tribunal de origem.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada não merece reforma. O Tribunal estadual não
apreciou o mérito da legalidade do ingresso dos policiais na
residência, limitando-se a assentar que a via do habeas corpus era
inadequada por exigir dilação probatória. O enfrentamento do tema de
forma originária por esta Corte configura indevida supressão de
instância.
5. A prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada na
gravidade concreta do delito, evidenciada pela apreensão de
múltiplas armas de fogo, dois revólveres e uma espingarda, bem como
de munições, além da atuação conjunta dos agentes, circunstâncias
que demonstram a periculosidade social e a necessidade de se
interromper a atuação do grupo armado.
6. Não houve contaminação por atributos de corréu, pois o juízo de
periculosidade não se baseou de forma exclusiva em antecedentes de
terceiros, estando ancorado em elementos objetivos do caso e na
necessidade de interromper a atuação de grupo criminoso armado.
7. Demonstrada a necessidade da prisão preventiva para a garantia da
ordem pública, revela-se inviável a sua substituição pelas medidas
cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 236779 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
b58c035f990844c13ec3adad1fc3f88d4cce68360ae1dd1b76a38cebca2b8dc7. SHA-256 do comentário:736f8fc5094078ceaf9607e7a69731c829aae09600c43324d3a950f8628bc3de.