STJ — 818723

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-10-02Data Publicacao: 2023-10-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6b27814a7f9cd216c61b77718cd4f5e0b0e70aeb6d3d1cdac5da685878656fb0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000857241
Número de registro na fonte
202301352423
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Concurso de crimes: como as penas são combinadas

Tema documentado no texto da fonte

Quando uma pessoa pratica mais de um crime, a pena final não é calculada sempre do mesmo modo. Os arts. 69, 70 e 71 do Código Penal distinguem concurso material, concurso formal e continuidade delitiva. Cada figura relaciona número de condutas, quantidade de infrações e vínculo entre os fatos. A classificação não serve para apagar crimes. Ela define a

Trecho de Concurso de crimes: como as penas são combinadas · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: concurso, crimes.

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  • Campo documental: /ementa

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Crime continuado: vários crimes, uma pena só

Tema documentado no texto da fonte

Um funcionário desvia pequenas quantias do caixa toda semana, ao longo de um ano. Cada desvio é, isoladamente, um furto ou uma apropriação. Somar a pena de cada um resultaria numa condenação desproporcional diante da gravidade real do conjunto — foi para corrigir esse tipo de distorção que o legislador criou a ficção jurídica do crime continuado.

Trecho de Crime continuado: vários crimes, uma pena só · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: continuado, crime.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS NÃO CONFIGURADA. COMARCAS DIVERSAS E UNIDADE DAS FEDERAÇÃO DISTINTAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE NA VIA ELEITA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO NÃO EVIDENCIADA. MATÉRIA PRECLUSA. SÚMULA 231/STJ. INCIDÊNCIA. CAUSAS DE AUMENTO DO CRIME DE ROUBO. AFASTAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÃNCIA. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de crimes, que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os crimes parcelares que o formam, para fins específicos de aplicação da pena. Para a sua aplicação, a norma extraída do art. 71, caput, do Código Penal exige, concomitantemente, quatro requisitos objetivos: I) pluralidade de condutas; II) pluralidade de crime da mesma espécie; III) condiçõe s semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes (conexão temporal, espacial, modal e ocasional); IV) e, por fim, adotando a teoria objetivo-subjetiva ou mista, a doutrina e jurisprudência inferiram implicitamente da norma um requisito da unidade de desígnios na prática dos crimes em continuidade delitiva, exigindo-se, pois, que haja um liame entre os crimes, apto a evidenciar de imediato terem sido esses delitos subsequentes continuação do primeiro, isto é, os crimes parcelares devem resultar de um plano previamente elaborado pelo agente.
  2. No caso, o Tribunal a quo não constatou a existência do requisito subjetivo da unidade de desígnios necessário, além de ter constatado que os crimes foram perpetrados em comarcas diversas e, ainda. localizadas em distintos Estados da Federação, não restando preenchido o requisito objetivo para o reconhecimento da continuidade delitiva. Concluir de forma diversa seria inviável nesta estreita via do habeas corpus, sob pena de indevido revolvimento fático-probatório.
  3. Afastada a ocorrência de continuidade delitiva entre os delitos, descabe falar de prevenção do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itapira/SP. 4."[N]os termos do art. 108 do Código de Processo Penal, a exceção de incompetência deve ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa, o que não foi observado no caso em apreço. Assim, não havendo a arguição da incompetência territorial, de natureza relativa, no momento processual adequado, encontra-se preclusa a matéria, prorrogando-se a competência do órgão jurisdicional que recebeu a denúncia" (AgRg no CC n. 187.987/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 28/9/2022. ).
  4. Nos moldes do reconhecido pelas instâncias ordinárias, embora reconhecida a incidência da atenuante da menoridade relativa, tendo sido fixada a pena-base no piso legal, descabe falar em ilegalidade no cálculo dosimétrico, pois, a teor do entendimento da Súmula 231/STJ, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
