STJ — 3183099

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 17ef926463a6251dc259807600cef78555967791a32ccff02b0f35f396fe3428

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458484
Número de registro na fonte
202600651204
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3183099 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 17ef926463a6251dc259807600cef78555967791a32ccff02b0f35f396fe3428. SHA-256 do comentário: 0a09567d07e05f501c3e29cf430ae4a41f0356da6da55582862b3813e777688d.

Contexto jurídico e comentários autorais

Alegações finais: a última palavra antes da sentença

Tema documentado no texto da fonte

O art. 403 do Código de Processo Penal prevê que, não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 minutos, prorrogáveis por mais 10, respectivamente pela acusação e pela defesa, proferindo o juiz, a seguir, sentença. É o modelo padrão do procedimento comum, com manifestação na própria audiência de instrução.

Trecho de Alegações finais: a última palavra antes da sentença · Onde as alegações finais entram no rito · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: alegacoes, finais.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb8f7c1f60cd001cef5d3a6ea41c3aff3d41668ac1c16a85be6dcb857f787897
  • Registro documental: 17ef926463a6251dc259807600cef78555967791a32ccff02b0f35f396fe3428
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por acusados pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a alegação de nulidade das provas oriundas de interceptação telefônica, fundada em suposta quebra da cadeia de custódia, e cerceamento de defesa pela não disponibilização integral dos áudios e transcrições, pode ser examinada em recurso especial sem revolvimento do conjunto fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem conclui pela regularidade da interceptação telefônica e afasta a alegação de quebra da cadeia de custódia com base nos elementos constantes dos autos. 4. A Corte de origem reconhece que a defesa teve oportunidade de acessar as mídias interceptadas e não requereu, em momento oportuno, a disponibilização integral dos arquivos, suscitando a nulidade apenas em alegações finais. Considera, ainda, configurada a preclusão temporal da alegação de nulidade, em razão de sua formulação tardia durante a marcha processual. 5. A condenação não se fundamenta exclusivamente nas interceptações telefônicas, mas também em outros elementos probatórios autônomos e idôneos, incluindo relatórios de investigação, perícia definitiva e depoimentos produzidos sob o contraditório. 6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da regularidade da prova, da inexistência de prejuízo à defesa e da suficiência do acervo probatório exige reexame aprofundado dos fatos e das provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO INTEGRAL DE ÁUDIOS E TRANSCRIÇÕES. NULIDADE DA PROVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por acusados pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a alegação de nulidade das provas oriundas de interceptação telefônica, fundada em suposta quebra da cadeia de custódia, e cerceamento de defesa pela não disponibilização integral dos áudios e transcrições, pode ser examinada em recurso especial sem revolvimento do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem conclui pela regularidade da interceptação telefônica e afasta a alegação de quebra da cadeia de custódia com base nos elementos constantes dos autos. 4. A Corte de origem reconhece que a defesa teve oportunidade de acessar as mídias interceptadas e não requereu, em momento oportuno, a disponibilização integral dos arquivos, suscitando a nulidade apenas em alegações finais. Considera, ainda, configurada a preclusão temporal da alegação de nulidade, em razão de sua formulação tardia durante a marcha processual. 5. A condenação não se fundamenta exclusivamente nas interceptações telefônicas, mas também em outros elementos probatórios autônomos e idôneos, incluindo relatórios de investigação, perícia definitiva e depoimentos produzidos sob o contraditório. 6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da regularidade da prova, da inexistência de prejuízo à defesa e da suficiência do acervo probatório exige reexame aprofundado dos fatos e das provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.