Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 75c1e30370f8f96297dbf24a5979e6ad6fd1cd410d5c74641366896372e0b7b0
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 234293 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 75c1e30370f8f96297dbf24a5979e6ad6fd1cd410d5c74641366896372e0b7b0. SHA-256 do comentário: 119660bc30a0883b43cc01f7f11fcc8432c0e41514a4323452785df11266e65c.
O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Costuma-se descrever a lavagem em três etapas, embora nem sempre elas apareçam de forma nítida. A colocação é a entrada do dinheiro sujo no sistema, por depósitos fracionados, compra de bens ou uso de empresas de fachada. A dissimulação, ou ocultação, embaralha o rastro por meio de transferências sucessivas, contas de terceiros e operações artificiais.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pretendia que o
Tribunal estadual conhecesse de pedido de nulidade e exclusão de
provas obtidas por busca e apreensão e por quebra de sigilo de dados
telefônicos, bancários e fiscais, além de alegada violação da
cadeia de custódia, em investigação por tráfico de drogas
interestadual, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal
de Justiça pode conhecer, em recurso ordinário em habeas corpus, de
nulidades não apreciadas pelo Tribunal de origem, sem incorrer em
supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de
jurisdição e do devido processo legal substancial.
3. A questão em discussão consiste em saber se houve indevida
negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem ao não
conhecer de pedido de nulidade de medidas cautelares (busca e
apreensão e quebras de sigilo de dados telefônicos, bancários e
fiscais) e de alegada violação da cadeia de custódia, diante do
atual momento processual e da pendência de exame pelo Juízo de
primeiro grau.
III. Razões de decidir
4. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre as
nulidades suscitadas impede o conhecimento pelo Superior Tribunal de
Justiça, sob pena de supressão de instância.
5. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte
local apresentou fundamentação suficiente para não conhecer dos
pedidos, considerando a necessidade de instrução para avaliação da
prova e a pendência de apreciação de tese idêntica na resposta à
acusação pelo Juízo de primeiro grau.
6. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é a de que eventuais
irregularidades na cadeia de custódia sejam avaliadas pelo
magistrado à luz de toda a instrução, quanto à confiabilidade da
prova, não sendo adequado o afastamento prévio na via estreita do
habeas corpus no estágio processual indicado.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. NULIDADES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS
ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pretendia que o
Tribunal estadual conhecesse de pedido de nulidade e exclusão de
provas obtidas por busca e apreensão e por quebra de sigilo de dados
telefônicos, bancários e fiscais, além de alegada violação da
cadeia de custódia, em investigação por tráfico de drogas
interestadual, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal
de Justiça pode conhecer, em recurso ordinário em habeas corpus, de
nulidades não apreciadas pelo Tribunal de origem, sem incorrer em
supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de
jurisdição e do devido processo legal substancial.
3. A questão em discussão consiste em saber se houve indevida
negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem ao não
conhecer de pedido de nulidade de medidas cautelares (busca e
apreensão e quebras de sigilo de dados telefônicos, bancários e
fiscais) e de alegada violação da cadeia de custódia, diante do
atual momento processual e da pendência de exame pelo Juízo de
primeiro grau.
III. Razões de decidir
4. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre as
nulidades suscitadas impede o conhecimento pelo Superior Tribunal de
Justiça, sob pena de supressão de instância.
5. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte
local apresentou fundamentação suficiente para não conhecer dos
pedidos, considerando a necessidade de instrução para avaliação da
prova e a pendência de apreciação de tese idêntica na resposta à
acusação pelo Juízo de primeiro grau.
6. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é a de que eventuais
irregularidades na cadeia de custódia sejam avaliadas pelo
magistrado à luz de toda a instrução, quanto à confiabilidade da
prova, não sendo adequado o afastamento prévio na via estreita do
habeas corpus no estágio processual indicado.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 234293 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
75c1e30370f8f96297dbf24a5979e6ad6fd1cd410d5c74641366896372e0b7b0. SHA-256 do comentário:119660bc30a0883b43cc01f7f11fcc8432c0e41514a4323452785df11266e65c.