Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9db08efac34c7a93f0a910edd569e209990034c714a2886fb4fffe297e8a0d17
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 230872 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9db08efac34c7a93f0a910edd569e209990034c714a2886fb4fffe297e8a0d17. SHA-256 do comentário: 22d1bd69f3cbc120a66af32eeaaf122b9482521d520f1a693279a54a9c3a79a1.
O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Habeas corpus impetrado contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a prisão civil do paciente em razão de inadimplemento de obrigação alimentar. 2. O paciente foi intimado a pagar débito alimentar de R$ 490.427,56, (quatrocentos e noventa mil, quatrocentos e vinte e sete reais e cinquenta e seis centavos) referente ao período de maio a julho de 2021 e parcelas vincendas, sob pena de prisão civil. Alegou incapacidade financeira e efetuou pagamento parcial de R$ 20.590,05, (vinte mil, quinhentos e noventa reais e cinco centavos) correspondente às últimas três prestações. 3. O Juízo da execução rejeitou a justificativa do paciente e decretou sua prisão civil por 30 dias, limitando-se a inadimplência em relação a filha maior de idade, enquanto a execução referente ao filho seguiu pelo rito da expropriação. 4. O Tribunal de Justiça de São Paulo indeferiu liminar em habeas corpus, destacando que o pagamento parcial não exime o devedor da obrigação e que o decreto prisional observou a Súmula 309 do STJ e o art. 528, § 7º, do CPC. 5. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade ou teratologia no decreto de prisão civil do paciente, considerando: (i) a alegada incapacidade financeira do devedor; (ii) a maioridade e suposta ausência de necessidade da alimentada; (iii) a atualidade e urgência do débito alimentar; e (iv) o pagamento parcial do débito. 6. A via do habeas corpus não comporta dilação probatória, sendo inviável examinar a capacidade financeira do devedor ou a necessidade da alimentada, questões que devem ser discutidas em ação revisional ou exoneratória. 7. O pagamento parcial do débito alimentar não afasta o decreto de prisão civil, conforme entendimento consolidado na Súmula 309 do STJ e precedentes desta Corte. 8. A maioridade da alimentada não extingue automaticamente a obrigação alimentar, que deve ser desconstituída por decisão judicial, nos termos da Súmula 358 do STJ. 9. A atualidade do débito alimentar foi reconhecida, pois a execução foi ajuizada logo após o inadimplemento das três parcelas anteriores, sendo irrelevante a procrastinação do devedor para alterar o rito da execução. 10. O decreto prisional está em conformidade com o art. 528, § 3º, do CPC e a Súmula 309 do STJ, não havendo ilegalidade ou teratologia que justifique a concessão da ordem. 11. Habeas corpus não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938883, publicado pelo tribunal em 24 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso ordinário em habeas corpus impetrado em favor do
agravante, visando à desconstituição da prisão e à expedição de
carta de execução de sentença ao Juízo da execução penal, com
apreciação de detração e benefícios.
2. Condenação definitiva pelo crime do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A,
I, do Código Penal, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em
regime inicial fechado, e 16 dias-multa, com mandado de prisão
pendente e sentenciado foragido desde 2025.
3. Ordem denegada pelo Tribunal estadual, que condicionou a
expedição da CES ao cumprimento do mandado prisional e assentou ser
competência da Vara de Execuções Penais a apreciação de eventual
detração e benefícios após instaurada a execução.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
expedição da guia de execução (CES) para análise de detração e
benefícios da execução antes do cumprimento do mandado de prisão, e
se há constrangimento ilegal na determinação de expedição do mandado
de prisão e na condicionante de expedição da CES à prisão do
condenado.
III. Razões de decidir
5. Os arts. 105 da Lei de Execução Penal e 674 do Código de Processo
Penal condicionam a expedição da guia de execução ao cumprimento do
mandado de prisão, inexistindo demonstração de excepcionalidade que
justifique dispensar o encarceramento prévio.
6. A competência para apreciação da detração, da progressão de
regime e dos demais benefícios executórios é do Juízo da execução
(LEP, art. 66), tendo se encerrado a jurisdição do Juízo de
conhecimento com o trânsito em julgado da sentença condenatória e
inexistindo conflito com o art. 387, § 2º, do CPP.
7. A pendência de cumprimento do mandado de prisão, somada à
condição de foragido, afasta alegação de constrangimento ilegal na
não expedição da CES antes da prisão e na determinação de
recolhimento ao cárcere.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO
(CES). NECESSIDADE DE PRISÃO. DETRAÇÃO E BENEFÍCIOS NA VEP. AUSÊNCIA
DE EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso ordinário em habeas corpus impetrado em favor do
agravante, visando à desconstituição da prisão e à expedição de
carta de execução de sentença ao Juízo da execução penal, com
apreciação de detração e benefícios.
2. Condenação definitiva pelo crime do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A,
I, do Código Penal, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em
regime inicial fechado, e 16 dias-multa, com mandado de prisão
pendente e sentenciado foragido desde 2025.
3. Ordem denegada pelo Tribunal estadual, que condicionou a
expedição da CES ao cumprimento do mandado prisional e assentou ser
competência da Vara de Execuções Penais a apreciação de eventual
detração e benefícios após instaurada a execução.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
expedição da guia de execução (CES) para análise de detração e
benefícios da execução antes do cumprimento do mandado de prisão, e
se há constrangimento ilegal na determinação de expedição do mandado
de prisão e na condicionante de expedição da CES à prisão do
condenado.
III. Razões de decidir
5. Os arts. 105 da Lei de Execução Penal e 674 do Código de Processo
Penal condicionam a expedição da guia de execução ao cumprimento do
mandado de prisão, inexistindo demonstração de excepcionalidade que
justifique dispensar o encarceramento prévio.
6. A competência para apreciação da detração, da progressão de
regime e dos demais benefícios executórios é do Juízo da execução
(LEP, art. 66), tendo se encerrado a jurisdição do Juízo de
conhecimento com o trânsito em julgado da sentença condenatória e
inexistindo conflito com o art. 387, § 2º, do CPP.
7. A pendência de cumprimento do mandado de prisão, somada à
condição de foragido, afasta alegação de constrangimento ilegal na
não expedição da CES antes da prisão e na determinação de
recolhimento ao cárcere.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 230872 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
9db08efac34c7a93f0a910edd569e209990034c714a2886fb4fffe297e8a0d17. SHA-256 do comentário:22d1bd69f3cbc120a66af32eeaaf122b9482521d520f1a693279a54a9c3a79a1.