Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bedcf01b0e1abeb3b86229659ec13c4c117e07dc7eb40ebc6c0622c7a8d76893
O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso ordinário em habeas corpus.
2. O recorrente responde à ação penal pelo delito de falso
testemunho, previsto no art. 343, parágrafo único, do Código Penal.
O Ministério Público recusou o oferecimento de ANPP com fundamento
no art. 28-A do Código de Processo Penal, apontando histórico
indicativo de reiteração delitiva e insuficiência do ajuste para
reprovação e prevenção do crime.
3. Neste recurso, a defesa alega que há ilegalidade pelo não
oferecimento da avença, em razão das ações penais em curso em
desfavor do agravante, o que caracteriza violação ao princípio da
presunção de inocência e à Súmula n. 444 desta Corte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de
oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal, fundada em histórico
criminal indicativo de reiteração delitiva e na insuficiência da
avença para reprovação e prevenção do delito, é legal à luz do art.
28-A do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Acordo de Não Persecução Penal não constitui direito subjetivo
do investigado ou acusado; sua proposição insere-se na
discricionariedade regrada do Ministério Público, condicionada à
necessidade e suficiência do ajuste para reprovação e prevenção do
delito.
6. O controle judicial da recusa do ANPP é restrito à legalidade e à
verificação de motivação idônea, sendo vedada a substituição do
juízo técnico do órgão acusador, em respeito ao sistema acusatório.
7. A demonstração de reiteração delitiva por meio de histórico de
ações penais e inquéritos em andamento constitui elemento concreto
apto a evidenciar conduta habitual, reiterada ou profissional e,
portanto, a afastar o oferecimento do ANPP por não atendimento dos
requisitos do art. 28-A do Código de Processo Penal.
8. Ausente ilegalidade manifesta na motivação ministerial, o
inconformismo defensivo não autoriza a revisão judicial pela via
mandamental.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DISCRICIONARIEDADE REGRADA
DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REITERAÇÃO DELITIVA. CONTROLE JUDICIAL
RESTRITO. NEGATIVA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso ordinário em habeas corpus.
2. O recorrente responde à ação penal pelo delito de falso
testemunho, previsto no art. 343, parágrafo único, do Código Penal.
O Ministério Público recusou o oferecimento de ANPP com fundamento
no art. 28-A do Código de Processo Penal, apontando histórico
indicativo de reiteração delitiva e insuficiência do ajuste para
reprovação e prevenção do crime.
3. Neste recurso, a defesa alega que há ilegalidade pelo não
oferecimento da avença, em razão das ações penais em curso em
desfavor do agravante, o que caracteriza violação ao princípio da
presunção de inocência e à Súmula n. 444 desta Corte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de
oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal, fundada em histórico
criminal indicativo de reiteração delitiva e na insuficiência da
avença para reprovação e prevenção do delito, é legal à luz do art.
28-A do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Acordo de Não Persecução Penal não constitui direito subjetivo
do investigado ou acusado; sua proposição insere-se na
discricionariedade regrada do Ministério Público, condicionada à
necessidade e suficiência do ajuste para reprovação e prevenção do
delito.
6. O controle judicial da recusa do ANPP é restrito à legalidade e à
verificação de motivação idônea, sendo vedada a substituição do
juízo técnico do órgão acusador, em respeito ao sistema acusatório.
7. A demonstração de reiteração delitiva por meio de histórico de
ações penais e inquéritos em andamento constitui elemento concreto
apto a evidenciar conduta habitual, reiterada ou profissional e,
portanto, a afastar o oferecimento do ANPP por não atendimento dos
requisitos do art. 28-A do Código de Processo Penal.
8. Ausente ilegalidade manifesta na motivação ministerial, o
inconformismo defensivo não autoriza a revisão judicial pela via
mandamental.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.