  5. Embora a defesa tenha tangenciado pleito de decote das "qualificadoras" do crime de roubo, forçoso concluir que se busca, de fato, o afastar as causas de aumento, o que não se pode analisar nesta via, sob pela de indevida supressão de instância, já que a matéria não foi ventilada no bojo do apelo e, portanto, não foi examinada pela Corte de origem. Por fim, mantido o quantum de pena, em patamar superior a 8 anos de reclusão, descabe falar em imposição de meio prisional menos severo, nos estritos termos dos arts. 33 e 68 do CP.
  6. Agravo desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS NÃO CONFIGURADA. COMARCAS DIVERSAS E UNIDADE DAS FEDERAÇÃO DISTINTAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE NA VIA ELEITA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO NÃO EVIDENCIADA. MATÉRIA PRECLUSA. SÚMULA 231/STJ. INCIDÊNCIA. CAUSAS DE AUMENTO DO CRIME DE ROUBO. AFASTAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÃNCIA. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de crimes, que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os crimes parcelares que o formam, para fins específicos de aplicação da pena. Para a sua aplicação, a norma extraída do art. 71, caput, do Código Penal exige, concomitantemente, quatro requisitos objetivos: I) pluralidade de condutas; II) pluralidade de crime da mesma espécie; III) condiçõe s semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes (conexão temporal, espacial, modal e ocasional); IV) e, por fim, adotando a teoria objetivo-subjetiva ou mista, a doutrina e jurisprudência inferiram implicitamente da norma um requisito da unidade de desígnios na prática dos crimes em continuidade delitiva, exigindo-se, pois, que haja um liame entre os crimes, apto a evidenciar de imediato terem sido esses delitos subsequentes continuação do primeiro, isto é, os crimes parcelares devem resultar de um plano previamente elaborado pelo agente. 2. No caso, o Tribunal a quo não constatou a existência do requisito subjetivo da unidade de desígnios necessário, além de ter constatado que os crimes foram perpetrados em comarcas diversas e, ainda. localizadas em distintos Estados da Federação, não restando preenchido o requisito objetivo para o reconhecimento da continuidade delitiva. Concluir de forma diversa seria inviável nesta estreita via do habeas corpus, sob pena de indevido revolvimento fático-probatório. 3. Afastada a ocorrência de continuidade delitiva entre os delitos, descabe falar de prevenção do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itapira/SP. 4."[N]os termos do art. 108 do Código de Processo Penal, a exceção de incompetência deve ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa, o que não foi observado no caso em apreço. Assim, não havendo a arguição da incompetência territorial, de natureza relativa, no momento processual adequado, encontra-se preclusa a matéria, prorrogando-se a competência do órgão jurisdicional que recebeu a denúncia" (AgRg no CC n. 187.987/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 28/9/2022. ). 5. Nos moldes do reconhecido pelas instâncias ordinárias, embora reconhecida a incidência da atenuante da menoridade relativa, tendo sido fixada a pena-base no piso legal, descabe falar em ilegalidade no cálculo dosimétrico, pois, a teor do entendimento da Súmula 231/STJ, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". 6. Embora a defesa tenha tangenciado pleito de decote das "qualificadoras" do crime de roubo, forçoso concluir que se busca, de fato, o afastar as causas de aumento, o que não se pode analisar nesta via, sob pela de indevida supressão de instância, já que a matéria não foi ventilada no bojo do apelo e, portanto, não foi examinada pela Corte de origem. Por fim, mantido o quantum de pena, em patamar superior a 8 anos de reclusão, descabe falar em imposição de meio prisional menos severo, nos estritos termos dos arts. 33 e 68 do CP. 7. Agravo desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTINUIDADE DELITIVA - REVOLVIMENTO PROBATÓRIO - VIA IMPRÓPRIA) STJ - <<AgRg no HC 691653>>-SP, <<AgRg no HC 718201>>-PR (INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL - ALEGAÇÃO TARDIA - PRECLUSÃO) STJ - <<AgRg no CC 187987>>-SP (CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE - REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<HC 445043>>-SC, <<AgRg no AREsp 1193007>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.