STJ — 230138

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 28d4fc68e22c6980ddac44d51464adc3b22abfa61721515338b134518d820382

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458496
Número de registro na fonte
202505060663
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso ordinário em que se pretende a expedição de salvo-conduto para cultivo doméstico de Cannabis sativa destinado exclusivamente a fins medicinais, com autorização para guardar, manter em depósito, transportar e portar a substância nos limites da prescrição médica. 2. A ordem foi denegada na instância ordinária por ausência de comprovação de incapacidade financeira, inexistência de demonstração de imprescindibilidade do cultivo e ausência de esgotamento das vias administrativas.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o revolvimento do acervo fático-probatório é admissível em recurso ordinário em habeas corpus para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias sobre a imprescindibilidade do cultivo doméstico e a suficiência da documentação apresentada.

III. Razões de decidir

4. A Terceira Seção consolidou a possibilidade de salvo-conduto para cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins medicinais, desde que demonstrada a necessidade do tratamento e observadas exigências administrativas, impondo adequada instrução com documentos idôneos (laudo médico circunstanciado, receituário atualizado, eventual autorização da ANVISA, comprovação de capacitação para cultivo e extração e laudo técnico agronômico). 5. As instâncias ordinárias assentaram a ausência de comprovação de incapacidade financeira, a inexistência de urgência clínica comprovada e de imprescindibilidade do cultivo doméstico, além de laudos médicos desatualizados e falta de demonstração da ineficácia dos tratamentos convencionais autorizados. 6. O revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias é inviável em recurso ordinário em habeas corpus. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SALVO-CONDUTO. CULTIVO DOMÉSTICO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário em que se pretende a expedição de salvo-conduto para cultivo doméstico de Cannabis sativa destinado exclusivamente a fins medicinais, com autorização para guardar, manter em depósito, transportar e portar a substância nos limites da prescrição médica. 2. A ordem foi denegada na instância ordinária por ausência de comprovação de incapacidade financeira, inexistência de demonstração de imprescindibilidade do cultivo e ausência de esgotamento das vias administrativas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o revolvimento do acervo fático-probatório é admissível em recurso ordinário em habeas corpus para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias sobre a imprescindibilidade do cultivo doméstico e a suficiência da documentação apresentada. III. Razões de decidir 4. A Terceira Seção consolidou a possibilidade de salvo-conduto para cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins medicinais, desde que demonstrada a necessidade do tratamento e observadas exigências administrativas, impondo adequada instrução com documentos idôneos (laudo médico circunstanciado, receituário atualizado, eventual autorização da ANVISA, comprovação de capacitação para cultivo e extração e laudo técnico agronômico). 5. As instâncias ordinárias assentaram a ausência de comprovação de incapacidade financeira, a inexistência de urgência clínica comprovada e de imprescindibilidade do cultivo doméstico, além de laudos médicos desatualizados e falta de demonstração da ineficácia dos tratamentos convencionais autorizados. 6. O revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias é inviável em recurso ordinário em habeas corpus. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.