STJ — 239142

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5121513472aa73939eb377a4bedafa2432dbe67d11e9f742a3efc814c74e0c8b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458521
Número de registro na fonte
202602063349
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 239142 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 5121513472aa73939eb377a4bedafa2432dbe67d11e9f742a3efc814c74e0c8b. SHA-256 do comentário: 4be3d135786d9280e26d85f5acdaf3d1dabf7bdaaff23d4e9ffa7ab421f3dcc9.

Contexto jurídico e comentários autorais

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que manteve a prisão preventiva decretada em investigação por crime patrimonial, sob o fundamento de presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. O agravante foi surpreendido no interior de estabelecimento comercial prestador de serviços de saúde, tendo, em tese, escalado obstáculo de considerável altura, acessado dependências internas por via subterrânea, arrombado compartimento interno, danificado equipamentos, retirado componentes e subtraído material elétrico, com risco ao funcionamento de serviço essencial à população. 3. Pedido principal. Revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, sob alegação de ausência dos requisitos autorizadores do art. 312 do CPP e suficiência de medidas cautelares diversas.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada, à luz do art. 312 do CPP, bem como se são inadequadas e insuficientes as medidas do art. 319 do CPP.

III. Razões de decidir

5. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria foram evidenciados pelo flagrante e pelos relatos policiais, que apontam posse de bens subtraídos e dano a equipamentos do estabelecimento comercial. 6. A gravidade concreta do modus operandi, com escalada, arrombamento e destruição de equipamentos essenciais ao funcionamento de serviço de saúde, revela periculosidade concreta e necessidade da custódia para garantia da ordem pública. 7. A possibilidade concreta de reiteração delitiva, aliada à imputação de novo delito patrimonial, justifica a manutenção da prisão preventiva. 8. As condições pessoais favoráveis não afastam a medida extrema quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 9. As medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes e inadequadas para resguardar a ordem pública diante da periculosidade do agente e da possibilidade concreta de reiteração delitiva. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que manteve a prisão preventiva decretada em investigação por crime patrimonial, sob o fundamento de presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. O agravante foi surpreendido no interior de estabelecimento comercial prestador de serviços de saúde, tendo, em tese, escalado obstáculo de considerável altura, acessado dependências internas por via subterrânea, arrombado compartimento interno, danificado equipamentos, retirado componentes e subtraído material elétrico, com risco ao funcionamento de serviço essencial à população. 3. Pedido principal. Revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, sob alegação de ausência dos requisitos autorizadores do art. 312 do CPP e suficiência de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada, à luz do art. 312 do CPP, bem como se são inadequadas e insuficientes as medidas do art. 319 do CPP. III. Razões de decidir 5. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria foram evidenciados pelo flagrante e pelos relatos policiais, que apontam posse de bens subtraídos e dano a equipamentos do estabelecimento comercial. 6. A gravidade concreta do modus operandi, com escalada, arrombamento e destruição de equipamentos essenciais ao funcionamento de serviço de saúde, revela periculosidade concreta e necessidade da custódia para garantia da ordem pública. 7. A possibilidade concreta de reiteração delitiva, aliada à imputação de novo delito patrimonial, justifica a manutenção da prisão preventiva. 8. As condições pessoais favoráveis não afastam a medida extrema quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 9. As medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes e inadequadas para resguardar a ordem pública diante da periculosidade do agente e da possibilidade concreta de reiteração delitiva. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.