STJ — 1099639

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 00908099e625975191bc77882952a3e41bab3e33a99b6732398861f6f652d567

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458460
Número de registro na fonte
202602013795
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1099639 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 00908099e625975191bc77882952a3e41bab3e33a99b6732398861f6f652d567. SHA-256 do comentário: 46b35cf8b499c84ec2888320df4ee34b87f8c04ac090e4f4a8aa194c19f3f0a1.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
  • Registro documental: 00908099e625975191bc77882952a3e41bab3e33a99b6732398861f6f652d567
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus voltado à revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, à substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que converteu e manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e idônea, demonstrando o periculum libertatis para garantia da ordem pública, diante da reiteração delitiva e do cometimento de novo delito durante o cumprimento de pena, nos termos dos arts. 312 e 313, II, do CPP.

III. Razões de decidir

3. A decisão de origem está lastreada em elementos concretos: prova da materialidade e indícios de autoria, aliados à reincidência, antecedentes e cumprimento de pena ao tempo dos fatos, evidenciando periculosidade e risco atual de reiteração delitiva, aptos a justificar a preventiva para garantia da ordem pública (CPP, art. 312; art. 313, II). 4. A fundamentação observou a necessidade, adequação e contemporaneidade exigidas (CPP, arts. 312 e 315), sem se apoiar na gravidade abstrata do crime, não configurando antecipação de pena nem afronta à presunção de inocência (CF/1988, art. 5º, LXI; CPP, art. 313, § 2º). 5. As circunstâncias do caso revelam insuficiência das medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP, ante o risco concreto de reiteração delitiva e a contumácia evidenciada, sendo irrelevantes condições pessoais favoráveis quando presentes os requisitos da cautelar extrema. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. COMETIMENTO DE NOVO DELITO DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus voltado à revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, à substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que converteu e manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e idônea, demonstrando o periculum libertatis para garantia da ordem pública, diante da reiteração delitiva e do cometimento de novo delito durante o cumprimento de pena, nos termos dos arts. 312 e 313, II, do CPP. III. Razões de decidir 3. A decisão de origem está lastreada em elementos concretos: prova da materialidade e indícios de autoria, aliados à reincidência, antecedentes e cumprimento de pena ao tempo dos fatos, evidenciando periculosidade e risco atual de reiteração delitiva, aptos a justificar a preventiva para garantia da ordem pública (CPP, art. 312; art. 313, II). 4. A fundamentação observou a necessidade, adequação e contemporaneidade exigidas (CPP, arts. 312 e 315), sem se apoiar na gravidade abstrata do crime, não configurando antecipação de pena nem afronta à presunção de inocência (CF/1988, art. 5º, LXI; CPP, art. 313, § 2º). 5. As circunstâncias do caso revelam insuficiência das medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP, ante o risco concreto de reiteração delitiva e a contumácia evidenciada, sendo irrelevantes condições pessoais favoráveis quando presentes os requisitos da cautelar extrema. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.