Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7971299c5b94007a9ea61ad495b5ca83e5df2028e4345d1f778a16a20bf08bcd
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 234996 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7971299c5b94007a9ea61ad495b5ca83e5df2028e4345d1f778a16a20bf08bcd. SHA-256 do comentário: 74d554aad92d3240af6ee2b669baeb13d62dfef69fcfa07c4a4264a47b86c295.
O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
monocrática que negara provimento ao recurso ordinário em habeas
corpus, no qual se postulava a declaração de nulidade absoluta da
Sessão Plenária do Tribunal do Júri realizada em 29/11/2023, sob
alegação de irregularidade na intimação do réu, efetivada via
aplicativo WhatsApp sem anexação de confirmação de entrega pelo
Oficial de Justiça, com pedido de renovação do julgamento com
intimação pessoal rigorosa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (I) a intimação para
Sessão Plenária do Tribunal do Júri, realizada via WhatsApp e
certificada por Oficial de Justiça sem anexação de imagem de
confirmação, configura nulidade processual; (II) a alegação de
nulidade, não arguida oportunamente na marcha processual, sujeita-se
à preclusão, caracterizando nulidade de algibeira; e (III) houve
demonstração de prejuízo concreto apto a justificar a decretação de
nulidade, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
3. As nulidades processuais, inclusive as absolutas, exigem
demonstração de prejuízo concreto (CPP, art. 563), em observância ao
princípio pas de nullité sans grief; não se decreta nulidade por
mera presunção.
4. A alegação de nulidade deve ser suscitada na primeira
oportunidade, sob pena de preclusão; é vedada a nulidade de
algibeira, consistente em silenciar-se em momento oportuno e invocar
o vício apenas posteriormente, quando conveniente.
5. A intimação eletrônica via WhatsApp, realizada por Oficial de
Justiça em conformidade com a Resolução n. 354/2020 do CNJ, é válida
e goza de presunção de veracidade, somente afastável por prova
robusta e concreta em sentido contrário, a qual não foi produzida.
6. A defesa não demonstrou efetivo prejuízo decorrente do ato
impugnado; a atuação defensorial acompanhou regularmente os atos
processuais, não havendo constrangimento ilegal.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. INTIMAÇÃO VIA WHATSAPP. NULIDADE DE
ALGIBEIRA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
monocrática que negara provimento ao recurso ordinário em habeas
corpus, no qual se postulava a declaração de nulidade absoluta da
Sessão Plenária do Tribunal do Júri realizada em 29/11/2023, sob
alegação de irregularidade na intimação do réu, efetivada via
aplicativo WhatsApp sem anexação de confirmação de entrega pelo
Oficial de Justiça, com pedido de renovação do julgamento com
intimação pessoal rigorosa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (I) a intimação para
Sessão Plenária do Tribunal do Júri, realizada via WhatsApp e
certificada por Oficial de Justiça sem anexação de imagem de
confirmação, configura nulidade processual; (II) a alegação de
nulidade, não arguida oportunamente na marcha processual, sujeita-se
à preclusão, caracterizando nulidade de algibeira; e (III) houve
demonstração de prejuízo concreto apto a justificar a decretação de
nulidade, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
3. As nulidades processuais, inclusive as absolutas, exigem
demonstração de prejuízo concreto (CPP, art. 563), em observância ao
princípio pas de nullité sans grief; não se decreta nulidade por
mera presunção.
4. A alegação de nulidade deve ser suscitada na primeira
oportunidade, sob pena de preclusão; é vedada a nulidade de
algibeira, consistente em silenciar-se em momento oportuno e invocar
o vício apenas posteriormente, quando conveniente.
5. A intimação eletrônica via WhatsApp, realizada por Oficial de
Justiça em conformidade com a Resolução n. 354/2020 do CNJ, é válida
e goza de presunção de veracidade, somente afastável por prova
robusta e concreta em sentido contrário, a qual não foi produzida.
6. A defesa não demonstrou efetivo prejuízo decorrente do ato
impugnado; a atuação defensorial acompanhou regularmente os atos
processuais, não havendo constrangimento ilegal.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 234996 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
7971299c5b94007a9ea61ad495b5ca83e5df2028e4345d1f778a16a20bf08bcd. SHA-256 do comentário:74d554aad92d3240af6ee2b669baeb13d62dfef69fcfa07c4a4264a47b86c295.