STJ — 234996

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7971299c5b94007a9ea61ad495b5ca83e5df2028e4345d1f778a16a20bf08bcd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458502
Número de registro na fonte
202601145858
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 234996 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7971299c5b94007a9ea61ad495b5ca83e5df2028e4345d1f778a16a20bf08bcd. SHA-256 do comentário: 74d554aad92d3240af6ee2b669baeb13d62dfef69fcfa07c4a4264a47b86c295.

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: f261b66e224d1c7c9c9a667a11bd4b75b13adb7e1adbca613acd901ba9572168
  • Registro documental: 7971299c5b94007a9ea61ad495b5ca83e5df2028e4345d1f778a16a20bf08bcd
  • Campo documental: /ementa

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Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d7e2b7b47a049946f5b9dfa3143fdf299a746fce21cdcc654ff3b6eb220130a6
  • Registro documental: 7971299c5b94007a9ea61ad495b5ca83e5df2028e4345d1f778a16a20bf08bcd
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
  • Registro documental: 7971299c5b94007a9ea61ad495b5ca83e5df2028e4345d1f778a16a20bf08bcd
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se postulava a declaração de nulidade absoluta da Sessão Plenária do Tribunal do Júri realizada em 29/11/2023, sob alegação de irregularidade na intimação do réu, efetivada via aplicativo WhatsApp sem anexação de confirmação de entrega pelo Oficial de Justiça, com pedido de renovação do julgamento com intimação pessoal rigorosa.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: (I) a intimação para Sessão Plenária do Tribunal do Júri, realizada via WhatsApp e certificada por Oficial de Justiça sem anexação de imagem de confirmação, configura nulidade processual; (II) a alegação de nulidade, não arguida oportunamente na marcha processual, sujeita-se à preclusão, caracterizando nulidade de algibeira; e (III) houve demonstração de prejuízo concreto apto a justificar a decretação de nulidade, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal.

III. Razões de decidir

3. As nulidades processuais, inclusive as absolutas, exigem demonstração de prejuízo concreto (CPP, art. 563), em observância ao princípio pas de nullité sans grief; não se decreta nulidade por mera presunção. 4. A alegação de nulidade deve ser suscitada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão; é vedada a nulidade de algibeira, consistente em silenciar-se em momento oportuno e invocar o vício apenas posteriormente, quando conveniente. 5. A intimação eletrônica via WhatsApp, realizada por Oficial de Justiça em conformidade com a Resolução n. 354/2020 do CNJ, é válida e goza de presunção de veracidade, somente afastável por prova robusta e concreta em sentido contrário, a qual não foi produzida. 6. A defesa não demonstrou efetivo prejuízo decorrente do ato impugnado; a atuação defensorial acompanhou regularmente os atos processuais, não havendo constrangimento ilegal. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. INTIMAÇÃO VIA WHATSAPP. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se postulava a declaração de nulidade absoluta da Sessão Plenária do Tribunal do Júri realizada em 29/11/2023, sob alegação de irregularidade na intimação do réu, efetivada via aplicativo WhatsApp sem anexação de confirmação de entrega pelo Oficial de Justiça, com pedido de renovação do julgamento com intimação pessoal rigorosa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (I) a intimação para Sessão Plenária do Tribunal do Júri, realizada via WhatsApp e certificada por Oficial de Justiça sem anexação de imagem de confirmação, configura nulidade processual; (II) a alegação de nulidade, não arguida oportunamente na marcha processual, sujeita-se à preclusão, caracterizando nulidade de algibeira; e (III) houve demonstração de prejuízo concreto apto a justificar a decretação de nulidade, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. As nulidades processuais, inclusive as absolutas, exigem demonstração de prejuízo concreto (CPP, art. 563), em observância ao princípio pas de nullité sans grief; não se decreta nulidade por mera presunção. 4. A alegação de nulidade deve ser suscitada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão; é vedada a nulidade de algibeira, consistente em silenciar-se em momento oportuno e invocar o vício apenas posteriormente, quando conveniente. 5. A intimação eletrônica via WhatsApp, realizada por Oficial de Justiça em conformidade com a Resolução n. 354/2020 do CNJ, é válida e goza de presunção de veracidade, somente afastável por prova robusta e concreta em sentido contrário, a qual não foi produzida. 6. A defesa não demonstrou efetivo prejuízo decorrente do ato impugnado; a atuação defensorial acompanhou regularmente os atos processuais, não havendo constrangimento ilegal. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.