Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 28d4fc68e22c6980ddac44d51464adc3b22abfa61721515338b134518d820382
O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário em que se pretende a expedição de salvo-conduto
para cultivo doméstico de Cannabis sativa destinado exclusivamente
a fins medicinais, com autorização para guardar, manter em depósito,
transportar e portar a substância nos limites da prescrição médica.
2. A ordem foi denegada na instância ordinária por ausência de
comprovação de incapacidade financeira, inexistência de demonstração
de imprescindibilidade do cultivo e ausência de esgotamento das
vias administrativas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o revolvimento do
acervo fático-probatório é admissível em recurso ordinário em habeas
corpus para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias sobre
a imprescindibilidade do cultivo doméstico e a suficiência da
documentação apresentada.
III. Razões de decidir
4. A Terceira Seção consolidou a possibilidade de salvo-conduto para
cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins medicinais, desde
que demonstrada a necessidade do tratamento e observadas exigências
administrativas, impondo adequada instrução com documentos idôneos
(laudo médico circunstanciado, receituário atualizado, eventual
autorização da ANVISA, comprovação de capacitação para cultivo e
extração e laudo técnico agronômico).
5. As instâncias ordinárias assentaram a ausência de comprovação de
incapacidade financeira, a inexistência de urgência clínica
comprovada e de imprescindibilidade do cultivo doméstico, além de
laudos médicos desatualizados e falta de demonstração da ineficácia
dos tratamentos convencionais autorizados.
6. O revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório para
infirmar as conclusões das instâncias ordinárias é inviável em
recurso ordinário em habeas corpus.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. SALVO-CONDUTO. CULTIVO DOMÉSTICO DE CANNABIS SATIVA
PARA FINS MEDICINAIS. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DEFICIENTE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário em que se pretende a expedição de salvo-conduto
para cultivo doméstico de Cannabis sativa destinado exclusivamente
a fins medicinais, com autorização para guardar, manter em depósito,
transportar e portar a substância nos limites da prescrição médica.
2. A ordem foi denegada na instância ordinária por ausência de
comprovação de incapacidade financeira, inexistência de demonstração
de imprescindibilidade do cultivo e ausência de esgotamento das
vias administrativas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o revolvimento do
acervo fático-probatório é admissível em recurso ordinário em habeas
corpus para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias sobre
a imprescindibilidade do cultivo doméstico e a suficiência da
documentação apresentada.
III. Razões de decidir
4. A Terceira Seção consolidou a possibilidade de salvo-conduto para
cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins medicinais, desde
que demonstrada a necessidade do tratamento e observadas exigências
administrativas, impondo adequada instrução com documentos idôneos
(laudo médico circunstanciado, receituário atualizado, eventual
autorização da ANVISA, comprovação de capacitação para cultivo e
extração e laudo técnico agronômico).
5. As instâncias ordinárias assentaram a ausência de comprovação de
incapacidade financeira, a inexistência de urgência clínica
comprovada e de imprescindibilidade do cultivo doméstico, além de
laudos médicos desatualizados e falta de demonstração da ineficácia
dos tratamentos convencionais autorizados.
6. O revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório para
infirmar as conclusões das instâncias ordinárias é inviável em
recurso ordinário em habeas corpus.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.