Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a2c7482aa4847b0c767a96655785021b9c173b785c1e1d695739ad1f89643ee6
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 239442 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a2c7482aa4847b0c767a96655785021b9c173b785c1e1d695739ad1f89643ee6. SHA-256 do comentário: e45906d1267ad4ac5dcc1b76c4b2325ea653aee3fbda84ae997d6fd6f5af796e.
O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso ordinário em habeas corpus, por meio do qual a defesa
pretende a declaração de nulidade da certificação do trânsito em
julgado da ação penal sob o argumento de ausência de intimação da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber houve intimação
irregular da defesa quanto à decisão de inadmissibilidade do recurso
especial apta a ensejar a nulidade da certificação do trânsito em
julgado e a reabertura do prazo para interposição de agravo em
recurso especial.
III. Razões de decidir
3. Verifica-se a regularidade da intimação da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial pelo DJEN, com a indicação do
nome e número de inscrição do advogado constituído, conforme
consignado pelo Tribunal de origem no acórdão recorrido, bem como
ciência inequívoca da defesa, sem apresentação de insurgência
tempestiva.
4. Inexiste ilegalidade ou teratologia a ser reparada na via do
habeas corpus, pois a atuação processual observou a forma legal de
intimação e a certificação do trânsito em julgado ocorreu
regularmente.
5. A desconstituição das premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de
origem demanda revolvimento fático-probatório, providência inviável
no âmbito do writ.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. NULIDADE DA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. INTIMAÇÃO
DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL VIA DJEN. NÃO
OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso ordinário em habeas corpus, por meio do qual a defesa
pretende a declaração de nulidade da certificação do trânsito em
julgado da ação penal sob o argumento de ausência de intimação da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber houve intimação
irregular da defesa quanto à decisão de inadmissibilidade do recurso
especial apta a ensejar a nulidade da certificação do trânsito em
julgado e a reabertura do prazo para interposição de agravo em
recurso especial.
III. Razões de decidir
3. Verifica-se a regularidade da intimação da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial pelo DJEN, com a indicação do
nome e número de inscrição do advogado constituído, conforme
consignado pelo Tribunal de origem no acórdão recorrido, bem como
ciência inequívoca da defesa, sem apresentação de insurgência
tempestiva.
4. Inexiste ilegalidade ou teratologia a ser reparada na via do
habeas corpus, pois a atuação processual observou a forma legal de
intimação e a certificação do trânsito em julgado ocorreu
regularmente.
5. A desconstituição das premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de
origem demanda revolvimento fático-probatório, providência inviável
no âmbito do writ.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 239442 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
a2c7482aa4847b0c767a96655785021b9c173b785c1e1d695739ad1f89643ee6. SHA-256 do comentário:e45906d1267ad4ac5dcc1b76c4b2325ea653aee3fbda84ae997d6fd6f5af796e.