Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 45214728e99a53c22e34ccd7a4fbf18aac4c90ea308a4b023549855b79f24513
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 235159 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 45214728e99a53c22e34ccd7a4fbf18aac4c90ea308a4b023549855b79f24513. SHA-256 do comentário: a85306584182b61264c443c7024bb84f4e5c21ded42ff794ae6299f8a964072a.
O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso ordinário em habeas corpus, no qual pretendia a defesa a
revogação de medidas cautelares impostas com base no art. 319 do
Código de Processo Penal, incluindo monitoramento eletrônico,
recolhimento domiciliar noturno e redução do intervalo de
comparecimento periódico em juízo.
2. Denúncia pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
213, caput; 125, c/c o art. 61, II, b, e 147-B, todos do Código
Penal. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta, falta
de contemporaneidade, excesso de prazo e incompatibilidade das
medidas cautelares com o estado de saúde mental do agravante.
3. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido, mantidas as
medidas cautelares em razão de condutas processuais atribuídas ao
acusado, como tentativa de redesignação de audiência mediante
atestado médico supostamente falso e avarias na tornozeleira
eletrônica com indícios de remoção forçada.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (I) saber se a manutenção das
medidas cautelares diversas da prisão encontra suporte em
fundamentação concreta, com contemporaneidade e sem excesso de
prazo; e (II) saber se há incompatibilidade absoluta entre as
medidas cautelares impostas e o estado de saúde mental alegado, bem
como se controvérsias sobre a autenticidade de documento médico e
origem de avarias do equipamento podem ser dirimidas na via
estreita.
III. Razões de decidir
5. A manutenção das medidas cautelares decorre de motivação concreta
e individualizada, lastreada na gravidade em concreto dos crimes
imputados e em condutas processuais do agravante (apresentação de
atestado supostamente falso e avarias na tornozeleira eletrônica com
laudo técnico indicando tentativa de remoção), evidenciando risco à
instrução criminal, à aplicação da lei penal e à ordem pública
(CPP, art. 282).
6. As medidas cautelares do art. 319 do CPP submetem-se aos
critérios de necessidade e adequação do art. 282, devendo ser
mantidas quando idôneas e menos gravosas do que a prisão; o
cumprimento fiel das medidas não autoriza sua revogação, por se
tratar de dever do monitorado (CPP, art. 282, § 4º).
7. Não há excesso de prazo, pois inexiste limite legal de duração
para medidas cautelares diversas da prisão, desde que presentes os
requisitos do art. 282 do CPP e haja reavaliação periódica, conforme
as peculiaridades do caso e orientações aplicáveis.
8. A contemporaneidade do periculum libertatis se renova por eventos
processuais recentes relacionados ao cumprimento e à fiscalização
das medidas impostas, não se circunscrevendo ao fato originário.
9. A controvérsia aprofundada sobre autenticidade de documento
médico e origem das avarias da tornozeleira demanda dilação
probatória incompatível com a via estreita, não se prestando o
agravo regimental, no âmbito do habeas corpus, à revisão do acervo
fático-probatório.
10. O estado de saúde mental alegado, isoladamente, não afasta
medidas cautelares legitimamente impostas, ausente demonstração de
incompatibilidade absoluta entre o tratamento médico necessário e as
restrições, cabendo reavaliação judicial periódica.
11. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção de
controle cautelar quando presentes os requisitos legais.
IV. Dispositivo
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantidas
as medidas cautelares diversas da prisão.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MONITORAMENTO
ELETRÔNICO. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
CONTEMPORANEIDADE. EXCESSO DE PRAZO AFASTADO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso ordinário em habeas corpus, no qual pretendia a defesa a
revogação de medidas cautelares impostas com base no art. 319 do
Código de Processo Penal, incluindo monitoramento eletrônico,
recolhimento domiciliar noturno e redução do intervalo de
comparecimento periódico em juízo.
2. Denúncia pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
213, caput; 125, c/c o art. 61, II, b, e 147-B, todos do Código
Penal. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta, falta
de contemporaneidade, excesso de prazo e incompatibilidade das
medidas cautelares com o estado de saúde mental do agravante.
3. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido, mantidas as
medidas cautelares em razão de condutas processuais atribuídas ao
acusado, como tentativa de redesignação de audiência mediante
atestado médico supostamente falso e avarias na tornozeleira
eletrônica com indícios de remoção forçada.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (I) saber se a manutenção das
medidas cautelares diversas da prisão encontra suporte em
fundamentação concreta, com contemporaneidade e sem excesso de
prazo; e (II) saber se há incompatibilidade absoluta entre as
medidas cautelares impostas e o estado de saúde mental alegado, bem
como se controvérsias sobre a autenticidade de documento médico e
origem de avarias do equipamento podem ser dirimidas na via
estreita.
III. Razões de decidir
5. A manutenção das medidas cautelares decorre de motivação concreta
e individualizada, lastreada na gravidade em concreto dos crimes
imputados e em condutas processuais do agravante (apresentação de
atestado supostamente falso e avarias na tornozeleira eletrônica com
laudo técnico indicando tentativa de remoção), evidenciando risco à
instrução criminal, à aplicação da lei penal e à ordem pública
(CPP, art. 282).
6. As medidas cautelares do art. 319 do CPP submetem-se aos
critérios de necessidade e adequação do art. 282, devendo ser
mantidas quando idôneas e menos gravosas do que a prisão; o
cumprimento fiel das medidas não autoriza sua revogação, por se
tratar de dever do monitorado (CPP, art. 282, § 4º).
7. Não há excesso de prazo, pois inexiste limite legal de duração
para medidas cautelares diversas da prisão, desde que presentes os
requisitos do art. 282 do CPP e haja reavaliação periódica, conforme
as peculiaridades do caso e orientações aplicáveis.
8. A contemporaneidade do periculum libertatis se renova por eventos
processuais recentes relacionados ao cumprimento e à fiscalização
das medidas impostas, não se circunscrevendo ao fato originário.
9. A controvérsia aprofundada sobre autenticidade de documento
médico e origem das avarias da tornozeleira demanda dilação
probatória incompatível com a via estreita, não se prestando o
agravo regimental, no âmbito do habeas corpus, à revisão do acervo
fático-probatório.
10. O estado de saúde mental alegado, isoladamente, não afasta
medidas cautelares legitimamente impostas, ausente demonstração de
incompatibilidade absoluta entre o tratamento médico necessário e as
restrições, cabendo reavaliação judicial periódica.
11. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção de
controle cautelar quando presentes os requisitos legais.
IV. Dispositivo
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantidas
as medidas cautelares diversas da prisão.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 235159 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
45214728e99a53c22e34ccd7a4fbf18aac4c90ea308a4b023549855b79f24513. SHA-256 do comentário:a85306584182b61264c443c7024bb84f4e5c21ded42ff794ae6299f8a964072a.