Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1088196 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e2bda9cb209cb2a148fbe7de08e9e8288ba506ffe48e612f29038e8f76452626. SHA-256 do comentário: 1b2b7b1c790ca9c9a6c3dd2821e2005db7f2c1c922b02bf27022e198054fca21.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que conheceu parcialmente da
impetração e, nessa extensão, denegou a ordem de habeas corpus que
buscava a revogação da prisão preventiva em ação penal por tráfico
de drogas (Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
está legitimada por fundamentos concretos de garantia da ordem
pública. Outra questão em discussão consiste em saber se pode ser
apreciada, diretamente pelo Tribunal Superior, a tese relativa à
condição indígena do agravante, não debatida na instância ordinária,
sem incorrer em supressão de instância.
III. Razões de decidir
3. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva apresenta
fundamentação concreta, lastreada na garantia da ordem pública e no
risco de reiteração delitiva, em consonância com o art. 312 do CPP.
4. O agravante foi flagrado com a droga enquanto estava em
monitoramento eletrônico há aproximadamente três meses, diante de
prisão anterior pela prática do crime de tráfico de drogas.
5. A tese sobre a condição indígena não pode ser conhecida por não
ter sido apreciada na instância ordinária, sob pena de indevida
supressão de instância.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÃO
DE INDÍGENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que conheceu parcialmente da
impetração e, nessa extensão, denegou a ordem de habeas corpus que
buscava a revogação da prisão preventiva em ação penal por tráfico
de drogas (Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
está legitimada por fundamentos concretos de garantia da ordem
pública. Outra questão em discussão consiste em saber se pode ser
apreciada, diretamente pelo Tribunal Superior, a tese relativa à
condição indígena do agravante, não debatida na instância ordinária,
sem incorrer em supressão de instância.
III. Razões de decidir
3. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva apresenta
fundamentação concreta, lastreada na garantia da ordem pública e no
risco de reiteração delitiva, em consonância com o art. 312 do CPP.
4. O agravante foi flagrado com a droga enquanto estava em
monitoramento eletrônico há aproximadamente três meses, diante de
prisão anterior pela prática do crime de tráfico de drogas.
5. A tese sobre a condição indígena não pode ser conhecida por não
ter sido apreciada na instância ordinária, sob pena de indevida
supressão de instância.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1088196 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
e2bda9cb209cb2a148fbe7de08e9e8288ba506ffe48e612f29038e8f76452626. SHA-256 do comentário:1b2b7b1c790ca9c9a6c3dd2821e2005db7f2c1c922b02bf27022e198054fca21.