Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5121513472aa73939eb377a4bedafa2432dbe67d11e9f742a3efc814c74e0c8b
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 239142 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 5121513472aa73939eb377a4bedafa2432dbe67d11e9f742a3efc814c74e0c8b. SHA-256 do comentário: 4be3d135786d9280e26d85f5acdaf3d1dabf7bdaaff23d4e9ffa7ab421f3dcc9.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
monocrática que manteve a prisão preventiva decretada em
investigação por crime patrimonial, sob o fundamento de presença dos
requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. O agravante foi surpreendido no interior de estabelecimento
comercial prestador de serviços de saúde, tendo, em tese, escalado
obstáculo de considerável altura, acessado dependências internas por
via subterrânea, arrombado compartimento interno, danificado
equipamentos, retirado componentes e subtraído material elétrico,
com risco ao funcionamento de serviço essencial à população.
3. Pedido principal. Revogação da prisão preventiva, com expedição
de alvará de soltura, sob alegação de ausência dos requisitos
autorizadores do art. 312 do CPP e suficiência de medidas cautelares
diversas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
está devidamente fundamentada, à luz do art. 312 do CPP, bem como se
são inadequadas e insuficientes as medidas do art. 319 do CPP.
III. Razões de decidir
5. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria
foram evidenciados pelo flagrante e pelos relatos policiais, que
apontam posse de bens subtraídos e dano a equipamentos do
estabelecimento comercial.
6. A gravidade concreta do modus operandi, com escalada,
arrombamento e destruição de equipamentos essenciais ao
funcionamento de serviço de saúde, revela periculosidade concreta e
necessidade da custódia para garantia da ordem pública.
7. A possibilidade concreta de reiteração delitiva, aliada à
imputação de novo delito patrimonial, justifica a manutenção da
prisão preventiva.
8. As condições pessoais favoráveis não afastam a medida extrema
quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
9. As medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP
mostram-se insuficientes e inadequadas para resguardar a ordem
pública diante da periculosidade do agente e da possibilidade
concreta de reiteração delitiva.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO
DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
monocrática que manteve a prisão preventiva decretada em
investigação por crime patrimonial, sob o fundamento de presença dos
requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. O agravante foi surpreendido no interior de estabelecimento
comercial prestador de serviços de saúde, tendo, em tese, escalado
obstáculo de considerável altura, acessado dependências internas por
via subterrânea, arrombado compartimento interno, danificado
equipamentos, retirado componentes e subtraído material elétrico,
com risco ao funcionamento de serviço essencial à população.
3. Pedido principal. Revogação da prisão preventiva, com expedição
de alvará de soltura, sob alegação de ausência dos requisitos
autorizadores do art. 312 do CPP e suficiência de medidas cautelares
diversas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
está devidamente fundamentada, à luz do art. 312 do CPP, bem como se
são inadequadas e insuficientes as medidas do art. 319 do CPP.
III. Razões de decidir
5. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria
foram evidenciados pelo flagrante e pelos relatos policiais, que
apontam posse de bens subtraídos e dano a equipamentos do
estabelecimento comercial.
6. A gravidade concreta do modus operandi, com escalada,
arrombamento e destruição de equipamentos essenciais ao
funcionamento de serviço de saúde, revela periculosidade concreta e
necessidade da custódia para garantia da ordem pública.
7. A possibilidade concreta de reiteração delitiva, aliada à
imputação de novo delito patrimonial, justifica a manutenção da
prisão preventiva.
8. As condições pessoais favoráveis não afastam a medida extrema
quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
9. As medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP
mostram-se insuficientes e inadequadas para resguardar a ordem
pública diante da periculosidade do agente e da possibilidade
concreta de reiteração delitiva.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 239142 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
5121513472aa73939eb377a4bedafa2432dbe67d11e9f742a3efc814c74e0c8b. SHA-256 do comentário:4be3d135786d9280e26d85f5acdaf3d1dabf7bdaaff23d4e9ffa7ab421f3dcc9.