Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2c0164bd6a2523b8b9d49929b317b45f0c931a520abb317ea753171aeca4ba4e
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 238870 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2c0164bd6a2523b8b9d49929b317b45f0c931a520abb317ea753171aeca4ba4e. SHA-256 do comentário: 8e97656debe47833b5d93d8d00a96bbdb19c8097cbe78cdf4aa17d337ffd0a52.
O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela agravante contra decisão
monocrática que conheceu em parte o recurso em habeas corpus e, na
extensão, negou-lhe provimento.
2. Inquérito policial instaurado para apurar, em tese, furto
qualificado pelo abuso de confiança, na forma do art. 155, § 4º, II,
c/c o art. 71, do Código Penal. Celebração e homologação de acordo
de não persecução penal (ANPP), com obrigação de reparação de danos
em 30 parcelas. Pagamentos parciais e reiterado inadimplemento,
diversas intimações pessoais e ciência da defesa técnica.
Manifestação do Ministério Público por comunicação ao juízo para
"providências cabíveis" e posterior rescisão do ANPP com fundamento
no art. 28-A, § 10, do Código de Processo Penal, seguida de
oferecimento e recebimento de denúncia. Audiência de instrução
designada.
3. Habeas corpus impetrado na origem para reconhecer nulidade da
rescisão do ANPP e trancar a ação por inépcia da denúncia. Tribunal
de origem denegou a ordem. Decisão monocrática manteve esse
entendimento.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (I) saber se a decisão que
rescindiu o ANPP é nula por ausência de pedido expresso do
Ministério Público; e (II) saber se a denúncia é inepta a justificar
o trancamento da ação penal.
III. Razões de decidir
5. A execução do ANPP observou o devido processo legal e o
contraditório, com múltiplas intimações pessoais da acusada para
comprovar o adimplemento e ciência da defesa técnica, que permaneceu
inerte, diante de pagamentos parciais insuficientes.
6. A manifestação do Ministério Público por comunicação ao juízo
para "providências cabíveis", em contexto de prolongado
inadimplemento e após advertências, configura pedido de rescisão do
ANPP, nos termos do art. 28-A, § 10, do Código de Processo Penal.
7. A defesa técnica exercida pela Defensoria Pública foi
regularmente intimada das etapas relevantes da execução do ANPP e
não requereu justificativa específica nem apresentou comprovações
hábeis, afastando alegação de cerceamento.
8. A denúncia atende ao art. 41 do Código de Processo Penal, ao
descrever o fato com suas circunstâncias (período, local, modus
operandi), qualificação da denunciada e classificação jurídica,
permitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório.
9. O trancamento da ação penal em habeas corpus é medida excepcional
e não se admite quando presentes indícios mínimos de autoria e
materialidade, devendo a discussão probatória ser reservada à
instrução e ao mérito.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REVOGAÇÃO POR
DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela agravante contra decisão
monocrática que conheceu em parte o recurso em habeas corpus e, na
extensão, negou-lhe provimento.
2. Inquérito policial instaurado para apurar, em tese, furto
qualificado pelo abuso de confiança, na forma do art. 155, § 4º, II,
c/c o art. 71, do Código Penal. Celebração e homologação de acordo
de não persecução penal (ANPP), com obrigação de reparação de danos
em 30 parcelas. Pagamentos parciais e reiterado inadimplemento,
diversas intimações pessoais e ciência da defesa técnica.
Manifestação do Ministério Público por comunicação ao juízo para
"providências cabíveis" e posterior rescisão do ANPP com fundamento
no art. 28-A, § 10, do Código de Processo Penal, seguida de
oferecimento e recebimento de denúncia. Audiência de instrução
designada.
3. Habeas corpus impetrado na origem para reconhecer nulidade da
rescisão do ANPP e trancar a ação por inépcia da denúncia. Tribunal
de origem denegou a ordem. Decisão monocrática manteve esse
entendimento.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (I) saber se a decisão que
rescindiu o ANPP é nula por ausência de pedido expresso do
Ministério Público; e (II) saber se a denúncia é inepta a justificar
o trancamento da ação penal.
III. Razões de decidir
5. A execução do ANPP observou o devido processo legal e o
contraditório, com múltiplas intimações pessoais da acusada para
comprovar o adimplemento e ciência da defesa técnica, que permaneceu
inerte, diante de pagamentos parciais insuficientes.
6. A manifestação do Ministério Público por comunicação ao juízo
para "providências cabíveis", em contexto de prolongado
inadimplemento e após advertências, configura pedido de rescisão do
ANPP, nos termos do art. 28-A, § 10, do Código de Processo Penal.
7. A defesa técnica exercida pela Defensoria Pública foi
regularmente intimada das etapas relevantes da execução do ANPP e
não requereu justificativa específica nem apresentou comprovações
hábeis, afastando alegação de cerceamento.
8. A denúncia atende ao art. 41 do Código de Processo Penal, ao
descrever o fato com suas circunstâncias (período, local, modus
operandi), qualificação da denunciada e classificação jurídica,
permitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório.
9. O trancamento da ação penal em habeas corpus é medida excepcional
e não se admite quando presentes indícios mínimos de autoria e
materialidade, devendo a discussão probatória ser reservada à
instrução e ao mérito.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 238870 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
2c0164bd6a2523b8b9d49929b317b45f0c931a520abb317ea753171aeca4ba4e. SHA-256 do comentário:8e97656debe47833b5d93d8d00a96bbdb19c8097cbe78cdf4aa17d337ffd0a52.