Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS.
DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS NÃO
CONFIGURADA. COMARCAS DIVERSAS E UNIDADE DAS FEDERAÇÃO DISTINTAS.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE NA VIA ELEITA.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO NÃO EVIDENCIADA. MATÉRIA
PRECLUSA. SÚMULA 231/STJ. INCIDÊNCIA. CAUSAS DE AUMENTO DO CRIME DE
ROUBO. AFASTAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÃNCIA. REGIME PRISIONAL FECHADO
MANTIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de
crimes, que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os
crimes parcelares que o formam, para fins específicos de aplicação
da pena. Para a sua aplicação, a norma extraída do art. 71, caput,
do Código Penal exige, concomitantemente, quatro requisitos
objetivos: I) pluralidade de condutas; II) pluralidade de crime da
mesma espécie; III) condiçõe s semelhantes de tempo, lugar, maneira
de execução e outras semelhantes (conexão temporal, espacial, modal
e ocasional); IV) e, por fim, adotando a teoria objetivo-subjetiva
ou mista, a doutrina e jurisprudência inferiram implicitamente da
norma um requisito da unidade de desígnios na prática dos crimes em
continuidade delitiva, exigindo-se, pois, que haja um liame entre os
crimes, apto a evidenciar de imediato terem sido esses delitos
subsequentes continuação do primeiro, isto é, os crimes parcelares
devem resultar de um plano previamente elaborado pelo agente.
- No caso, o Tribunal a quo não constatou a existência do
requisito subjetivo da unidade de desígnios necessário, além de ter
constatado que os crimes foram perpetrados em comarcas diversas e,
ainda. localizadas em distintos Estados da Federação, não restando
preenchido o requisito objetivo para o reconhecimento da
continuidade delitiva. Concluir de forma diversa seria inviável
nesta estreita via do habeas corpus, sob pena de indevido
revolvimento fático-probatório.
- Afastada a ocorrência de continuidade delitiva entre os delitos,
descabe falar de prevenção do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca
de Itapira/SP.
4."[N]os termos do art. 108 do Código de Processo Penal, a exceção
de incompetência deve ser oposta, verbalmente ou por escrito, no
prazo de defesa, o que não foi observado no caso em apreço. Assim,
não havendo a arguição da incompetência territorial, de natureza
relativa, no momento processual adequado, encontra-se preclusa a
matéria, prorrogando-se a competência do órgão jurisdicional que
recebeu a denúncia" (AgRg no CC n. 187.987/SP, relatora Ministra
Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 28/9/2022.
).
- Nos moldes do reconhecido pelas instâncias ordinárias, embora
reconhecida a incidência da atenuante da menoridade relativa, tendo
sido fixada a pena-base no piso legal, descabe falar em ilegalidade
no cálculo dosimétrico, pois, a teor do entendimento da Súmula
231/STJ, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir
à redução da pena abaixo do mínimo legal".
- Embora a defesa tenha tangenciado pleito de decote das
"qualificadoras" do crime de roubo, forçoso concluir que se busca,
de fato, o afastar as causas de aumento, o que não se pode analisar
nesta via, sob pela de indevida supressão de instância, já que a
matéria não foi ventilada no bojo do apelo e, portanto, não foi
examinada pela Corte de origem. Por fim, mantido o quantum de pena,
em patamar superior a 8 anos de reclusão, descabe falar em imposição
de meio prisional menos severo, nos estritos termos dos arts. 33 e
68 do CP.
- Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS.
DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS NÃO
CONFIGURADA. COMARCAS DIVERSAS E UNIDADE DAS FEDERAÇÃO DISTINTAS.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE NA VIA ELEITA.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO NÃO EVIDENCIADA. MATÉRIA
PRECLUSA. SÚMULA 231/STJ. INCIDÊNCIA. CAUSAS DE AUMENTO DO CRIME DE
ROUBO. AFASTAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÃNCIA. REGIME PRISIONAL FECHADO
MANTIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de
crimes, que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os
crimes parcelares que o formam, para fins específicos de aplicação
da pena. Para a sua aplicação, a norma extraída do art. 71, caput,
do Código Penal exige, concomitantemente, quatro requisitos
objetivos: I) pluralidade de condutas; II) pluralidade de crime da
mesma espécie; III) condiçõe s semelhantes de tempo, lugar, maneira
de execução e outras semelhantes (conexão temporal, espacial, modal
e ocasional); IV) e, por fim, adotando a teoria objetivo-subjetiva
ou mista, a doutrina e jurisprudência inferiram implicitamente da
norma um requisito da unidade de desígnios na prática dos crimes em
continuidade delitiva, exigindo-se, pois, que haja um liame entre os
crimes, apto a evidenciar de imediato terem sido esses delitos
subsequentes continuação do primeiro, isto é, os crimes parcelares
devem resultar de um plano previamente elaborado pelo agente.
2. No caso, o Tribunal a quo não constatou a existência do
requisito subjetivo da unidade de desígnios necessário, além de ter
constatado que os crimes foram perpetrados em comarcas diversas e,
ainda. localizadas em distintos Estados da Federação, não restando
preenchido o requisito objetivo para o reconhecimento da
continuidade delitiva. Concluir de forma diversa seria inviável
nesta estreita via do habeas corpus, sob pena de indevido
revolvimento fático-probatório.
3. Afastada a ocorrência de continuidade delitiva entre os delitos,
descabe falar de prevenção do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca
de Itapira/SP.
4."[N]os termos do art. 108 do Código de Processo Penal, a exceção
de incompetência deve ser oposta, verbalmente ou por escrito, no
prazo de defesa, o que não foi observado no caso em apreço. Assim,
não havendo a arguição da incompetência territorial, de natureza
relativa, no momento processual adequado, encontra-se preclusa a
matéria, prorrogando-se a competência do órgão jurisdicional que
recebeu a denúncia" (AgRg no CC n. 187.987/SP, relatora Ministra
Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 28/9/2022.
).
5. Nos moldes do reconhecido pelas instâncias ordinárias, embora
reconhecida a incidência da atenuante da menoridade relativa, tendo
sido fixada a pena-base no piso legal, descabe falar em ilegalidade
no cálculo dosimétrico, pois, a teor do entendimento da Súmula
231/STJ, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir
à redução da pena abaixo do mínimo legal".
6. Embora a defesa tenha tangenciado pleito de decote das
"qualificadoras" do crime de roubo, forçoso concluir que se busca,
de fato, o afastar as causas de aumento, o que não se pode analisar
nesta via, sob pela de indevida supressão de instância, já que a
matéria não foi ventilada no bojo do apelo e, portanto, não foi
examinada pela Corte de origem. Por fim, mantido o quantum de pena,
em patamar superior a 8 anos de reclusão, descabe falar em imposição
de meio prisional menos severo, nos estritos termos dos arts. 33 e
68 do CP.
7. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTINUIDADE DELITIVA - REVOLVIMENTO PROBATÓRIO - VIA IMPRÓPRIA)
STJ - <<AgRg no HC 691653>>-SP, <<AgRg no HC 718201>>-PR
(INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL - ALEGAÇÃO TARDIA - PRECLUSÃO)
STJ - <<AgRg no CC 187987>>-SP
(CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE - REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL -
IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<HC 445043>>-SC, <<AgRg no AREsp 1193007>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000231
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00071
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00108
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.