STJ — 187987

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2022-09-14Data Publicacao: 2022-09-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bb45b9cdfbcd47077e6faa1a23667ddbc1d59747a18b363dfdde130147e4835d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. CRIME TRIBUTÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO DA EXCEÇÃO NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO FEDERAL DA 1.ª VARA DE RESENDE - SJ/RJ (SUSCITADO). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 108 do Código de Processo Penal, a exceção de incompetência deve ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa, o que não foi observado no caso em apreço. Assim, não havendo a arguição da incompetência territorial, de natureza relativa, no momento processual adequado, encontra-se preclusa a matéria, prorrogando-se a competência do órgão jurisdicional que recebeu a denúncia.
  2. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. CRIME TRIBUTÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO DA EXCEÇÃO NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO FEDERAL DA 1.ª VARA DE RESENDE - SJ/RJ (SUSCITADO). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 108 do Código de Processo Penal, a exceção de incompetência deve ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa, o que não foi observado no caso em apreço. Assim, não havendo a arguição da incompetência territorial, de natureza relativa, no momento processual adequado, encontra-se preclusa a matéria, prorrogando-se a competência do órgão jurisdicional que recebeu a denúncia. 2. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental (Petição n. 741746/2022), nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Jorge Mussi, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COMPETÊNCIA TERRITORIAL - NATUREZA RELATIVA - AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO DA EXCEÇÃO NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO - PRECLUSÃO DA MATÉRIA - PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA) STJ - <<AgRg no RHC 165058>>-PE, <<AgRg no AREsp 1504595>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.