STJ — 236339

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bedcf01b0e1abeb3b86229659ec13c4c117e07dc7eb40ebc6c0622c7a8d76893

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458512
Número de registro na fonte
202601439322
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus. 2. O recorrente responde à ação penal pelo delito de falso testemunho, previsto no art. 343, parágrafo único, do Código Penal. O Ministério Público recusou o oferecimento de ANPP com fundamento no art. 28-A do Código de Processo Penal, apontando histórico indicativo de reiteração delitiva e insuficiência do ajuste para reprovação e prevenção do crime. 3. Neste recurso, a defesa alega que há ilegalidade pelo não oferecimento da avença, em razão das ações penais em curso em desfavor do agravante, o que caracteriza violação ao princípio da presunção de inocência e à Súmula n. 444 desta Corte.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal, fundada em histórico criminal indicativo de reiteração delitiva e na insuficiência da avença para reprovação e prevenção do delito, é legal à luz do art. 28-A do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Acordo de Não Persecução Penal não constitui direito subjetivo do investigado ou acusado; sua proposição insere-se na discricionariedade regrada do Ministério Público, condicionada à necessidade e suficiência do ajuste para reprovação e prevenção do delito. 6. O controle judicial da recusa do ANPP é restrito à legalidade e à verificação de motivação idônea, sendo vedada a substituição do juízo técnico do órgão acusador, em respeito ao sistema acusatório. 7. A demonstração de reiteração delitiva por meio de histórico de ações penais e inquéritos em andamento constitui elemento concreto apto a evidenciar conduta habitual, reiterada ou profissional e, portanto, a afastar o oferecimento do ANPP por não atendimento dos requisitos do art. 28-A do Código de Processo Penal. 8. Ausente ilegalidade manifesta na motivação ministerial, o inconformismo defensivo não autoriza a revisão judicial pela via mandamental. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REITERAÇÃO DELITIVA. CONTROLE JUDICIAL RESTRITO. NEGATIVA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus. 2. O recorrente responde à ação penal pelo delito de falso testemunho, previsto no art. 343, parágrafo único, do Código Penal. O Ministério Público recusou o oferecimento de ANPP com fundamento no art. 28-A do Código de Processo Penal, apontando histórico indicativo de reiteração delitiva e insuficiência do ajuste para reprovação e prevenção do crime. 3. Neste recurso, a defesa alega que há ilegalidade pelo não oferecimento da avença, em razão das ações penais em curso em desfavor do agravante, o que caracteriza violação ao princípio da presunção de inocência e à Súmula n. 444 desta Corte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal, fundada em histórico criminal indicativo de reiteração delitiva e na insuficiência da avença para reprovação e prevenção do delito, é legal à luz do art. 28-A do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Acordo de Não Persecução Penal não constitui direito subjetivo do investigado ou acusado; sua proposição insere-se na discricionariedade regrada do Ministério Público, condicionada à necessidade e suficiência do ajuste para reprovação e prevenção do delito. 6. O controle judicial da recusa do ANPP é restrito à legalidade e à verificação de motivação idônea, sendo vedada a substituição do juízo técnico do órgão acusador, em respeito ao sistema acusatório. 7. A demonstração de reiteração delitiva por meio de histórico de ações penais e inquéritos em andamento constitui elemento concreto apto a evidenciar conduta habitual, reiterada ou profissional e, portanto, a afastar o oferecimento do ANPP por não atendimento dos requisitos do art. 28-A do Código de Processo Penal. 8. Ausente ilegalidade manifesta na motivação ministerial, o inconformismo defensivo não autoriza a revisão judicial pela via mandamental. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.